Direito das Obrigações
Por: Juratb • 18/10/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 11.077 Palavras (45 Páginas) • 171 Visualizações
Direito das Obrigações – N1 - Art. 233 a 303 Cc
Obrigação – Direito Civil => é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
Elementos constitutivos da Obrigação:
- Subjetivo - concernente aos sujeitos da relação jurídica (sujeito ativo ou credor e sujeito passivo ou devedor);
- Objetivo ou material - atinente ao seu objeto, que se chama prestação. O objeto imediato da obrigação é sempre uma prestação de dar, fazer ou não fazer. O objeto mediato é o que se descobre indagando: dar ou fazer o que? Há de ser lícito, possível, determinado e determinável.
- Vínculo jurídico ou elemento imaterial – conteúdo da relação existente (abstrato ou espiritual). Divide-se em Débito e Responsabilidade.
O sujeito Ativo é o credor da obrigação, aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples ou solidária e conjunta. Pode haver substituição de credor na Cessão de crédito, Sub-rogação, novação, estipulação em favor de terceiro etc.
O sujeito Passivo é o devedor da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito (obrigado) ao seu cumprimento. Pode o devedor ser, também, determinado ou determinável. E é mutável em várias situações e hipóteses, especialmente na novação subjetiva por substituição de devedor.
Objeto da relação Obrigacional => é a ação ou omissão a que o devedor fica obrigado, e que o credor tem o direito de exigir. Ou seja, tudo aquilo que é assumido ou gerado nos contratos. Tem como Modalidades:
Obrigação de Entregar
Coisa Certa ou Incerta
Obrigação de Fazer
Infungível – personalíssima ou intuitu personae;
Fungível ou impessoal;
Obrigação consistente em emitir declaração de vontade.
Obrigação de Não Fazer
É aquela em que o devedor se abstém da pratica de um ato que em tese lhe seria possível realizar (fazer). Podendo ser por contrato ou por base legal.
Obrigações Alternativas
Havendo duas ou mais opções de objetos, sendo facultada a entrega de um ou de outro objeto.
Obrigações Divisíveis
São as que cujo objeto pode ser dividido entre os sujeitos.
Obrigações Indivisíveis
O objeto não pode ser dividido entre os sujeitos.
Obrigações Solidárias
Independe da divisibilidade ou indivisibilidade do objeto da prestação, pois resulta-se da vontade das partes ou da lei. Pode ser também ativa ou passiva.
Na prática só são as três primeiras os tipos de obrigações, as demais são desdobramentos destas.
- Obrigação de Entregar – Locação / Compra e Venda / Comodato.
Cumpre-se a obrigação de entregar coisa certa mediante entrega (compra e venda) ou restituição (comodato), podendo ser resumido este ato em TRADIÇÃO.
Coisa certa – é a coisa que pode ser separado de um outro universo de iguais, individualizada, especificada. Ou seja, coisa única a qual não puder ser substituída. Não sendo possível modificação unilateral do objeto da prestação, exigindo-se coisa diferente, ainda que mais ou menos valiosa.
Coisa Incerta – a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Indica que a obrigação tem objeto indeterminado, no entanto determinável. Ou seja, é aquela que pode ser substituída, determinada pelo gênero e quantidade. Ex. Compra de 10 carro.
Carro = gênero; 10 = quantidade.
Tradição – é a entrega da coisa, ou seja, o cumprimento de dar a coisa certa mediante entrega ou restituição, o março da transferência da propriedade; sendo que a propriedade de bens móveis só é transferida a partir da tradição, e a de Imóveis somente a partir do registro no CRI.
Os artigos 237 e 1267 do CC determinam que a propriedade dos bens Móveis só se transfere por tradição. Imóveis – só se transferem de propriedade pelo registro no CRI – Cartório de Registro de Imóveis.
O artigo 233 regula a existência de acessórios na obrigação de entregar coisa certa. Assim, o acessório segue o principal no silêncio do contrato.
Art. 233 – A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Regra: No silêncio do contrato os acessórios seguem o principal.
Exceção: Quando o contrato determinar, sempre expresso;
Quando as circunstancia do caso assim o determinar. Ex. Bebedouro.
Os artigos 234, 235 e 236 regulam a responsabilidade do devedor na obrigação de entregar a coisa certa em caso de Inadimplemento, ou seja, suas conseqüências jurídicas pelo não cumprimento da obrigação. Fundamentam a Teoria dos Riscos, na qual, ate a tradição os riscos da coisa pertencem ao alienante (devedor), após a tradição passam ao adquirente (credor).
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