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Direito de Família

Por:   •  24/4/2016  •  Resenha  •  1.859 Palavras (8 Páginas)  •  334 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA

Art. 226, CF: a família é a base da sociedade.

O que é família? É o núcleo existencial integrado por pessoas unidas por vínculo sócio-afetivo, vocacionadas a permitir a realização plena de seus integrantes (Pablo Stolze).

No CC de 1916, a família só se constituia pelo matrimônio.

EC/77 → constituiu divórcio

Lei 6.515/77

CF/88 → a importância da família para o Estado.

  • família constituída pelo matrimônio;
  • família constituída pela união estável;
  • família constituída por um dos pais e seus filhos (monoparental).

Non liquet → o juíz não pode deixar de julgar.

O direito de família não pode recorrer apenas da lei, pois não é a lei que rege o relacionamento. Todo relacionamento é regido pelo afeto, não importando como.

Família tem personalidade jurídica? Não. Família é um ente despersonalizado.

Família tem capacidade processual? Não tem capacidade processual.

Princípios → elevado grau de abstração, servirão para todos nós.

Normas → são regras de conduta instituídas pelo legislador, possibilitando o convívio social. São dotadas de baixo grau de abstração, pois as normas tem aplicabilidade específica para cada caso. É diretae baixo grau de generabilidade.

Princípios gerais aplicados ao direito de família

Princípio da dignidade da pessoa humana: a dignidade traduz um valor fundamental de respeito a existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis para sua realização pessoal e à busca da felicidade. (Pablo Stolze)

Meta individual, pois todos tem direito a esta tutela.

Princípio da igualdade: homens e mulheres são iguais.

Princípio da liberdade: ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo se não por força da lei.

Princípios específicos aplicados ao direito de família

Afeto = amor. Trata-se de princípio constitucional implícito e todo direito de família gira em torno da afetividade, ou seja, o amor.

Princípio da solidariedade familiar: art. 227, CF. Determina a assistência dos membros de uma família de uns para os outros. Ex: pensão alimentícia.

Princípio do pluralismo das entidades familiares:o Estado permite outras formas de arranjo familiar além do matrimônio. Ex: família homo afetiva, monoparental, união estável.

Princípio da proteção integral à cianças, adolescentes, jovens e idosos: a preferência será sempre das crianças, adolescentes, jovens e idosos.

Princípio da intervenção mínima do Estado no direito de família: art. 226, §7º, CF. O planejamento familiar é livre ao casal. O Estado não pode influenciar. Art. 1565, §2º, CC.

29/02/2016

Obs: monogamia é princípio do direito de família? Não. Emobra o direito de família exija que a monogamia seja respeitada, porque nosso Direito não contempla o adultério.

Casamento:

→ até 1889: apenas existia o casamento religioso, sendo que apenas os católicos podiam se casar.

→ casamento civil → 1891 9proclamação da república) : o Estado “se livrou”  da Igreja podendo ser realizado o casamento civil no Brasil a partir de 1891.

1 – Conceito de casamento.

(Pontes Miranda) : trata-se de uma relação ética.

(Maria Helena Diniz) : é o vinculo jurídico entre o homem e a mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família.

(Washington de Barros) : casamento é o fundamento da sociedade, base da moralidade pública e privada.

2 – Natureza jurídica: Teorias

a) teoria individualista: o casamento é algo decorrente de uma convergência de vontades, ou seja, é um contrato com finalidade comum: unir-se pelo matrimônio.

b) teoria institucional: o casamento é uma instituição através da qual ou a pessoa aceita as regras congentes (obrigatórias) ou não se casa. As pessoas são livres para se casar, mas uma vez casadas tem que se submeter às regras legais.

c) teoria eclética *majoritária*:  para os adeptos desta teoria o casamento é um ato complexo, em partes, assemelha-se a um contrato (quando de sua formação) e em partes à uma instituição (quando ao seu conteúdo)... (contrato + instituição).

3 – Modallidades de casamento:

1513 – obs art. 226 § 7º liberdade de planejamento familiar

Civil → casamento civil é aquele realizado perante autoridade oficial do estado (juiz de direito ou juiz de paz)

Religioso com efeitos civis: é um casamento realizado por qualquer autoridade religiosa do Brasil, lembrando que o Estado é laico, não há uma religião oficial.

Atenção: Casamento religioso – não é um casamento, pode assemelhar-se à união estável. Tem que registrar.

Art. 1515, CC: (casamento religioso com efeitos civis) efeitos retroativos, prazo de 90 dias.

Art. 1516, CC:

PS: § 2º, art. 1516, CC;

Questão: Podem ser reconhecidos efeitos ao  casamento espirita?

→ Joselito Rodrigues Miranda Jr.:

Mandado de segurança nº 3439-8/05 TJBA – Rel. Desemb. Ruth Pondé Luz:

14/03/2016

Casamento

1 – Capacidade para o casamento: a partir do momento que adquire capacidade civil (18 anos)

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