Direito das coisas
Por: karoolb • 6/7/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.147 Palavras (5 Páginas) • 422 Visualizações
Direito das coisas (definição)
Ramo do Direito Civil que tem como conteúdo relações jurídicas entre pessoas e coisas.
- Coisa: tudo aquilo que não é humano.
- Direitos reais: conjuntos de categorias jurídicas relacionadas à propriedade descritos no art. 1225.
Teoria dos Direitos Reais
a – teoria personalista: direitos reais são relações jurídicas estabelecidas entre pessoas, mas intermediadas por coisas.
b – teoria realista ou clássica: direito real é um poder imediato que pessoa exerce sobre coisa (com eficácia erga omnes), em oposição ao direito pessoal.
Teoria personalista => sujeito ativo x sujeito passivo
Teoria realista => sujeito e coisa x todos (erga omnes)
legitimação[pic 1]
Rol dos Direitos Reais (art. 1.225, CC)
Rol Taxativo?
Resposta: Não mais (art. 1.368-B do CC, art. 59 da Lei 11.977/09).
Legislar sobre direitos reais -> Congresso Nacional
Autonomia privada pode modificar conteúdo dos direitos reais?
Resposta: Não. Mas, talvez para ...
Tipicidade legal x Taxatividade
Direitos Reais x Direitos Pessoais Patrimoniais | |||
Pessoa | Coisa | Pessoa | Pessoa |
Sujeito ativo [pic 2] | Sujeito Passivo indeterminado | Credor[pic 3] | Devedor |
Princípio da Publicidade (tradição e registro) | Princípio da autonomia privada (liberdade contratual) | ||
Erga omnes | Inter partes | ||
Tipicidade (visão clássica) | Flexibilidade na criação de obrigações | ||
Direito de sequela (responsabilidade da coisa) | Responsabilidade no bem do devedor | ||
Caráter permanente em regra | Caráter transitório em regra |
Nota -
Mitigação das diferenças em:
- Posse (natureza especial) ->
- Obrigação propter rem
- Abuso de direito no exercício de propriedade (direito real com repercussão obrigacional)
Posse
- Não há conceito consagrado de posse.
- Utilidade: funcionalizar domínio sobre a coisa, a par do Direito de propriedade, o qual é insuficiente desde os romanos.
- “Possessio”/”Potestas” – Ager publicus
- “Interditos” aos plebeus (Savigny)
- Proteção interdital em ações reivindicatórias (Ihering)
Teoria subjetiva (Sovigny) –
Posse é o poder de direito que a pessoa tem que dispor fisicamente da coisa, com intenção de tê-la para si, defendendo-a contra todos.
“Animus domini” (elemento subjetivo)[pic 4]
Elementos
“Corpus” (elemento objetivo)
Para Savigny, locatário e depositário não tem posse, pois não querem ser proprietários (haveria somente “posse derivada” – “Anvertrauter Besitz).
Teoria Objetiva (Ihering) –
Posse é a disposição física da coisa, ou a possibilidade de disposição. Não é necessária a intenção de ser dono, havendo apenas “corpus” (elemento material), apresentado pela exploração econômica.
Trata-se de restrição normativa objetiva: norma que diz quando não há posse (fator negativo).
Qual a teoria adotada no CC/02?
PENHOR
Conceito: direito real de garantia sobre bem móvel.
Características: a) a principal característica do penhor é incidir sobre bem móvel; b) o penhor exige tradição, haja vista que o bem empenhado permanece na posse do credor pignoratício; c) o penhor é direito real que se constitui a partir de um contrato real (é o que precisa da entrega da coisa para que seja aperfeiçoado, se não houver a entrega da coisa, o contrato ainda não aconteceu); d) o penhor não se dá sobre qualquer bem móvel; e) o credor pode receber os frutos produzidos pela coisa empenhada, mas o valor desses frutos deve ser abatido da dívida; f) necessidade de contrato escrito (não necessariamente por escritura pública); g) o registro do contrato no cartório de títulos e documentos (a ausência do registro implica na inoponibilidade erga omnes); h) exige possibilidade de sub penhor (mas desde que não haja expressa disposição em contrário); i) as despesas como a custódia da coisa empenhada devem ser ressarcidas ao credor, inclusive com direito de retenção; j) o credor pignoratício tem o direito de exigir o reforço ou a substituição da garantia quando o bem perecer ou se deteriorar; k) o penhor tem natureza acessória (a dívida é o principal, extinguindo a dívida, extingue-se o penhor).
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