Direito das Coisas
Por: lukanurseluciana • 2/5/2017 • Trabalho acadêmico • 21.664 Palavras (87 Páginas) • 593 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
FACULDADE DE DIREITO
LUCIANA SILVA DA SILVA
DIREITO CIVIL VI
Porto Alegre
2015
. 1) João e Paulo são proprietários de um terreno urbano de R$ 1.500m2, que herdaram de seu pai. Se eles não pretenderem mais continuar em condomínio, de que formas podem extingui-lo? Explique-as.
Conforme disciplina o art. 1.320 do Código Civil de 2002 “a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão”.
A extinção do condomínio pode ser realizada através da divisão e da venda.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves a divisão é o meio adequado para se extinguir o condomínio em coisa divisível. Pode ser amigável ou judicial. Só se admite a primeira forma, por escritura pública, se todos os condôminos forem maiores e capazes. Se um deles for menor, ou se não houver acordo, será necessária a divisão judicial.
Conforme disciplina o art. 1322 do Código civil de 2002 “Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Para Carlos Roberto Gonçalves se a coisa é indivisível, o condomínio só poderá extinguir-se pela venda judicial da coisa comum.
Para Maria Helena Diniz a venda judicial ocorre quando não houver acordo entre os condôminos ou quando um deles for incapaz, cabendo, então, ao judiciário decidir as questões e as dúvidas levantadas pelos interessados
Segundo Maria Helena Diniz para que se realize essa venda basta anuência de um só dos consortes, pois para que se não venda é essencial que concordem. Esta venda poderá se amigável se inexistirem divergências entre os comunheiros, caso contrário dever-se-á requerer alienação judicial, a qualquer tempo, de acordo com o rito prescrito nos arts.1.113 e s. do código de Processo Civil.
JULGADO.
AÇÕES DE DIVISÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIABILIDADE DE DIVISÃO. duas fases processuais.
Comprovado nos autos que o autor e os demandados possuem frações de terras dentro de uma área maior, as quais não estão delimitadas e individualizadas, corolário lógico é o atendimento das postulações formuladas nas petições iniciais das ações.
Não restando comprovado nos autos o quinhão que caberá a cada condômino, correta se mostra a sentença que reconheceu a existência de condomínio, pois é exatamente na segunda fase que se dará a execução material da divisão, momento em que serão atribuídos aos condôminos quinhões certos e determinados (arts. 1320 do CC e 946, II, do CPC).
Apelação improvida.
Apelação Cível | Décima Nona Câmara Cível |
Nº 70064918584 (N° CNJ: 0177236-07.2015.8.21.7000) | Comarca de Dom Pedrito |
CLODOVEU DA ROSA BITTENCOURT FILHO E OUTROS | APELANTE |
EVELISE SOARES BITTENCOURT E OUTROS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES.ª MYLENE MARIA MICHEL E DES. MARCO ANTONIO ANGELO.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2015.
DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por CLODOVEU DA ROSA BITTENCOURT e OUTROS, nas ações de divisão ajuizadas pelo ESPÓLIO DE GASTÃO DA ROSA BITTENCOURT, representado pela inventariante EVELISE SOARES BITTENCOURT, em face da sentença que julgou conjuntamente as duas ações (nº 012/1.07.0000040-8 e nº 012/1.07.0000041-6) conjuntamente as duas ações, no seguintes termos, in verbis:
ISSO POSTO, com fulcro no art. 269, inc. I, do CPC, decisão em conjunto com o processo nº 012/1.07.0000041-6, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos por EVELISE SOARES BITTENCOURT, JÚLIO CESAR LEAL AYRES, LISETE AYRES, GASTÃO DA CUNHA e GASTÃO ROSA BITTENCOURT FILHO em face de ELIZABETH PEREIRA BITTENCOURT, ANNETTE PEREIRA BITTENCOURT, CLODOVEU DA ROSA BITTENCOURT FILHO, CLARICE ANICET BITTENCOURT e PEDRO LUIS PEREIRA BITTENCOURT para o fim de:
ANTECIPAR, por ocasião desta sentença, os efeitos da tutela com relação aos recursos hídricos da Estância Lagoa Bonita (imóvel de matrícula nº 894) ao efeito de redistribuí-los na mesma proporção da propriedade, qual seja, de um total de 2.457.898,80m³ de água, a utilização de 1.638.599,20m³ (2/3) de água pelos requerentes e 819.299,6m³ (1/3) de água pelos requeridos, mediante controle através da colocação de hidrômetros e utilização pelos autores preferencialmente no açude de maior capacidade, sob pena de multa para o caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por metro cúbico de água indevidamente utilizado;
.
Diante da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador dos autores, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, considerando a natureza da ação, o longo trabalho despendido no feito, com ampla dilação instrutória e o tempo demasiado longo de tramitação do feito (art. 20, § 4º do CPC).
Ainda, RETIFIQUE-SE o polo ativo, conforme determinado acima, com a inclusão de EVELISE SOARES BITTENCOURT, JÚLIO CESAR LEAL AYRES, LISETE AYRES, GASTÃO DA CUNHA e GASTÃO ROSA BITTENCOURT FILHO em substituição ao espólio, inclusive na capa de ambos os autos e na distribuição.
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