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Direito da obrigação

Por:   •  10/6/2015  •  Artigo  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  514 Visualizações

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VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CRIMINAL

Na qualidade de juiz, na data de hoje você proferirá sentença criminal condenatória. Verifique, nas hipóteses abaixo elencadas, a situação processual do réu em relação aos antecedentes criminais, e se é reincidente ou não.

  1. Alexandre responde processo criminal por apropriação indébita (art. 168, CP). Segundo a denúncia, o fato foi praticado em 15 de agosto de 2003, na comarca de Cuiabá. Instruída a ação penal, verificou-se a autoria e materialidade do delito, não havendo qualquer causa de exclusão do crime. Nas informações processuais, verifica-se que o réu possui condenação criminal pela prática do crime de estelionato (art. 171, CP), pendendo, todavia de julgamento em segundo grau de jurisdição.
  1. Alexandre responde processo criminal pelo delito de furto (art. 155, CP).  Segundo a denúncia, o fato foi praticado em 23 de março de 2002, na comarca de Cuiabá. Instruída a ação penal, verificou-se a autoria e materialidade do delito, não havendo qualquer causa de exclusão do crime. Nas informações processuais verificou-se que o réu está sendo investigado pela prática do mesmo delito, em Inquérito policial em trâmite na 9ª DP.
  1. Alexandre responde processo criminal pelo delito de estupro (art. 213, CP). Segundo a denúncia, o fato foi praticado reiteradas vezes entre 04 e 21 de junho de 2001, na comarca de Rondonópolis. Instruída a ação penal, verificou-se a autoria e materialidade dos delitos, não havendo qualquer causa de exclusão do crime. Nas informações processuais verificou-se que o réu já fora condenado, com sentença transitada em julgado em 30 de agosto de 2002, pelo crime de roubo (art. 157, CP).
  1. Alexandre, na qualidade de sócio da empresa ALW, responde por processo criminal pelo delito de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90). Segundo a denúncia, o fato foi praticado no primeiro trimestre de 2004, na comarca de Jaciara. Instruída a ação penal, verificou-se a autoria e materialidade dos delitos, não havendo qualquer causa de exclusão do crime. Nas informações processuais verificou-se que o réu possui condenação condenação pelo delito de apropriação indébita previdenciária (art. 168 A, CP), em sentença transitada em julgado em 05 de maio de 2002, cuja pena de prisão, substituída pela prestação de serviços comunitários, está sendo executada pela Vara Federal Especializada.
  1.   Alexandre responde processo criminal pelo crime de homicídio (art.121, CP). Segundo a denúncia, o fato foi praticado em 14 de julho de 2003, na comarca de Rondonópolis. Instruída a ação penal, verificou-se a autoria e materialidade dos delitos, não havendo qualquer causa de exclusão do crime. Nas informações processuais verificou-se que o réu possui larga ficha criminal, a dizer: (1) responde processo criminal pelo delito de porte de entorpecentes (art. 16 da Lei 6.368/76); (2) possui condenação pelo delito de lesões corporais (art. 129, CP), com pauta de julgamento no TJMT para o mês de outubro do corrente; (3) registra condenação pela prática de tráfico de entorpecentes (art. 12 da Lei 6.368/76), com sentença condenatória transitada em julgado em 07 de fevereiro de 2004; (4) possui condenação pelo crime de corrupção ativa (art. 333, CP), cuja sentença condenatória transitou em julgado em 13 de dezembro de 2002.

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