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Direito das Obrigações - Confusão

Por:   •  26/5/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  129 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO MAURÍCIO DE NASSAU

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ALEXANDRO DE LIMA LOPES

CAIO PEREIRA ROCHA ANDRADE

VLADIMIR DUARTE SILVA

WELVE DANIEL SOARES ARAUJO

INSTITUTO DA CONFUSÃO

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

FORTALEZA - CEARÁ

2022


1.  INTRODUÇÃO

O termo "Confusão", ou "Instituto da Confusão", é tratado no Código Civil nos artigos 381 a 384.

Primeiramente o termo "Confusão" vem do latim confusio, onis, que significa mistura, mescla, desordem entre outros termos semelhantes.

No Direito das Obrigações, temos o Credor e o Devedor como sujeitos de uma obrigação jurídica.

No "Instituto da Confusão" a figura do Credor e do Devedor se confundem na mesma pessoa por ocasião de algum fato jurídico causador, fazendo com que a obrigação jurídica, por sua vez seja extinta. “Segundo Pablo Stolze, Confusão trata-se de forma peculiar de extinção das obrigações.” (Novo Curso de Direito Civil 2. Obrigações. Pablo Stolze, 2019, p. 327). É o que prevê o artigo 381 do Código Civil de 2015: extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Um exemplo dessa é um indivíduo que vamos chamar de A, deve um certa quanti a sua irmã B na forma de um cheque como meio de comprovação de dívida. Este por sua vez pagou uma dívida a sua prima C, com o mesmo cheque endossado. E C por sua vez endossou o mesmo cheque em pagamento de uma dívida a pessoa inicial A. Vindo A a receber o seu mesmo cheque, tornou-se Devedor e Credor de si mesmo, extinguindo-se, portanto, a obrigação.

Para que isto possa ocorrer é necessário que existam 3 fatores básicos. Primeiro, deve haver uma unidade na relação obrigacional, ou seja, deve haver a existência de um mesmo crédito ou de uma mesma obrigação que possa ser misturada na mesma pessoa como credor e devedor. Segundo, a figura da confusão deverá ser uma pessoa só, seja ela pessoa física ou pessoa jurídica. E terceiro, não pode ocorrer separação de patrimônio, como por exemplo, patrimônios onde os herdeiros são distintos e determinados.

O Instituto da Confusão pode ainda existir em dois tipos principais, a Confusão total ou própria, quando há uma total extinção da dívida ou obrigação. E a Confusão Parcial, ou imprópria, onde apenas parte da obrigação pode ser extinta. Ambos os casos citados no artigo 382 do Código Civil.

Como exemplo de Confusão total por demos citar, A emite nota promissória para B, que endossa para C, que por sua vez endossa para A. Extinguindo-se a dívida.

E como exemplo da Confusão parcial pode gera a seguinte situação: A deve R$ 500,00 para B, e parte dessa dívida é um cheque no valor de R$ 200,00. Através de vários endossos esse cheque acaba retornando a posse para A, extinguindo parte da dívida, mas ainda existindo o saldo devedor de R$ 300,00 de A em relação a B.

Como efeito da Confusão, portanto, temos a extinção da obrigação. No entanto pode ocorrer que haja uma extinção parcial da obrigação quando a Confusão ocorre com a figura de um credor ou devedor solidário, como um fiador por exemplo que se torna credor da obrigação, persistindo ainda a dívida para o devedor principal ou originário da obrigação, situação prevista no artigo 384 do Código Civil.

No entanto a situação de obrigação pode ser restaurada, quando a Confusão é avaliada nula ou inviabilizada. Por exemplo, um Devedor A, adquire a empresa Credora B, por conseguinte sua dívida poderia estar extinta. No entanto, a compra da empresa é declarada nula, por algum motivo legal. Sendo assim a obrigação de A com B se restaura novamente. Essa situação é prevista no artigo 384 do Código.

Na segunda parte deste trabalho abordaremos dois casos concretos como exemplos do “Instituto da Confusão”. Sendo um a favor e o segundo contra. E em seguida nossas considerações finais e referências de pesquisa.

2.  DESENVOVIMENTO

2.1  CASO CONCRETO A FAVOR

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0701811-30.2020.8.07.0018 DF 0701811-30.2020.8.07.0018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA 421/STJ. I. A Defensoria Pública pertence à Administração Pública do Distrito Federal, sendo incabível a condenação do ente público ao pagamento de verba honorária, diante da confusão entre credor e devedor. Entendimento sumulado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Resp nº 1.199.715/RJ). II. Negou-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07018113020208070018 DF 0701811-30.2020.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 14/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

2.1  CASO CONCRETO CONTRA

Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0059550-66.2009.8.06.0001 CE 0059550-66.2009.8.06.0001.

PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 134/2014. VERBA QUE NÃO CONSTITUI RECEITA PÚBLICA. NATUREZA DIVERSA, VALORES PRÓPRIOS DOS PROCURADORES DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 44 DA LC Nº 134/2014. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I – Cinge-se a questão na possibilidade de compensação dos honorários, arbitrados no julgamento dos embargos à execução e devidos ao recorrente, com o valor devido à recorrida em razão da condenação em ação ordinária. II – É importante salientar que a exequente/embargada/apelada é beneficiária da justiça gratuita, ficando suspensa a exibilidade de suas despesas por um prazo de 05 (cinco) anos, razão pela qual não há possibilidade do desconto prévio da verba sucumbencial tendo em vista a situação da apelada. III – Inexistência de confusão entre credor e devedor, tendo em vista que o valor apurado na ação ordinária é devido pelo Estado do Ceará em favor do autor/apelado, enquanto os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução são devidos pelo embargado em benefício dos Procuradores. IV – Precedentes deste Sodalício. V – Recurso Apelatório conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator

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