Direito das coisas
Por: Hcriscarvalho • 8/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.415 Palavras (6 Páginas) • 216 Visualizações
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art. 5°, LVII CF. ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória.
Esse princípio estabelece que ninguém é culpado até o trânsito em julgado da sentença, ou seja quando não houver mais recurso cabíveis, porém não é absoluto pois a Constituição prevê prisão cautelas em casos que preenchem os requisitos legais, Art. 5° LXI. Porém o STF com base nesse princípio, firmou entendimento de que quem respondeu o processo em liberdade, assim permaneça até o transito em julgado, mesmo que tenha sido condenado em 2° instancia, porém se ainda couber recurso, a presunção de inocência permanece, e sua liberdade. Portanto o mandado de prisão só poderá ser expedido após o transito em julgado do último recurso.
- Regressão de regime pela prática de novo crime
Entende o STF que a regressão de regime tem caráter sancionatório disciplinar, portanto não fere o princípio da presunção de inocência.
A regressão de regime ocorre, que durante a execução da pena, o preso comete crime doloso. Assim a regressão não depende de transito em julgado da sentença deste novo crime.
- Suspenção condicional do processo.
Da mesma maneira entende o STF que descabe esse benefício ao acusado que estiver sendo processado por outro crime.
PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Contraditório: as partes deveram ser ouvidas e terem a igualdade de condições tendo ciência bilateral doa atos já praticados e ainda dos que iram realizar, bem como a oportunidade para a produção de provas em sentido contrário aquelas juntadas nos autos.
Ampla defesa: o réu tem o direito a ser defendido, obriga o juiz a observar esse direito aos acusados. Ex o juiz nomeia defensor dativo pra o réu sem defensor constituído, e ainda poderá ocorrer a anulação de julgamento quando ficar provado que o advogado não agiu de forma suficiente para defender o réu, quando este é declarado indefeso, porém isso ocorre se provar que houve prejuízo para o réu.
PRINCÍPIO DO PRIVILÉGIO CONTRA A AUTOINCRIMINAÇÃO
O poder público não pode constranger o acusado a produzir provas contra ele mesmo, e tão pouco, o indiciado a cooperar na investigação criminal.
Em dois artigos ficam claro esse princípio, “o réu tem o direito de ficar calado”, e “seu silencio não importará em confissão e não poderá ser interprestado em consequências negativa para o réu.
Também está previso no Pacto de Sam José da Costa Rica, do qual o Brasil aderiu por meio do decreto 678/92, diz que o rpeu não será obrigado a depor para produzir provas contra si mesmo,
E ainda o STF ampliou o entendimento com o princípio da ampla defesa e decidiu que além de sua oitiva, também não será obrigado a produzir provas materiais contra si mesmo,
- Fica assim entendido que o bafômetro ou a colheita de sangue para comprovar a embriaguez não poderão ser impostos àquele que cometeu o ato delituoso, somente será cabível o exame clínico, o qual é realizado por médico do instituto médico lega
- Outro exemplo, não é obrigado a participar de reconstituição criminal, fornecer material para teste grafotécnico.
DEPOIMENTO DO /INVESTIGADO/ACUSADO/RÉU
- O acusado pode ainda em sua oitiva mentir para se defender, pois não existe no direito brasileiro punição para réus que cometem falso testemunho.
- Poderá assim permanecer ou mentir.
Porém não pode prejudicar terceiros, mentindo, pois existe sanção para denunciação caluniosa.
Poderá destruir provas que estejam sob sua guarda, que possam incriminá-lo, ex. computador, porém não poderá destruir as que não lhe pertencem, e ainda não poderá alterar a cena do crime sob pena de destruição de documentos, e fraude processual respectivamente.
O reconhecimento não configura a produção de provas contra si mesmo, pois não participa ativamente, apenas ficará diante da vítima, e ainda se o acusado se negar a comparecer nos atos processuais que sem ele não serão válido, o juiz poderá se valer de sua condução coercitiva para o que for necessário. Pois ainda que há previsão legal de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer coisa alguma senão em virtude de lei, e neste caso há previsão legal pra ocorrer a condução coercitiva daquele que se faz necessário.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Quando a lei poderá restringir os atos de publicidade do processo?
R: somente em defesa da intimidade, ou quando o interesse social o exigir.
Julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário
Requisitos:
- Serão públicos, com exceção de quando for necessário defender a intimidade ou o interesse social.
- Serão fundamentados sob pena de nulidade.
REGRA DE SIGILO: CRIMES CONTRA A LIBERDADE SSEXUAL
Quanto ao sigilo, em outros casos, o Juiz determinará, quando violar a intimidade a honra ...
PRINCIPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Art. 5° LXXVIII CF, que prevê a razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade, no âmbito judicial e administrativo.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
Art. 93 IX CF, todos os julgamentos dos órgãos do poder judiciário serão motivados, ou seja serão públicos e ainda fundamentados sob pena de nulidade.
Assim ao juiz é obrigatório que ao prolatar sua decisão, a fundamente de forma completa, expondo as razões de fato e de direito que o levaram a tomar tal decisão.
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ
Não previsão expressa legal, porém a imparcialidade é entendida como característica inerente ao magistrado, e pode-se vislumbrar a sua aplicação, em casos de suspeição e impedimento.
PRINCIPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
É o princípio que garante ao indivíduo ter seu processo reavaliado, por instancia superior, e em casos de foro por prerrogativa de função, que é julgado por única instancia, não fere esse princípio, pois poderá ser reexaminado presentes os requisitos de admissibilidade.
O princípio do duplo grau de jurisdição/cognição não está expresso junto ao texto legal da Constituição Federal de 1988, consubstanciando-se, resumidamente, numa garantia de que as decisões judiciais são passíveis de recurso, ainda que sejam julgadas pela mesma pessoa/órgão que proferiu a decisão recorrida, vide embargos de declaração e embargos infringentes. Todavia, já esteve previsto em outra Constituição, na promulgada no ano de 1824
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