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Direito das Sucessões

Por:   •  17/9/2017  •  Dissertação  •  24.862 Palavras (100 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO CIVIL VII:

DIREITO DAS SUCESSÕES

Conforme Lei nº 10.406, de 10-01-2002 (Código Civil)

        

Prof. Me. Antônio José Resende

Mestre em Filosofia pela UFMG (1999),

Especialista em Direito Civil e Processo Civil (PROORDEM/ESD),

Advogado e Professor na PUCGOIAS, FANAP e ISC.

Contatos: (62) 981510162; ajresendeadv@gmail.com

SUMÁRIO: 1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES; 1.1 – Considerações iniciais; 1.2 - Conceito e previsão legal da sucessão mortis causa; 1. 3 – O vocábulo SUCESSÃO; 1.4 – Conteúdo do Direito das Sucessões; 1.5 – Princípio da “SAISINE” (ou direito de “saisine” – “droit de la saisine”).

1 – INTRODUÇÃO AO DIREITO DAS SUCESSÕES

1.1 – Considerações Iniciais

        O objetivo deste texto é apresentar o conteúdo normativo do Direito das Sucessões previsto no ordenamento jurídico pátrio, quanto à sucessão mortis causa.

        Este material possui caráter didático e tem como finalidade orientar o estudo e a pesquisa sobre o fundamento jurídico do direito sucessório, visando a sua compreensão para a aplicação prática nos procedimentos da Doação, do Testamento, do Inventário e da Partilha.

        São apresentados comentários doutrinários com o objetivo de auxiliar a compreensão dos temas que serão estudados, bem como colocar o aluno em contato com as principais interpretações doutrinárias.

        Destacam-se também as principais previsões jurisprudenciais acerca do direito sucessório, necessárias para a compreensão da sua evolução e aplicação na atualidade.

        Pretende-se abordar os aspectos principais do tema em comento, com o rigor necessário da atividade acadêmica, porém sabemos que é impossível aprofundá-los nesta abordagem sintética.

        Para isto, é necessário o aprofundamento do estudo através da leitura do próprio código e dos comentadores desta área específica do Direito Civil pátrio.

A morte constitui um fato jurídico de grande relevância para o âmbito do direito, uma vez que este acontecimento desencadeia uma série de efeitos que afetam profundamente as relações jurídicas entre os indivíduos.

Há uma finalidade intrínseca na transmissão dos bens do autor da herança para seus herdeiros, para manter o patrimônio no âmbito da família.

Ocorre uma circulação de bens e riquezas que são transmitidos de geração para geração. Fortalece a economia porque forma uma espécie de poupança a ser transmitida aos descendentes.

É evidente que esta noção tem que ser compreendida no contexto da sociedade capitalista e da livre iniciativa.

Sabe-se que historicamente há diversas concepções sobre o direito de herança. Autores como Immanuel Kant, Montesquieu, Augusto Comte, Fichte e Stuart Mill pensavam que a transmissão da herança servia como um desestímulo ao trabalho.

Para Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald (2015), no viés da interpretação constitucional do Direito das Sucessões pode-se falar em função social da sucessão.

Esta noção decorre da própria função social da propriedade, bem como do direito subjetivo à propriedade.

Afirmam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2015: 19) que, “há, pois, uma relevante função social no direito sucessório. Isso porque a transmissão patrimonial de alguém que faleceu gera a conservação das unidades econômicas, em prol da proteção de seu núcleo familiar”.

Enfim, o Direito das Sucessões tem como finalidade regulamentar a transmissão do conjunto de relações jurídicas patrimoniais do falecido para aqueles que deverão sucedê-lo.

Desta forma, não deve haver bens sem titularidade. Por isso, a necessidade da normatização da sucessão no patrimônio deixado pelo falecido.

1.2 - Conceito e previsão legal da sucessão mortis causa

PREVISÃO CONSTITUCIONAL: Direito à herança – art. 5º, XXX e XXXI; Direito de propriedade e a sua função social – art. 5º, XXII e XXIII, art. 170, II e III; Princípio da dignidade da pessoa humana – art. 170, II e III; Construção de uma sociedade justa, livre e fraterna – art. 3º, I, todos da CF/1988.

PREVISÃO LEGAL: O Direito das Sucessões está previsto nos artigos 1.784 a 2.027, do Livro V, da Parte Especial do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-01-2002), portanto em sua última parte.

  • Arts. 1.784 a 1.828, CC/2002 (Título I – Da Sucessão em geral, Capítulo I – Disposições gerais);
  • Arts. 1.829 a 1.844, CC/2002 (Título II – Sucessão legítima, Capítulo I – Da Ordem da vocação hereditária);
  • Arts. 1.845 a 1.856, CC/2002 (Capítulo II – Dos Herdeiros necessários).
  • Arts. 1.857 a 1.990, CC/2002 (Título III – Da Sucessão Testamentária).
  • Arts. 1.991 a 2.027, CC/2002 (Título IV – Do Inventário e da Partilha).

Inventário e Partilha – Os procedimentos normativos encontram-se nos artigos 610 a 667, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015).

Testamento e Codicilo – art. 735 a 737, CPC.

Da Herança Jacente – art. 738 a 745, CPC.

Dos bens do ausente – art. 744/745, CPC.

CONCEITO: Direito das sucessões é o conjunto de normas que disciplina as transferências das relações jurídicas patrimoniais de alguém, depois da sua morte, ao herdeiro em virtude de lei ou de testamento.

Em outros termos, pode-se dizer que são disposições reguladoras da transmissão de bens ou valores e dívidas do falecido, ou seja, a transmissão do ativo e do passivo do de cujus ao herdeiro. O herdeiro insere-se na titularidade de uma relação jurídica advinda do falecido, assume direitos e obrigações do antigo titular.

O falecido é denominado autor da herança ou de cujus.  Esta expressão latina é a abreviatura da frase “de cujus sucessione (ou hereditatis) agitur” – aquele de cuja sucessão (ou herança) se trata.

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