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Direito das Sucessões

Por:   •  26/8/2016  •  Resenha  •  2.292 Palavras (10 Páginas)  •  424 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

1. Ação de Petição de Herança

Art. 1824 CC: “O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua”.

A ação de petição de herança constitui a proteção específica da qualidade de sucessor. Desde a abertura da sucessão, a herança pertence ao herdeiro. Porém pode ocorrer que nela haja um herdeiro aparente, detentora do título hereditário. Esta ação tem como objetivo restituir ao herdeiro preterido parte ou toda a herança.

Exemplos das principais causas da preterição do verdadeiro sucessor:

• Não era conhecido;

• Não se encontrou testamento, ou este veio a ser anulado;

• Por se tratar de filho não reconhecido.

• Herança ter sido recolhida por parentes mais afastados do falecido;

A ação de petição de herança justifica-se após a partilha. Antes dela, aquele que se considerar preterido, poderá demandar a sua admissão no inventário. Ver art. 628 CPC 2015.

Admite-se a cumulação de ações, desde que compatíveis os pedidos e adequado rito processual. Entre elas:

• Ação de Petição de Herança cumulada com a Ação de Investigação de Paternidade;

• Ação de Petição de Herança cumulada com Ação Declaratória da Condição de Companheiro.

1.1 Natureza Jurídica

Considera-se a Ação de Petição de Herança uma ação real e universal. O fundamento é a propriedade (por isso real) e a herança é uma universalidade.

A Ação de Petição de Herança não se confunde com a Ação Reivindicatória. Esta tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinada coisa, aquela vida o reconhecimento da qualidade de herdeiro.

1.2 Partes Legítimas

Legitimados para valer-se da Ação de Petição de Herança:

Polo Ativo:

• Aquele a quem se intitula herdeiro e reivindica esse títuloç

• Sucessor ab intestato;

• Sucessor testamentário;

• Sucessor ordinário como o reconhecido por ato voluntário dos pais ou por sentença proferida na ação de investigação de paternidade;

• Sucessor do herdeiro;

• Herdeiro fideicomissário;

• Cessionário da herança, equiparando-se ao herdeiro;

Importante:

Em qualquer caso, cabe ao autor a prova de seu título e qualidade.

Legatário não é parte legítima para propor esta ação. Ação que lhe cabe é a reivindicatória.

Polo Passivo:

• Pro herede: o herdeiro aparente;

• Pro possessore: não possui nenhuma qualidade de herdeiro, mas está em posse da herança.

1.3 Efeitos da Sentença

Reconhecida a qualidade hereditária do autor petição de herança, surgem os seguintes efeitos:

• Devolução dos bens;

• Indenização pelos que não existem mais;

• Devolução de frutos e rendimentos (aos possuidores de má-fé);

• Anulação da eventual partilha anteriormente feita.

Importante: a aquisição dos bens por terceiro de boa-fé, de forma onerosa, prevalece, devendo o herdeiro aparente restituir os valores ao herdeiro legítimo. Aqui não importa a boa ou má-fé do herdeiro aparente. Prevalece a boa fé do adquirente. Ainda, o herdeiro aparente que de boa-fé, pagou um legado, não está obrigado a restituir o verdadeiro herdeiro. Este pode proceder contra o legatário, em relação aquilo que indevidamente este recebeu.

1.4 Prescrição

Prescreve em 10 anos, a contar da abertura da sucessão. Conforme art. 205 CC e súmula 149 STF.

2. Sucessão Legítima

2.1 Introdução

A sucessão legítima (ab intestato) decorre por força da lei. Ocorre em caso de inexistência, invalidade ou caducidade de testamento, ou aos bens nele não compreendidos.

A sucessão legítima (ab intestato) é subsidiária da sucessão por testamento.

Herdeiro legítimo é a pessoa indicada na lei como sucessor nos casos de sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou parte da herança.

Herdeiro testamentário é o sucessor a título universal nomeado em testamento.

Há dois tipos de herdeiros legítimos: os necessários (legitimatários ou reservatários) e os facultativos.

Herdeiros necessários: descendentes, ascendentes e o cônjuge. A parte que lhes é reservada é a legítima. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Havendo herdeiros necessários, pode o testador dispor de apenas metade do patrimônio. Havendo somente herdeiros facultativos, poderá dispor de 100% do patrimônio.

Herdeiros facultativos: colaterais até o 4º grau.

Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Desse modo, continuam regidas pelo Código Civil de 1916 as sucessões abertas até o último dia de sua vigência.

2.2 Ordem da Vocação Hereditária

A sucessão legítima defere-se na seguinte ordem:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com

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