Direito de Familia Tutela
Por: Michelibr1 • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.295 Palavras (14 Páginas) • 177 Visualizações
-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E
COMUNICAÇÃO- ESAMC- SANTOS
CURSO DE DIREITO
TUTELA
Santos- 2015
-ESCOLA SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO, MARKETING E COMUNICAÇÃO- ESAMC- SANTOS
CURSO DE DIREITO
TUTELA
Micheli Potenza Bucardi
Suelen Monique Freire Ferreira
Santos- 2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO .....................................................…………………..04
- ORIGEM DA TUTELA...................................……...................…….05
- DEFINIÇÃO DE TUTELA .……………………..............….………….06
- ESPÉCIES DE TUTELA …..………………………..……………. 06/07
- EXERCÍCIOS DA TUTELA. ………………………….…………..…..07
- OBRIGAÇÕES DO TUTOR ………....................................………..08
7. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O PEDIDO ……….....….09
8. ATOS NULOS…………………………………………….…………….10
9. CESSAÇÃO DE TUTELA ……………………..………………….....10
10. ESCUSSAS OU DISPENSA DE TUTELA ..……......................…..11
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS ………………………………………….14
12. BIBLIOGRAFIA ……………………………………………………… 15
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade mostrar a importância do instituto jurídico da tutela no direito de família, bem como sua origem, e as funções que o nomeado tutor assume em relação ao tutelado.
Assim, abordaremos a importância do exercício da tutela, responsabilidades e deveres atribuídos ao nomeado tutor. Também será tratado as formas de escusa e impedimento atribuídos a pessoa nomeada tutor e, que por algum motivo previsto em lei, não poderá exercer essa função.
Contudo, o trabalho objetivou mostrar em seus tópicos a importância do tutor na vida do menor, pois é este que cuidará dos seus interesses, bem como de manter o seu patrimonio sem lhe causar prejuízo, pois se por algum motivo causar danos ao patrimônio, o tutor nomeado terá que arcar com os danos sofridos pelo tutelado.
ORIGEM DA TUTELA
A Tutela teve início no Direito Romano, seu objetivo era nomear um membro da família para proteger os bens e evitar que o patrimônio da família seja posto em risco pela figura do "sui juris", que significa a pessoa que não está vinculada a nenhuma outra do núcleo familiar .
Isto quer dizer que no Direito Romano, a figura do tutor não estava ligada a guarda ou cuidado da pessoa, mas o tutor estava ligado ao cuidado com os patrimônio, tinha o dever de cuidar dos bens.
O Tutor poderia ser nomeado pela família através de texto legal, ou através de testamento devidamente registrado.
Geralmente o tutor era nomeado por incapazes órfãos, lembrando que eram considerados incapaz, os menores de idade, pois eram incapazes de assumir todos os atos da vida civil sem um representante, mas considerados “normais”, ou seja, sem nenhuma deficiência mental ou psicológica, isto é nos casos de pessoas consideradas “anormais”, eram nomeados curador, assim como é atualmente.
Na tutela dessa época o nomeado tutor administrava os bens do tutelado de forma indireta, pois mesmo com poder de administrar respeitavam a vontade do mesmo.
O legislador quando criou o instituto da tutela no ano de 1916 se preocupou apenas com patrimônios, ou seja, a tutela refere-se a bens e pouco se fala de cuidados essenciais a vida do tutelado, o legislador deixou de mencionar como seria a tutela em relação a crianças abandonadas ou com baixo poder aquisitivo.
Com o desenvolvimento da legislação este fator se mostrou evidente que necessitava de mudanças, uma vez que só se preservava o bem e não o ser, assim o menor de baixa renda, passou a ter seus direitos defendidos, entre esses direitos encontra-se o direito a uma pensão, indenização por acidentes, entre outros. Nesse sentido passou a ter a necessidade de ter alguém que o represente legalmente, alguém que reclame os pagamentos que lhe são devidos, ou seja, cada vez que o órfão não estiver no instituto familiar, o juiz nomeará um tutor para defender e cuidar dos seus interesses registrados em lei.
DEFINIÇÃO DE TUTELA
Definição de tutela por Maria Helena Diniz:
"A tutela é o instituto jurídico que se caracteriza pela proteção dos menores, cujos pais faleceram ou que estão impedidos de exercer o poder de família, seja por incapacidade, seja por terem sido dele destituídos ou terem perdido esse poder".
A palavra tutela tem origem do Latim, que significa poder de vigiar, defender e proteger. A tutela é destinada judicialmente a uma pessoa que tenha capacidade de administrar os bens e cuidar do menor de idade ou de pessoa interditada.
A tutela objetiva cuidar do menor desamparado pela família, por razão de morte ou ausência dos genitores, ou ainda em decorrência dos mesmos terem perdido o pátrio poder, isto é, os genitores por abando material, moral ou psicológico terem perdido o direito de guarda e cuidados referentes ao menor ( Art. 1728 C.C de 2003).
Na definição de Lafayette, tutela é o poder conferido a alguém, em virtude de lei, para proteger a pessoa e reger os bens dos menores que estão fora da ação do pátrio poder.
ESPÉCIES DE TUTELA
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