Direito das sucessões
Por: Jesanepaiva • 25/6/2017 • Relatório de pesquisa • 7.239 Palavras (29 Páginas) • 141 Visualizações
Universidade Potiguar
Curso de Direito - Professor Raimundo Alves
Disciplina: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - 2017.1
Esquema de aula 20
SUCESSÃO TESTAMENTARIA.
OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM:
- Aprender sobre a sucessão testamentaria.
- Aprender sobre o testamento.
- Conhecer o que é colação de bens e sonegados.
- Aprender sobre a capacidade de testar.
- Conhecer as formas de testamentos.
- Aprender sobre o codicilo.
- Aprender sobre as disposições testamentarias admitidas por lei.
- Conhecer sobre as nulidades das clausulas.
- Aprender sobre a redução das disposições testamentárias.
- Aprender sobre a revogação do testamento.
- Aprender sobre o rompimento do testamento.
- Aprender sobre o testamenteiro.
- Aprender sobre o inventário e o inventariante.
- Aprender sobre as primeiras declarações.
- Conhecer o inventário extrajudicial.
- Aprender sobre a partilha e a sobre partilha.
- Aprender sobre o arrolamento.
- Aprender sobre a petição de herança.
ATIVIDADES DE APRENDIZAGEM:
- SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA:
- Sucessão testamentária é aquela em que a transmissão hereditária se opera por ato de última vontade (testamento), revestido da solenidade imposta por lei.
- A sucessão testamentaria é considerada a mais valiosa. Quando uma pessoa falece a primeira coisa que se verificar e se deixou testamento, se deixou o primeiro passo é cumprir o testamento. Se não deixou é que vai fazer a sucessão legitima.
- DO TESTAMENTO
- Testamento (ou ato de testar) é que um negócio jurídico unilateral, unipessoal, gratuito, solene e revogável, pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, para depois de morte, declarando como quer que seja partilhado. Podendo instituir herdeiro testamentário com a indicação de uma fração ideal ou legatário indicando um bem certo e determinado.
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Obs.:
1- O prazo para requerer a anulação do testamento é de cinco anos.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
2- A liberdade de testar é limitada, parte reservada a legitima não pode ser objeto de disposições testamentarias - § 1º artigo 1.857.
3- Não podem ser objetos de clausulas do testamento bens que ainda não recebeu (herança de pessoas vivas - artigo 426 do CC), bem como não dispor da herança de seu sucessor que vai receber com sua morte (clausula captatória - inciso I do artigo 1.900 do CC)
3- As doações feitas em vida a herdeiro é considerada como antecipação de herança.
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
4- Os bens recebidos em vida como doação devem ser colados a legitima pelo herdeiro que recebeu.
- DA COLAÇÃO DE BENS:
- Colação dos bens: É a reunião dos bens do monte sucessório com os transferidos em vida pelo autor da herança a algum herdeiro, promovendo o acréscimo a legitima, para uma equitativa apuração das quotas hereditárias dos sucessores legítimos.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
- DA SONEGAÇÃO:
- Dos Sonegados: O herdeiro que deixar de proceder a colação de bens da herança incorre em sonegação e perderá o direito a sucessão sobre o referido bem.
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o se conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
- CAPACIDADE DE TESTAR:
- Toda pessoa relativamente capaz civilmente, que estiver gozando do seu pleno discernimento mental tem capacidade para testar artigo - 1.860 do CC.
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
- A falta de discernimento superveniente não anula o testamento, tão pouco o testamento feito por pessoa sem discernimento se torna valido com superveniência lucidez do testador artigo - 1.861 do CC.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
- FORMAS DE TESTAMENTOS:
- As formas de testamentos são as ordinárias (ou comuns) e as extraordinárias (ou especiais).
1- Os ordinários: Testamento público, testamento cerrado e testamento particular.
2- Os extraordinários: Testamento marítimo, testamento aeronáutico e testamento militar.
1- Formas ordinárias:
1.1- Testamento Público: Testamento público é aquele que, a última vontade da pessoa é feita perante o tabelião ou o cônsul e cinco testemunhas, cujos assentamentos serão lavrados por um ou outro, dentro dos requisitos legais, em livro próprio de notas, devendo este conter as assinaturas do testador, tabelião ou cônsul e das testemunhas.
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