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Direito das coisas

Por:   •  6/7/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  422 Visualizações

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Direito das coisas (definição)

Ramo do Direito Civil que tem como conteúdo relações jurídicas entre pessoas e coisas.

- Coisa: tudo aquilo que não é humano.

- Direitos reais: conjuntos de categorias jurídicas relacionadas à propriedade descritos no art. 1225.

Teoria dos Direitos Reais

a – teoria personalista: direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediadas por coisas.

b – teoria realista ou clássica: direito real é um poder imediato que pessoa exerce sobre coisa (com eficácia erga omnes), em oposição ao direito pessoal.

Teoria personalista => sujeito ativo x sujeito passivo

Teoria realista => sujeito e coisa x todos (erga omnes)

        legitimação[pic 1]

Rol dos Direitos Reais (art. 1.225, CC)

Rol Taxativo?

Resposta: Não mais (art. 1.368-B do CC, art. 59 da Lei 11.977/09).

Legislar sobre direitos reais -> Congresso Nacional

Autonomia privada pode modificar conteúdo dos direitos reais?

Resposta: Não. Mas, talvez para ...

Tipicidade legal x Taxatividade

Direitos Reais x Direitos Pessoais Patrimoniais

Pessoa

Coisa

Pessoa

Pessoa

Sujeito ativo [pic 2]

Sujeito Passivo indeterminado

Credor[pic 3]

Devedor

Princípio da Publicidade

(tradição e registro)

Princípio da autonomia privada

(liberdade contratual)

Erga omnes

Inter partes

Tipicidade

(visão clássica)

Flexibilidade na criação de obrigações

Direito de sequela

(responsabilidade da coisa)

Responsabilidade no bem do devedor

Caráter permanente em regra

Caráter transitório em regra

Nota -

Mitigação das diferenças em:

  • Posse (natureza especial) ->
  • Obrigação propter rem
  • Abuso de direito no exercício de propriedade (direito real com repercussão obrigacional)

Posse

  • Não há conceito consagrado de posse.
  • Utilidade: funcionalizar domínio sobre a coisa, a par do Direito de propriedade, o qual é insuficiente desde os romanos.
  • “Possessio”/”Potestas” – Ager publicus
  • “Interditos” aos plebeus (Savigny)
  • Proteção interdital em ações reivindicatórias  (Ihering)

Teoria subjetiva (Sovigny) –

Posse é o poder de direito que a pessoa tem que dispor fisicamente da coisa, com intenção de tê-la para si, defendendo-a contra todos.

                         “Animus domini” (elemento subjetivo)[pic 4]

Elementos

                         “Corpus” (elemento objetivo)

Para Savigny, locatário e depositário não tem posse, pois não querem ser proprietários (haveria somente “posse derivada” – “Anvertrauter Besitz).

Teoria Objetiva (Ihering) –

Posse é a disposição física da coisa, ou a possibilidade de disposição. Não é necessária a intenção de ser dono, havendo apenas “corpus” (elemento material), apresentado pela exploração econômica.

Trata-se de restrição normativa objetiva: norma que diz quando não há posse (fator negativo).

Qual a teoria adotada no CC/02?

PENHOR

Conceito: direito real de garantia sobre bem móvel.

Características: a) a principal característica do penhor é incidir sobre bem móvel; b) o penhor exige tradição, haja vista que o bem empenhado permanece na posse do credor pignoratício; c) o penhor é direito real que se constitui a partir de um contrato real (é o que precisa da entrega da coisa para que seja aperfeiçoado, se não houver a entrega da coisa, o contrato ainda não aconteceu); d) o penhor não se dá sobre qualquer bem móvel; e) o credor pode receber os frutos produzidos pela coisa empenhada, mas o valor desses frutos deve ser abatido da dívida; f) necessidade de contrato escrito (não necessariamente por escritura pública); g) o registro do contrato no cartório de títulos e documentos (a ausência do registro implica na inoponibilidade erga omnes); h) exige possibilidade de sub penhor (mas desde que não haja expressa disposição em contrário); i) as despesas como a custódia da coisa empenhada devem ser ressarcidas ao credor, inclusive com direito de retenção; j) o credor pignoratício tem o direito de exigir o reforço ou a substituição da garantia quando o bem perecer ou se deteriorar; k) o penhor tem natureza acessória (a dívida é o principal, extinguindo a dívida, extingue-se o penhor).

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