Direito das obrigaçõs
Por: Juliana Marques • 28/5/2015 • Trabalho acadêmico • 29.948 Palavras (120 Páginas) • 156 Visualizações
TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 20131
Prof. Cláudio Luiz Bueno de Godoy
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28/02/13
1. Bibliografia
1.1. PARTE ESPECIAL
- Fernando Noronha – “Direito das Obrigações I”, Ed. Saraiva
- Clovis do Couto e Silva - “A obrigação como processo” (conceito atual de obrigação).
- João Antunes Varela - “Das obrigações em geral”
- Almeida Costa – “Direito das obrigações”
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – INTRODUÇÃO
Invadimos o estudo da parte especial do DC. São partes especiais que correspondem a uma organização própria dentro do CC brasileiro (há livros próprios que analisam institutos específicos, como o livro das obrigações). No CC/02, a primeira parte especial é a parte reservada às obrigações. No CC/16, o primeiro livro da parte especial era o Direito de Família, sendo o das obrigações o penúltimo deles. A lógica da distribuição do CC/16, embora já se reconhecesse que o direito das obrigações era a parte mais extensa, explica-se porque o legislador queria disciplinar primeiro a família uma vez que a organização socioeconômica brasileira estava fundamentada na ideia de família e propriedade; economia agrícola, que passava de pai para filho. Era garantida a unidade produtiva no mesmo tronco familiar. Era necessário, portanto, disciplinar a família e a propriedade. O direito reflete uma ideologia datada, então a lei civil da época atendia a um reclamo socioeconômico próprio.
O reclamo socioeconômico do CC/02 é outro. A sociedade não se organiza da mesma forma. Assim, o legislador reconheceu que a projeção da personalidade jurídica se revela, em primeiro lugar, no direito obrigacional. Não é só porque o DO é o mais extenso, mas sim porque nos envolvemos juridicamente acima de tudo e em primeiro lugar, no direito obrigacional.
Ex: Godoy acorda e pega os jornais que assina (assinatura do jornal - DO). Pega o pão do padeiro; DO. Assiste TV dos canais fechados; DO. E assim sucessivamente...
O livro do DO é o mais extenso dentre os livros da parte especial do CC. O próprio livro do DO contém, dentro dele, partes geral e especiais. O DO tem uma parte geral (denominada parte geral das obrigações). Neste semestre, examinaremos a parte geral do livro especial.
PARTE GERAL DAS OBRIGAÇÕES do CC/02
(Art. 233 – Art. 420)
Os tipos especiais de obrigações serão analisados no semestre que vem.
- define regras gerais de TODAS as obrigações civis.
Em outros países, o DO está fora do código. Na Suíça, há um código das obrigações.
O que é uma obrigação?
Em primeiro lugar, é uma relação jurídica que envolve pessoas determinadas ou determináveis, de modo a submeter o sujeito passivo dessa relação ao cumprimento de uma prestação em favor do sujeito ativo. Ou seja, a obrigação se revela por um vínculo jurídico. A doutrina clássica, de maneira geral, estabelece um conteúdo próprio para obrigação que é econômico-patrimonial, ou seja, defende-se que o vínculo tem conteúdo econômico-patrimonial. O sujeito passivo está adstrito a cumprir uma prestação em favor do sujeito ativo, que tem um conteúdo econômico auferível, embora não necessariamente pecuniário. Logo, é costume dizer que a obrigação ocupa uma parte do DC que disciplina relações econômico-patrimoniais. Há uma distinção fundamental feita, com base nisto:
Obrigação x Dever
Do ponto de vista semântico, as ideias transmitidas são mais ou menos as mesmas. Mas do ponto de vista técnico-jurídico, umas das distinções que se faz é exatamente defender que a obrigação envolve um vínculo que tem conteúdo econômico-patrimonial. Ex: quem é casado ou vive em união estável está adstrito ao cumprimento ou está vinculado a um comportamento que seja leal. É com base na lealdade entre cônjuges e companheiros, que se estabelece a ideia da monogamia. Por conta da opção sistêmica da monogamia, um cônjuge/companheiro tem a vedação do cometimento do adultério. Desse ponto de vista, os cônjuges não têm obrigação de lealdade, mas sim dever de fidelidade, de assistência. O dever de mútua assistência pode se converter numa obrigação econômica (alimentos). Assim, o cônjuge tem obrigação alimentar. Pressupõe-se enxergar na obrigação um vínculo de conteúdo econômico-patrimonial. Mas isso é um problema. Por quê?
Contratos – são obrigações. Um dos contratos é o comodato; um empréstimo gratuito de coisa infungível, que deve ser devolvida depois de um prazo certo ou incerto. Caso Godoy empreste um álbum de fotografias, B tem obrigação de devolver? O empréstimo foi gratuito, a coisa emprestada não tem valor econômico apreciável, apenas valor afetivo.
- É verdade que as obrigações NORMALMENTE têm conteúdo econômico-patrimonial, mas isso não é absolutamente imperioso. É possível imaginar, ainda que não em regra, obrigações sem conteúdo econômico-patrimonial. Sendo assim, como fica a distinção entre obrigação e dever?
A DOUTRINA DIVERGE.
Teses:
- a distinção não é absoluta, mas de gradação, em que o dever é mais amplo. A obrigação, por sua vez, seria um vínculo específico, decorrente de um fato jurídico particular.
- Para Godoy, dever é adstrição a um comportamento com uma variada origem; não precisa ser de uma das fontes da obrigação.
Obrigação X Sujeição
Diferença entre direito potestativo e direito subjetivo.
→ O direito subjetivo é uma faculdade que se confere a um titular de exigir um comportamento do sujeito passivo, de tal sorte que a satisfação do interesse do titular do direito subjetivo depende de uma conduta positiva/negativa do sujeito passivo. Ex: o crédito. Se B deve 10 000 reais para Godoy, este tem o direito subjetivo de credito. O comportamento esperado de B é dar dinheiro para Godoy.
→ O direito potestativo é uma faculdade discricionária, que o titular exerce ou não independentemente de qualquer comportamento ativo ou não do sujeito passivo. Nesta circunstância, o sujeito passivo não esta adstrito a nenhuma obrigação, permanece no estado de sujeição. Ex: um contrato de locação. É uma obrigação. O locador tem o direito subjetivo de exigir o pagamento do aluguel, mas tem o direito potestativo de pedir o imóvel de volta, quando a locação é findada (respeitando-se as restrições que a lei impõe).
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