Direito das Obrigações
Por: franchini • 13/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.018 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
Direito das obrigações
Conceito: consiste num complexo de normas que regem relações jurídicas de ordem patrimonial, que têm por objeto prestações de um sujeito em proveito de outro; trata dos vínculos entre credor e devedor, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra, na contingência de cumpri-la; contemplas as relações jurídicas de natureza pessoal.
A principal característica é a Patrimonialidade, que se divide em reais e obrigacionais, o primeiro é o direito das coisas, e os obrigacionais é contra determinada pessoa, ou seja, tem um vinculo jurídico em que o sujeito ativo pode exigir do passivo determinada prestação.
Elementos da relação obrigacional
* Subjetivo: tem dois sujeitos, que são as partes (sujeito ativo e passivo) em que o ativo é o credor e passivo o devedor.
Pode haver num dos pólos mais de um credor e mais de um devedor. Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora (ex: José bate no carro de Maria, então José é devedor e Maria é credora), mas numa relação complexa ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores (ex: contrato de compra e venda, onde o comprador deve o dinheiro e é credor da coisa, e o vendedor deve a coisa e é credor do dinheiro).
* Vinculo jurídico: Relação obrigacional estabelecida entre o credor e o devedor, em que o primeiro tem o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação.
* Objetivo: É a prestação. A prestação possui três espécies: dar, fazer, ou não-fazer.
As obrigações de dar e de fazer são positivas, e a de não-fazer é a chamada obrigação negativa.
Passo 2.
Obrigação de Dar
A obrigação de dar consiste em entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor.
Coisa Certa
É aquela que a coisa é individualizada. Desde o momento da ratificação do contrato, credor e devedor já possuem em mente a imagem exata do objeto da obrigação, ou seja, o bem é completamente especificado quando as partes celebram o acordo. Se destruída, é impossível de ser substituída, o que tornaria a prestação impossível se ser realizada. Segundo o Art.313 CC “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.
Coisa Incerta
O traço marcante está na ausência imediata da identificação da qualidade da coisa a ser entregue. Pelo art. 243 CC, “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Ou seja, o objeto a ser entregue não é determinado nem individualizado no momento em que as partes pactuam o acordo. Assim, quando as partes estabelecem a obrigação a ser executada, não há uma ideia, na cabeça das partes sobre o objeto, pois este não fora ainda determinado. Para que haja uma relação obrigacional, é preciso determinação quanto ao objeto.
Obrigação de Fazer
A obrigação de fazer é aquela que consiste em ato ou prestação de serviço a ser executado pelo devedor. O credor pode não aceitar a prestação por terceiro. Segundo a doutrina nas obrigações de dar a prestação consiste na entrega de uma coisa, certa ou incerta; nas de fazer o objeto consiste em ato ou serviço do devedor.
Há duas espécies de obrigação de fazer, a infungível e a fungível.
A infungível se refere aquelas nas quais as partes concordam que apenas o devedor poderá executar a obrigação, ou seja, ele deverá fazer com as próprias mãos. A infugibilidade pode decorrer também da própria natureza da prestação, que são os casos nos quais é evidente que o credor quer que o solvens seja determinada pessoa, pois dependem do talentos e qualidades destas, como por exemplo nos contratos feitos com artistas, pintores.
As obrigações fungíveis são aquelas que podem ser realizadas por terceiros. O credor precisa aceitar que o fato seja prestado por terceiro, pois ele não é obrigado a aceitar de outrem a prestação se pactou com o devedor.
Obrigação de Não Fazer
A obrigação de não fazer, ou negativa, o devedor tem um dever, o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado. Se praticarem o ato que se obrigaram a não praticar, tornar-se-ão inadimplentes, podendo
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