Direito das Obrigações
Por: FrandePaula • 22/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.536 Palavras (7 Páginas) • 306 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Direito das Obrigações é o ramo do Direito privado, em que a autonomia da vontade das partes regula a obrigação a ser adimplida.
O adimplemento em regra produz a extinção da obrigação. Neste viés cumpre nos apresentar alguns modos que extinguem a obrigação.
O trabalho ora apresentado, versará sob as duas formas de extinção das obrigações, a saber o instituto da Confusão e da Remissão das Dívidas.
Busca se no desenvolvimento do aludido trabalho atingir o conhecimento jurídico através da doutrina e de algumas jurisprudência em anexo ao trabalho. Faz mister ao trabalho buscar fundamento nos respectivos artigos dos institutos supracitados que são disciplinados no Código Civil.
2 DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Direito das Obrigações é o ramo do Direito Civil que estuda as espécies obrigacionais, suas características, os efeitos produzidos e a sua extinção.
Para que exista um direito obrigacional, se faz mister alguns elementos para constituir uma obrigação. Sendo eles:
a) Os sujeitos
b) O objeto; e
c) Vínculo obrigacional.
Estabelecido o objeto que será sempre uma prestação positiva ou negativa, sendo ela positiva (dar/ fazer) e se negativa (uma abstenção), e se firmado entre os sujeitos surge um vínculo entre credor e devedor, que no dizer de Carlos Roberto Gonçalves, “é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação”.
Neste viés, cumpre ressaltar a existência de diferenças entre qualidades do sujeito passivo e ativo da obrigação. O devedor fica incumbido de uma prestação imediata e na falta deste, pode o credor exigir o cumprimento da obrigação.
3 DA CONFUSÃO
O instituto da confusão, elencado do artigo 381 até 384 faz menção o que ocorrerá quando a dualidade de qualificação entre os polos da relação obrigacional vier a ser desempenhada por único sujeito.
Art. 381 CC: “Extingue – se a Obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.
Conforme disposto a Confusão trata – se de modo indireto de adimplemento obrigacional, onde a dívida se extingue total ou parcial, pois a mesma pessoa passa a ser ao mesmo tempo credor e devedor.
Para Monteiro, 2001:
“O Direito creditório pressupõe irredutivelmente a coexistência de um sujeito ativo e de um sujeito passivo, credor e devedor. Essas qualidades devem recair forçosamente em pessoas diferentes. Se, por qualquer circunstância vem a desaparecer esse dualismo, fundindo – se numa só as duas posições opostas, extingue – se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo, ninguém pode ser devedor de si próprio ou ter de manda contra si mesmo”.
Resta claro que extingue a obrigação, pois juridicamente ninguém pode ser devedor de si próprio ou promover uma ação contra si mesmo.
Neste diapasão o teor do artigo 382 CC “a confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela”, introduz a ideia de espécies de confusão, podendo ser ela total ou parcial.
A confusão total é aquela que quando a integralidade do débito é sanada pelo valor do crédito. Portanto, se no caso de herança, “A” herdeiro devendo o montante de 15 mil reais à “B”, e este em decorrência de fatal moléstia, deixa herança de patrimônio igual ao valor correspondente a dívida, está por consequência será uma confusão total.
A confusão parcial é aquela em que o valor do crédito é inferior ao valor do débito, ou seja, quando “A” que devendo 15 mil reais para “B”, recebe de herança o valor de 7.500 reais de “B”, este não atingirá a integralidade da divida operando-se assim a confusão parcial.
No artigo 383 CC dispõe: “a confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade". No caso da confusão na solidariedade, a dívida só se extingue na parcela do crédito ou débito que se confundiu em uma única pessoa, de maneira que a dívida correspondente aos demais credores ou devedores solidários não se comunica com o resto, sendo que a solidariedade continua subsistindo.
De acordo com Rodrigues, 2007:
“A confusão neutraliza o direito, e não o extingue. O que ocorre é o fato de não haver o interesse de movimentar o vínculo obrigacional, pois o credor que poderia exigir a prestação e o devedor que deveria fornece - la são a mesma pessoa”.
A confusão extingue não só a obrigação principal como também as acessórias, como a fiança, por exemplo. Porém; a obrigação principal contraída pelo devedor permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e fiador.
Um dos principais efeitos da Confusão é a extinção da obrigação, entretanto contém uma ressalva no artigo 384 do CC: “Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os acessórios a obrigação anterior”, caso a confusão seja cessada a obrigação anterior será restabelecida. Pois de fato é, que a obrigação não teria definitivamente sido extinta, como se a ocorrência da confusão apenas tivesse suspendido ou paralisado a obrigação, deste modo após cessada a confusão a obrigação deverá ser totalmente reestabelecida.
Ex: Ticio é credor de seu único filho Mévio. Ticio vem a desaparecer e tem sua morte presumida, Mévio sendo o filho único veem a herdar a herança do pai, tornando se assim credor de si mesmo, neste momento ocorre a confusão pois na ha como Mévio pagar uma dívida se o mesmo é o credor, entretanto Ticio seu pai após algum tempo aparece vivo, deste modo desaparecerá
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