Direito das Subseções
Por: Yara Mônica • 17/11/2018 • Trabalho acadêmico • 791 Palavras (4 Páginas) • 138 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES:
MORTE – FATO JURÍDICO (acontecimento apto a gerar efeitos na órbita do Direito).
MORTE NATURAL – Fato jurídico em sentido estrito.
HOMICÍDIO – Ato Ilícito.
PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO! (termo ou condição!)
PERSONALIDADE – Preservação da memória e do corpo do morto.
NATIMORTO: Enunciado I – art. 2º da I Jornada de Direito Civil. “A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.”
DIREITO DE MORRER – EUTANÁSIA.
Art. 6º do CC: “A morte marca o fim da pessoa física ou natural”.
MORTE REAL OU PRESUMIDA.
EVOLUÇÃO DO DIREITO DAS SUCESSÕES.
DIREITO ROMANO, GREGO E INDIANO :
Pregava a completa liberdade testamentária. Era uma vergonha morrer sem testar.
DIREITO BIZANTINO:
No Código de Justiniano, a sucessão legítima passou a fundar-se unicamente no parentesco natural:
a) os descendentes;
b) os ascendentes, em concurso com irmãos e irmãs bilaterais;
c) os irmãos e as irmãs, consanguíneos ou uterinos e
d) outros parentes colaterais.
DIREITO CANÔNICO:
Traz a figura da “representação”.
DIREITO GERMÂNICO:
heredes gignuntur, non scribuntur – Não havia a sucessão testamentária, apenas sanguínea;
DIREITO FRANCÊS :
Droit de saisine (de origem germânica, a propriedade e a posse da herança passam aos herdeiros, com a morte do hereditando);
LEI SÁLICA (Repetição da Lei Vocônia):
Nenhuma mulher poderia herdar propriedades imóveis e que todas as terras deveriam ser transmitidas aos membros masculinos da sua família. Atualmente – Escócia, Sérvia e mundo islâmico.
CC/1916:
Sucessão - Propriedade – Família!
CC/2002:
• Concorrência do Cônjuge sobrevivente com os herdeiros legítimos;
• Possibilidade de Participação do Companheiro na Sucessão.
• Grave Omissão em relação aos “ Resíduos Sucessórios.”
RESÍDUOS SUCESSÓRIOS: Realidade de milhões de famílias brasileiras;
Ausência de Herança;
Presença de Pequenos créditos de PIS, PASEP, FGTS, SALÁRIO.
CONCEITO DE DIREITO DAS SUCESSÕES:
“ Conjunto de normas que disciplina a transferência patrimonial de uma pessoa, em função de sua morte.”
“ É a parte do direito civil que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa depois de sua morte” (Binder).
É o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo – créditos e débitos) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX).
O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
A ideia de sucessão gira em torno da permanência de uma relação jurídica, que subsiste apesar da mudança dos respectivos titulares.
“ Do ponto de vista subjetivo, designa a própria universalidade, o próprio acervo transmitido pelo finado, sinônimo de herança.”
OBJETO DO DIREITO DAS SUCESSÕES:
“ A modificação da titularidade de bens! ”
Direito de Propriedade? Direito de Família?
SISTEMAS SUCESSÓRIOS E A QUESTÃO DA LEGÍTIMA:
- Sistemas de Liberdade Testamentária: O direito sucessório seria uma manifestação pura da autonomia privada em quem o autor da herança teria a plena liberdade de dispor, como quisesse do seu patrimônio, independentemente da existência de herdeiros próximos. Não há intervenção de terceiros e nem do Estado.
- Sistema da Concentração Absoluta ou Obrigatória: Entendimento oposto ao anterior. Toda herança deve ser deferida a apenas um sucessor. Primogênito!!!!
- Sistema da Divisão Necessária: O autor da herança teria apenas uma relativa margem de disponibilidade dos seus bens, caso existissem herdeiros considerados necessários.
- Sistema acolhido pelo direito brasileiro. Art. 1.845 e art. 1.846 do CC.
DA HERANÇA:
CONCEITO:
“ A herança nada mais é do que o patrimônio deixado pelo falecido.”
PATRIMÔNIO X HERANÇA:
“Com a morte de seu titular, fato este que é denominado em doutrina, “abertura da sucessão”, o patrimônio passa a ser designado de herança, submetendo-se Às regras sucessórias que lhe são próprias.
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