Direito das coisas
Por: mariahrodrig • 22/9/2016 • Trabalho acadêmico • 4.365 Palavras (18 Páginas) • 358 Visualizações
Direito Civil VI
B1: 07/04 etapas 1 e 2 da ATPS
DIREITO DAS COISAS:
CONCEITO:
ATRIBUTOS:
• Taxatividade art.1225 CC
• Relação jurídica do caráter real da posse art. 1196
• caráter absoluto
• exclusividade
• perpetuidade
Direito obrigacional : relação de pessoa com pessoa; direito transitório; taxatividade
Direitos reais: relação pessoa com coisa; direito de perpetuidade; autonomia ( liberdade contratual)
DIREITOS REAIS
CONCEITO: Vínculo jurídico que prende alguém a um determinado objeto dando-lhe a possibilidade de explorá-lo economicamente conforme suas necessidades.
1. Taxatividade: não há direito real que não seja típico (art.1225 CC). Exceção: por costume o direito de posse é tratado como direito real (art. 1996 CC)
2. Relação jurídica de caráter real: é a relação entre pessoa e coisa (teoria objetiva); já houve quem defendesse uma teoria subjetiva negando que o vínculo se desse exclusivamente entre alguém e o objeto que estivesse em sua posse ou domínio. Porém, essa teoria não foi admitida em nosso ordenamento.
3. Caráter absoluto: Esses direitos reais se impõe “erga omnes”; uma vez estabelecido determinado direito real, gera a obrigação de abstenção aos demais sujeitos.
4. Exclusividade: É o direito que admite apenas único titular. Exceções: condomínio e composse.
5. Perpetuidade: Compreende direitos que são passiveis de sucessão; atualmente se fala em tendência de perpetuidade por conta do princípio da função social da propriedade/direitos reais que é um encargo que significa que nenhum direito é atribuído ao titular se não para que de seu exercício resulte um proveito social relevante.
Direito Reais em Especie.
Sobre coisas próprias e comuns, posse e propriedade sobre coisas alheias:uso, gozo e fruição (usufruto, habitação, especie).
Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca e anticrese.
1. POSSE - art. 1196 e seguinte do CC:
É o poder de fato sobre a coisa; Teoria - Saviny - teoria subjetiva de posse: acontece quando alguém tem o poder de fato sobre algum bem com a intenção de tê-lo para si.
Teoria Ihering - Teoria objetiva de posse: a posse não se estampa em razão de um interesse interno, mas sim se tem valor por sua aparência; é exteriorização de proprietário; presume-se propriedade de alguém sobre dado bem quando esse alguém exerce sobre o bem as faculdades que seriam próprias da propriedade. o que vale é o comportamento típico de dono, sem investigar suas reais intenções.
O CC (art.1196) adotou a teoria objetiva de posse (Ihering)
Classificação de posse: (art.1197)
a. pelo critério de desdobramento: direta - conceito: é daquele que tiver contato direto com coisa explorando-a economicamente conforme seus interesses. (eu estou efetivamente no bem, quem esta usando o bem) e indireta - conceito: é aquela conservada em mãos do possuidor já que o proprietário se mantem sem contato com a coisa de modo imediato ou direto OBS: o desdobramento da posse se realiza por intermédio de um negócio jurídico. exemplo: locação, arrendamento e comodato(cedeu umas das faculdades para que outra pessoa usufrua o bem, porem exerce a posse indireta)
b. Critério de interesse subjetivo: posse - é daquele que explora a coisa em próprio interesse mantendo sobre ela poder de fato direto ou indireto, tem atitudes de dono. (quanto a natureza do fato) - detenção - art.1198 - é caraterizada pela conservação da coisa por alguém em nome e em cumprimento de ordens de terceiro que é o verdadeiro possuidor. Detentor é chamado de fâmulo da posse, é o serviçal. A detenção não gera as garantias jurídicas da posse (interditos possessórios).
c. Quanto à exclusividade de seu exercício: (art. 1199) posse comum: exercida por único possuidor; e composse: posse simultânea sobre coisa indivisa.
d. quanto à licitude ou ilicitude de posse: posse justa: é a adquirida por meios lícitos exemplos: contrato de compra e venda, contrato de locação, sucessão e acessão. e posse injusta: é de origem ilícita, por meio de esbulho, turbação ou qualquer modo sorrateiro.
art.1200;
• Posse violenta: é o esbulho representado pela invasão;
• Posse clandestina: é a invasão às ocultas, ou dissimulada.
• Posse precária: é quando alguém inverte o título da posse se asenhoriando da coisa de modo indevido; A precariedade tem a ver com a audácia do possuidor e não com a precariedade do título em si quando se tem pendencia judicial, por exemplo: é o locatário que na restituição do bem, findo o contrato de locação, se nega a entregar o objeto.
• Posse de boa fé: é aquela caracterizada por um possuidor que ignora honesta e sinceramente os obstáculos jurídicos para legitimidade de sua própria posse.
• Posse de má fé: é quando há um vício subjetivo, e aquele possuidor que tem consciência da ilegitimidade de sua posse mas ainda assim procura mantê-la.
e. quanto as intenções do possuidor: posse “ad interdicta”: possuidor exerce apenas um dos poderes do domínio (o uso sem pretensões secundárias). e posse “ad usucapeonem”: o possuidor tem a intenção de usucapir, ou seja, de adquirir a propriedade.
f. quanto à origem da posse: “jus possidendi”: derivada de uma situação de direito Ex: contrato de locação, arrendamento e título de propriedade, e “jus possessiones”: deriva diretamente de uma situação de fato, EX: apreensão de um bem.
Aquisição da posse - art.1204 e seguintes do CC;
Perda da posse - art.1223/1221 CC;
Tutela judicial da posse :
• Interdito proibitório: é a ameaça de esbulho ou turbação, é tutela especifica para afastamento do perigo; visa inibir o ilícito de antemão; pode ter pedido cominatório (multa)
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