Direito das Sucessões
Por: DanieleSouarte • 29/3/2016 • Trabalho acadêmico • 18.157 Palavras (73 Páginas) • 275 Visualizações
ABERTURA DA SUCESSÃO
- A data de abertura da sucessão é com o óbito (morte) da pessoa natural. Dessa forma, constatada a morte da pessoa natural, inicia-se a discussão do direito sucessório.
- Para que haja transmissão patrimonial causa mortis deve ser constatado o óbito da pessoa. Comprovado o falecimento no plano fático-jurídico, inicia-se a discussão do direito sucessório e também, poderemos constatar quem são os herdeiros dessa pessoa falecida, ou seja, quem receberá a herança/ o patrimônio.
- Os herdeiros são aqueles que irão substituir (suceder) o falecido. Então, o requisito básico para que o indivíduo seja considerado herdeiro é que ele esteja vivo no momento da abertura da sucessão.
- Art. 8º, CC → “COMORIÊNCIA” → Em muitos casos, não é possível mensurar com precisão a ordem do falecimento das pessoas envolvidas em um determinado acidente. Dessa forma, graças ao instituto da comoriência, presumiremos que todas as mortes ocorreram ao mesmo tempo, para que não haja confusão patrimonial. É importante saber que no caso da comoriência, NÃO HAVERÁ transmissão patrimonial entre os comorientes; um NÃO será sucessor do outro.
Exemplo: Carlinhos e Vitória são casados. Nenhum dos dois possui descendentes (filhos) ou ascendentes. Carlinhos possui apenas 1 irmão (colateral) e Vitória, também possui apenas 1 irmão (colateral). Ocorreu um acidente automobilístico, sendo que Carlinhos faleceu na hora do acidente e Vitória faleceu 3 dias depois no hospital. Neste caso, Vitória é herdeira de Carlinhos, sendo que todo o patrimônio dele ficará para o seu cônjuge. Com a morte de Vitória, tanto o patrimônio dela, como o patrimônio de Carlinhos herdado por ela, ficará para o irmão de Vitória.
Exemplo 2: Levando em consideração o exemplo acima, imaginemos que quando o resgate chegou no local do acidente, tanto Carlinhos como Vitória já estavam mortos. Como estabelecer quem faleceu primeiro? Não há como fazer essa precisão. Então, para evitar a tentativa de comprovar algo impossível, estabelecemos a comoriência, ou seja, iremos presumir que ambos morreram ao mesmo tempo e, graças a isso, o patrimônio de Carlinhos irá para seu irmão e o patrimônio de Vitória irá para seu irmão.
OBS: Se conseguir comprovar que os indivíduos morreram em tempos diferentes, aí então, esse instituto da comoriência não se aplica.
- A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, nada mais é do que a ordem de chamamento/ convocação da sucessão. Essa ordem estabelece que a primeira classe que participa da sucessão, são os DESCENDENTES e caso estes não existam, serão chamados os ASCENDENTES; se não existirem ascendentes, será chamado o CÔNJUGE e se não existir cônjuge, serão chamados os COLATERAIS ATÉ 4º GRAU.
- PRINCÍPIO DA “SAISINE” HEREDITÁRIA
- Art. 1784, CC
- Este princípio cria uma ficção jurídica. Ele diz que quando alguém falece, a posse do seu patrimônio será transmitida pelo próprio falecido aos sucessores. Eu não preciso de autorização de nenhuma pessoa estranha à sucessão para assumir a posse dos bens deixados.
- “SAISINE” = posse hereditária
- Então, este princípio diz que constatada a morte, eu não preciso de autorização, procedimento, etc para que a herança seja transmitida.
- 3 eventos ocorrem ao mesmo tempo (em um único momento), no direito sucessório, quais sejam: a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança.
- A transmissão da herança ocorre, automaticamente, com a ocorrência do óbito → Esse é o princípio da saisine.
- Com a abertura da sucessão, todos os herdeiros (sucessores) tornam-se proprietários de TUDO.
- Se os herdeiros sobrevivem, nem que seja por 1 minuto, em relação ao indivíduo, eles receberão a herança.
- NÃO confundir transmissão da herança e abertura da sucessão com inventário.
- Constatado o óbito, os herdeiros são proprietários e possuidores da herança.
- Os sucessores assumem os direitos e deveres no estado em que estão.
- A herança é uma universalidade. Dessa forma, instaura-se um CONDOMÍNIO entre todos os herdeiros: todos tornam-se proprietários de tudo.
- FORMAS DE COMPROVAR O ÓBITO
- Comprovamos o óbito, juridicamente, através da CERTIDÃO DE ÓBITO, sendo que nesta constará: quem faleceu, a causa mortis, nomeação dos herdeiros (caso a pessoa tenha), se a pessoa deixou bens inventariados, etc.
- Entretanto, existem alguns casos, em que não é possível comprovar, por meio de uma certidão de óbito, o falecimento, pois não temos o corpo do indivíduo. Então, nestes casos, nós temos apenas a presunção, isto é, a expectativa de que a pessoa faleceu. A isto nós damos o nome de MORTE PRESUMIDA. Nestes casos, o CC/02, prevendo a impossibilidade de comprovar o falecimento, trouxe 2 critérios para a presunção de óbito, quais sejam:
- É presunção de óbito das pessoas que estavam em risco de vida → Não existe corpo da vítima para comprovar o óbito, sendo, neste caso, um procedimento mais simples, que é o PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO, previsto no art. 88 da lei de registros públicos. O CC/02 incorporou isso, em seu art. 7º, o qual diz que se alguém está, sabidamente, em um local onde ocorreu um evento danoso, as buscas se encerraram e não encontraram o corpo OU, se a pessoa estava em conflito e a última notícia dela foi dada há muito tempo, NÃO precisaremos fazer um PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA, o qual é mais complexo. Nestes casos, os herdeiros e os interessados podem, tão somente, apresentar em juízo, comprovação de que a pessoa estava no local, de que não se tem notícia daquela pessoa e ainda, de que as buscas foram encerradas. O juiz então, analisando as provas, fixará uma data provável do óbito. Dessa forma, teremos uma sentença a qual declarará quando ocorreu o óbito e assim, será lavrada uma certidão de óbito com essa data presumida e o processo sucessório tramitará normalmente, a partir desta constatação.
- Procedimento que trata daquelas pessoas que desaparecem do seu domicílio habitual, sem deixar um procurador instituído para gerenciar o seu patrimônio, ou seja, daquelas pessoas que somem e não dão notícia. Nestes casos, o procedimento será acautelatório. Se as notícias da pessoa já datam de muito tempo, podem os herdeiros ou os interessados, instaurar um procedimento que tem um rito próprio, isto é, um PROCEDIMENTO DE AUSÊNCIA/ DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. Este procedimento é instaurado nas varas de sucessão, sendo ele um procedimento ACAUTELATÓRIO, pois com ele não se busca comprovar a morte do sujeito, mas sim resguardar o patrimônio, na esperança de que este sujeito volte. Neste procedimento, a primeira coisa que se faz é nomear um curador para o patrimônio (alguém para gerenciar este patrimônio), arrecadar e inventariar o patrimônio, para que de certa forma, este fique resguardado. Passado um certo tempo, não se tem mais a possibilidade dele estar vivo, podemos então abrir a SUCESSÃO PROVISÓRIA DO AUSENTE. Então, o patrimônio do ausente será transmitido, de forma provisória, aos seus sucessores, de modo que os sucessores deverão prestar caução, pois se o ausente voltar, ele ainda poderá assumir o patrimônio no estado em que sem encontra. Feita esta sucessão provisória, feitas as cauções e, passado mais um tempo, e o ausente não retornou, aí sim faremos a SUCESSÃO DEFINITIVA.
- Arts. 22, 26, 37, CC
- Os prazos são muito longos e por isso, este procedimento, é extremamente acautelatório.
- RESUMINDO: Existem 3 formas de comprovar o óbito: 1) Certidão de óbito; 2) Procedimento de justificação previsto tanto no CC/02, quanto na lei de registros públicos; 3) Procedimento de ausência. Estas 3 formas acontecem nas varas de sucessões.
- ABERTURA DA SUCESSÃO
- Aberta a sucessão, nós temos a transmissão da herança, em decorrência do que estabelece o art. 1784, CC. Este artigo é a positivação do princípio da “saisine”: o que esse art. nos fala é que ocorrendo a morte, ocorre a transmissão da herança. É como se o próprio falecido transmitisse os seus bens aos seus herdeiros.
- Por uma determinação legal, O LUGAR DE ABERTURA DA SUCESSÃO É O LUGAR DE DOMICÍLIO DO FALECIDO, OU O SEU ÚLTIMO DOMICÍLIO.
- Aberta a sucessão, transmite-se a herança como um todo. Então, todos os herdeiros tornam-se proprietários de tudo.
- Com a abertura da sucessão e a transmissão da herança, vamos instaurar, entre os coerdeiros, um CONDOMÍNIO → todos são proprietários de tudo; todos são CONDÔMINOS. Consequentemente, vamos observar os critérios aplicáveis ao condomínio.
- Do momento da abertura da sucessão (data do óbito) até a partilha do patrimônio, TODOS SÃO PROPRIETÁRIOS DE TUDO. Assim, todos são condôminos e devem respeitar as regras do condomínio. Nós só vamos saber o que pertence a cada um dos herdeiros quando for feita a partilha do patrimônio, sendo que esta será feita no procedimento de inventário e partilha.
- Se um herdeiro assume a posse de todo o patrimônio, ele deve aos demais aluguel. Então, se um herdeiro ocupa, com exclusividade, patrimônio que pertence à coletividade, ele deve pagar aos demais, aluguel.
- Art. 1791, CC ➔ A herança transmite-se de forma UNITÁRIA e INDIVISÍVEL: todos são proprietários de tudo! Então, a herança permanecerá indivisível até que se faça a partilha (até que se estabeleçam os quinhões hereditários).
- Se algum bem, singularizado, pertencente ao espólio (massa patrimonial) tiver de ser transmitido (alienado, vendido para pagar uma dívida, cedido, etc), eu vou precisar de uma AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Essa indivisibilidade da herança é quebrada ou relativizada por meio de autorização judicial: o juiz ou juízo sucessório poderá autorizar essa alienação.
- O documento formal para expedir essa autorização judicial é o ALVARÁ JUDICIAL. Então, a ordem judicial que permite a alienação de bens é estampada em um alvará judicial, que nada mais é do que uma autorização/ permissão.
- Enquanto a sucessão está vigente e não for feita a partilha, basicamente, quem irá coordenar isso será o juiz.
- A responsabilidade dos herdeiros em relação às dívidas deixadas pelo falecido é a seguinte: os herdeiros devem arcar com estas dívidas até o limite da própria “força”/ poderio econômico da herança. Então, os herdeiros NÃO estão obrigados a arcarem com dívidas que superem o patrimônio deixado.
- O herdeiro pode transmitir/ alienar/ vender a parte da herança que lhe cabe? SIM. Esse herdeiro NÃO PODE vender/ alienar/ ceder um bem singularizado da herança, pois ele é coproprietário de uma universalidade. Agora, se ele quiser ceder à parte que lhe cabe, ele PODE FAZER ISSO.
- Então, o direito à sucessão aberta pode ser cedido, de forma gratuita ou onerosa.
- Art. 426, CC → “Pacta Corvina” = NÃO se negocia, transaciona herança de pessoa VIVA, em hipótese alguma.
CESSÃO DE DIREITOS
- No direito das sucessões 3 eventos coincidem: a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança → esses 3 eventos ocorrem ao mesmo tempo.
- Para que a herança transmita-se de forma definitiva e se incorpore às relações jurídicas do herdeiro, é necessário que o herdeiro ACEITE a herança. Isso ocorre, porque este herdeiro pode não aceitar a herança, isto é, ele não queira participar daquela relação sucessória.
- Pelo princípio da “SAISINE”, aberta a sucessão, considera-se transmitida à herança.
- Todo imposto tem um fato gerador. No campo sucessório nos temos um imposto: ITCD – Imposto de Transmissão Causa Mortis em Doação. Então, se houver uma transmissão patrimonial que decorre do falecimento, isto é, se houver herança para receber, incidirá este imposto. O fato gerador do ITCD é a transmissão de herança. Contudo, existe um momento específico em que ocorre o fato gerador e, no caso do ITCD, o momento em que ocorre o fato gerador é com a morte do indivíduo, pois com a morte, considera-se que já houve a transmissão da herança e se esta transmissão já aconteceu, deve-se pagar o imposto.
- O ITCD é devido desde o momento do óbito.
- Ocorrendo a morte, seja ela presumida ou constatada por meio da certidão de óbito, naquele exato momento existe a transmissão da herança.
- HERANÇA → Complexo de relações jurídicas, uma universalidade de direitos tocada por um conteúdo econômico. Consequentemente, havendo essa transmissão patrimonial, surge a seguinte questão: podem os herdeiros alienar bens pertencentes ao espólio (massa patrimonial existente)? NÃO.
- A herança é transmitida de forma unitária e no momento do óbito.
- Do óbito até a partilha, é um todo unitário em que todos são proprietários de tudo. Então, todos os herdeiros são possuidores e proprietários daquele patrimônio e, caso queiram vender/ alienar parte ou um bem singularizado (um carro, uma fazenda, etc), eles precisarão de uma autorização judicial, pois é esta que quebra a indivisibilidade do patrimônio.
- Instaura-se, entre os co-herdeiros, o condomínio, sendo todos co-proprietários da herança. Sendo eles co-proprietários e, vale lembrar que a herança é indivisível até o momento da partilha, numa primeira análise, os herdeiros não podem vender bens que pertencem ao espólio. Existe uma EXCEÇÃO: os herdeiros PODERÃO vender os bens pertencentes ao espólio desde que com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, isto é, se o juiz que cuida do processo de inventário autorizar, através de um ALVARÁ JUDICIAL, a venda dos bens pertencentes ao espólio, esta poderá ser feita pelos herdeiros.
- Eu, como herdeira, não posso vender bem singularizado, pois existe um condomínio. Contudo, se eu sou herdeira, eu posso vender a minha parte da herança? SIM, pois o CC/02 é muito claro ao dizer que eu não posso ceder um bem singularizado da herança, já que a cessão de direitos de um bem singularizado da é INEFICAZ. Entretanto, se eu, como herdeira, ao invés de ceder uma casa, um carro, um apto, etc (bem singularizado), ceder o meu direito hereditário como um todo (30% da herança, por exemplo), eu não estarei individualizando e quantificando o que eu estou cedendo; eu estou, na verdade, cedendo algo genérico (o direito que eu tenho). Esse direito que eu tenho é 30% de uma herança; agora, quais bens integrarão esses 30%, só saberemos quando houver a efetivação da partilha, a qual ocorrerá no processo de inventário.
- Da data da abertura da sucessão até que seja efetivada a partilha, PODEM os herdeiros, neste lapso temporal, cederem os seus direitos hereditários, por meio de um instituto nomeado CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
- Essa CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS tem 2 meios de ser transacionada:
- A título GRATUITO ou;
- A título ONEROSO.
- A cessão gratuita assemelha-se a uma DOAÇÃO. Então, neste caso, não há uma contraprestação, um preço e, por tal motivo, é que se assemelha a uma doação.
- A cessão onerosa assemelha-se a uma COMPRA E VENDA. Então, nesse caso, haverá um objeto que é, por exemplo, 30% de uma herança, o qual terá um preço e um pagamento por esse objeto.
- Por uma determinação legal, o direito à sucessão aberta (herança) é considerado um bem IMÓVEL. Isto é uma imposição legal, a qual se encontra determinada no art. 80, II, CC. Este artigo estabelece que o direito à herança/ direito à sucessão aberta/ quinhão hereditário é considerado um bem IMÓVEL, por mais que a herança seja constituída por bens móveis.
- A forma de transmissão de bens IMÓVEIS é através da ESCRITURA PÚBLICA.
- Numa compra e venda, o contrato serve, basicamente, para criar o negócio jurídico (fazer com que este exista no plano jurídico) e ainda, em caso de algum problema, o contrato prevê a solução para sanar este problema. Contudo, o contrato NÃO é suficiente para garantir a transmissão do patrimônio; ele é apenas uma relação entre as partes. Então, caso eu queira comprar um apartamento e passa-lo para meu nome, o que eu devo fazer, independentemente do contrato, é uma ESCRITURA PÚBLICA de compra e venda.
- ESCRITURA PÚBLICA → É um documento lavrado em cartório de NOTAS, sendo esta uma das milhares de atribuições deste cartório. Em Belo Horizonte temos 12 cartórios de notas, sendo 7 de registro de imóveis.
- REGISTRO DE IMÓVEIS → Ele serve, única e exclusivamente, para guardar as informações dos imóveis e da sua circunscrição.
- CARTÓRIO DE NOTAS → Ele tem como função dar publicidade a vários tipos de documentos e instrumentos como, por exemplo: procuração por instrumento público, testamento público, inventário/partilha extrajudicial, ata notarial (fazer prova para um processo), etc. Precisamos dar essa publicidade no cartório de notas, pois o TABELIÃO é o único que pode fazer isso, já que ele tem algo que nós não temos: FÉ PÚBLICA.
- Para fazermos a compra e venda de um imóvel, precisamos fazer o registro desse imóvel, sendo que neste registro constarão: 1) O cartório em que o imóvel está registrado; 2) A matrícula do imóvel registrado (número de série – único – para cada imóvel); 3) A folha e livro daquele cartório que esse imóvel, com esse número, está registrado; 4) Descrição do imóvel.
- O sistema registral brasileiro exige que eu comunique de uma forma específica a minha compra e venda: através de escritura pública. Então, se eu comprar um apartamento, eu devo fazer uma escritura pública que, nada mais é do que a declaração de que a pessoa, a qual era proprietária daquele imóvel, está vendendo-o para mim. Esta escritura pública NÃO é feita no cartório de registro civil de imóveis, MAS SIM lavrada no CARTÓRIO DE NOTAS. Dessa forma, eu me dirijo ao cartório de notas, pago o imposto, chamado de ITBI (Imposto de Transmissões Imobiliárias do Município) e, com essa escritura pública em mãos, aí sim irei ao cartório de registro civil de imóveis e passarei o imóvel para meu nome.
- ESCRITURA PÚBLICA É AQUILO QUE PUBLICIZA AQUELA COMPRA E VENDA. DEPOIS DE FEITA ESTA ESCRITURA, DEVEREI PEGA-LA E LEVA-LA AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ASSIM, DEPOIS DE AVERBADA A ESCRITURA PÚBLICA, O IMÓVEL PERTENCERÁ A MIM.
- Se o direito à sucessão aberta (direito à herança) é considerado um bem IMÓVEL (por determinação do art. 80, II, CC), caso eu queira fazer uma cessão de direitos hereditários, a forma que eu deverei utilizar é a mesma utilizada para uma compra e venda ou doação de um bem imóvel: ESCRITURA PÚBLICA. Conclui-se que a cessão de direitos hereditários tem que ser feita através de escritura pública, lavrada em cartório de notas.
- Caso existam vários herdeiros e ainda exista, entre eles, um condomínio, o condômino pode vender a sua parte no condomínio para um 3º estranho àquela relação jurídica? PODE, desde que ele garanta o DIREITO DE PREFERÊNCIA aos demais condôminos. Então, deve ser garantido aos co-herdeiros existentes o DIREITO DE PREFERÊNCIA.
- Se os co-herdeiros NÃO TIVEREM INTERESSE EM COMPRAR a parte do herdeiro interessado em vendê-la, aí sim ele poderá ceder/ alienar para um terceiro estranho à sucessão.
- Se NÃO FOR OBSERVADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA na cessão a título ONEROSO, os co-herdeiros, tomando conhecimento da cessão graças à escritura pública (dá publicidade à cessão de direitos hereditários), poderão depositar o valor da transação e ter para si a cota cedida.
- O grande problema da cessão de direitos hereditários é o risco do negócio jurídico, pois o herdeiro que está cedendo o seu direito hereditário, NÃO responde pela quantidade da coisa cedida.
Exemplo: O pai de Moisés falece e este cede, onerosamente, a sua parte da herança (30%) por 3 milhões de reais, isto é, Moisés vende os seus 30% para um terceiro. Contudo, este terceiro descobre que o pai de Moisés deixou uma dívida trabalhista e este patrimônio cedido é impactado por esta dívida. Conclusão: Moisés NÃO está obrigado a ressarcir este 3º.
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