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Direito das obrigaçoes

Por:   •  11/9/2015  •  Resenha  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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Direito das obrigações é a relação crédito débito que somente será extinta com o cumprimento do acordo pendente, tem por finalidade a busca da socialização do direito privado bem como assegurar a função social do contrato.

As leis que regentes são as principais fontes do direito das obrigações, dividindo-as em obrigações de dar, fazer (positivas) e não fazer (negativa).

Tais obrigações dividem-se ainda de acordo com seus elementos e seu conteúdo.

Assim, os elementos ainda se subdividem em Elementos Subjetivos, que se trata dos sujeitos ativo e passivo da relação jurídica e, os Elementos Objetivos que visam o objeto da relação.

Quanto ao conteúdo das obrigações, podem ainda ser divididas entre Obrigações Meio, Obrigação de Resultado e Obrigação de Garantia ou Natural.

Obrigação Meio é aquela em que o sujeito passivo utiliza meios e técnicas para a obtenção do resultado desejado, porém não é responsabilizado caso o resultado seja diferente , já na Obrigação de Resultado, o sujeito passivo deverá arcar com as responsabilidades caso o resultado se este restar-se diverso ao esperado. A Obrigação de Garantia, por sua vez, permite que o devedor não cumpra o acordo e ainda impede o credor de executa-lo.

A obrigação moral é aquela que encontra seu principal fundamento nas normas morais (consciência de cada indivíduo), que pode cumpri-las ou deixar de cumprir sem que acarrete em sanções para este indivíduo.

Obrigação natural permite que o devedor não a cumpra e não dá o direito ao credor de exigir sua prestação. Entretanto, se o devedor realizar o pagamento da obrigação, não terá o direito de pedido de restituição.

Assim, essas obrigações diferem da Obrigação Civil, que é a que permite que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial, contrariando as obrigações natural e moral que não podem ser exigidas pelo credor, e o devedor só vai pagará se quiser.

Toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, o credor, e um passivo, o devedor, porém, pode haver mais de um credor e mais de um devedor nos polos. Numa relação simples, sabe-se exatamente qual das partes é a credora e qual é a devedora, mas numa relação complexa, ambos os sujeitos são simultaneamente credores e devedores.

A obrigação Propter Rem existe somente em decorrência da situação jurídica entre a pessoa e a coisa, dessa forma, constitui um misto de direito real (das coisas) e de direito pessoal, sendo também classificadas como obrigações híbridas.

O Código Civil classifica os bens em Moveis, Imóveis, Fungíveis e Consumíveis, Divisíveis, Singulares e Coletivos, Reciprocamente Considerados e Bens Públicos.

Assim, definem-se bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou por emprego de força alheia sem que isso altere a sua essência ou função econômica, enquanto os bens imóveis são aqueles que não podem ser removidos sem perder as suas características.

Os conhecidos bens fungíveis são aqueles que, caso sejam substituídos, terão a mesma destinação econômico-social, podem ser substituídos por outro da mesma espécie, quantidade e qualidade, já os bens infungíveis, são bens que não podem ser substituídos por outros.

Os bens consumíveis são definidos como bens móveis cuja utilização

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