Direito das Sucessões
Por: Amanda Mayara • 9/10/2015 • Resenha • 6.114 Palavras (25 Páginas) • 224 Visualizações
INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES
- Suceder, de sub+cedere: fatos e fenômenos jurídicos que vêm uns depois dos outros.
- Sucessão, de succedere: sequência; ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra; transmissão de titularidade da propriedade de determinados bens.
- Atinge somente as pessoas naturais. As pessoas jurídicas não podem traçar disposições de última vontade em seus estatutos sociais.
Sucessão inter vivos e causa mortis
- Inter vivos: a transmissão opera-se por vontade humana emitida de acordo com a lei.
Ex. tradição, compra e venda, tutela.
- Causa mortis: a transmissão opera-se com a morte do titular da herança. Ex.: legítima e testamentária
- Extensão da sucessão causa mortis
- Título universal: legítima/testamentária
- Título singular: testamentária (Ex.: legado)
Sucessão é o direito (ferramenta), que opera a transmissão. Objetiva-se a regular a transmissão do patrimônio (ativo/passivo) do autor da herança a seus sucessores.
O Direito das Sucessões, em sentido objetivo, é o conjunto das normas reguladoras da transmissão dos bens e obrigações de um indivíduo em consequência da sua morte. No sentido subjetivo, mais propriamente se diria: direito de suceder, isto é, de receber o acervo hereditário de um defunto.
Sucessão em geral: regras gerais aplicáveis às duas espécies de sucessão, administração da herança, aceitação e renuncia, vocação hereditária, herança jacente, indignidade.
b) Sucessão legitima: por força de lei.
c) Sucessão testamentária: ato de última vontade.
d) Inventário e Partilha: colações e sonegados.
Abertura da Sucessão (arts. 1784 a 1789)
Princípio da Saisine (= posse de bens): surgiu na Idade Média e foi instituído pelo direito consuetudinário francês. “A transmissão do domínio e posse da herança para os herdeiros, quer instituídos, quer legítimos, dá-se no momento da morte do autor dela”.
Pressupostos da sucessão:
a) Falecimento do de cujus – óbito real ou presumido (ausência, arts. 6º e 37, CC)
b) Sobrevivência de herdeiros
Prova da Morte:
a) Existência de Corpo = Exame Cadavérico +Atestado de Óbito (art. 77, LRP)
b) Inexistência de Corpo = Ação Declaratória + Registro da Sentença Declaratória (art. 9º, inc. IV, CC) (art. 7º, incs. I e II, CC).
Comoriência (art. 8º, CC): não haverá transferência de herança entre os comorientes. Prova do pré-falecimento, haverá a transferência da herança entre os sujeitos falecidos - o que viveu um pouco mais será herdeiro do outro.
Lugar da Abertura da Sucessão (art. 1785): último domicílio do falecido.
Espécies de Sucessão (art. 1786: A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade):
a) Legítima:
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
b) Testamentária:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- Havendo herdeiros necessários (art. 1845), somente poderá testar sobre a porção disponível (50% da herança, art. 1846).
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
- Sem herdeiros necessários, poderá testar sobre 100% da herança, afastando os colaterais:
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Transmissão da Herança
Herança = Patrimônio (bens + direitos + obrigações) # Acervo Hereditário = Massa de bens
Morte - Abertura da Sucessão - Transmissão da Herança
ocorrem no mesmo momento = falecimento do de cujus
- Princípio da Indivisibilidade da Herança: até a partilha, a herança é um todo unitário e indivisível. Estabelece-se um condomínio entre os herdeiros-possuidores.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
- Responsabilidade dos herdeiros: Cláusula Benefício do Inventário, evita a confusão de patrimônios (do de cujus e do herdeiro). É regra geral, não há necessidade de ressalva expressa, as dívidas são da herança e não dos herdeiros. A responsabilidade do herdeiro quanto às obrigações deixadas pelo morto limitam-se ao valor do quinhão recebido.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Cessão de Direitos Hereditários
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
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