Fichamento - Direito de Familía - Tutela
Por: carloscochinski • 27/6/2016 • Relatório de pesquisa • 1.807 Palavras (8 Páginas) • 797 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS – CEJURPS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL (FAMÍLIA)
PROFESSORA CLÁUDIA REGINA ALTHOFF FIGUEIREDO
FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA
1 NOME COMPLETO DO AUTOR DO FICHAMENTO: Gabriele de Araújo Cardoso, Carlos Miguel
2 OBRA EM FICHAMENTO: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Direito de Família. 22 ed.
3 ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: ESTUDOS SOBRE TUTELA
4 DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
4.1 Conceito
“ A tutela é instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o poder familiar. Protege o menor não emancipado e seus bens, se seus pais faleceram, foram declarados ausentes, suspensos ou destituídos do poder familiar dando-lhe assistência e representação na órbita jurídica...” (Página 580, item A).
A tutela é um meio pelo qual o Estado visa garantir a segurança jurídica e toda a assistência para o menor que não a tem mais por diversos motivos (citados no destaque). Ela presta um tipo de “serviço” que seria supletivo para com o poder familiar.
“ O tutor, sob inspeção judicial, deverá reger a pessoa do pupilo ou tutelado, assistindo-o ou representando-o; velar por ele; dirigindo sua educação; defendê-lo; prestar-lhe alimentos e administrar seus bens, sendo que alguns atos administrativos ficarão na dependência de autorização do Juiz.” (Página 581, item A).
O tutor sendo responsável pelo bens estar do menor, e por garantir as devidas necessidades emocionais e financeiras, ainda assim, necessita “prestar contas” para com o Juiz, garantindo um segurança maior para o tutelado. O tutor recebe um tipo de ônus público, que o Estado impões para defender os menos favorecidos (nesse caso, órfãos).
4.2 Espécies
“ Tutela testamentária é a que se institui em virtude de nomeação de tutor aos menores, por ato de última vontade....pelo pai ou pela mão, desde que tenham o poder famíliar...” (Página 581, item B).
Essa espécie de tutela, para garantir a segurança jurídica, precisa seguir alguns quesitos (escritura pública ou instrumento particular, porém este necessita ter firma reconhecida). Ela auxilia os menores que perderam seus pais (ou a pessoa na qual se encontrava com o poder famíliar).
“Dispõe o artigo 1.733, § 1°, do C.C. que aos irmãos órfãos se-á um só tutor...” (Página 583, item B)
Esse dispositivo visa garantir a união familiar que já está abalada com a morte dos responsáveis do menor.
“Tutela legítima....é a deferida pela lei ouvindo-se, se possível, o menor, aos seus parentes consanguíneos, quando inexistir tutor designado, por ato de ultima vontade, pelos pais...” (Página 583, item B).
O artigo 1.731, I e II do C.C. estabelece a ordem para denominar quem será o tutor. Porém, o Juiz pode alterar essa ordem, visando garantir maior comodidade e benefícios ao menor.
“Tutela dativa é oriundo da decisão judicial, pois na falta de tutor testamentário ou legitimo...., o Juiz do local onde o menor vivia com seus pais – ou do inventário... nomeia tutor ao menor, conforme prescreve o C.C., no seu artigo 1.732, I, II e III.” (Página 584, item B).
Essa nomeação recai em pessoa estranha, porém, com condições de assumir a responsabilidade. A tutela dativa é possível, mesmo que os pais estiverem vivos, porém decaídos do poder familiar.
“Tutela irregular é aquela na qual não há propriamente uma nomeação, na forma legal...” (Página 585, item B).
Essa tutela não gera efeitos jurídicos, não sendo relevante aos efeitos legais.
4.3 IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA
“Não poderão ser tutores e serão exonerados da tutela, se a exercerem, segundo o C.C., artigo 1735, I a IV.” (Página 585, item C).
O artigo citado acima, elenca as pessoas proibidas de exercer a tutela, para garantir segurança ao menor. Se houver qualquer obstáculo citado no artigo 1.735, o tutor deve ser exonerado do cargo.
4.4 ESCUSAS OU DISPENSA DOS TUTORES
“Sendo a tutela um mumus públicos, é evidente o seu caráter obrigatório; ninguém pode ela fugir, devido a impossibilidade de recusar a nomeação e de renunciar a função. Entretanto sua obrigatoriedade não é absoluta; há casos, taxativamente previstos em lei, que autorizam a escusa do serviço tutelar, assistindo ao tutor o direito de pedir dispensa”. (Página 587, item B).
O artigo 1.736, I a VII, do Código Civil, elenca as pessoas que podem escusar-se da tutela. Cada inciso deste artigo tem uma fundamentação sobre quais motivos o tutor pode facultar o exercício de tutela.
“O pedido de dispensa deverá ser feito no prazo decadencial de 10 dias (C.C., artigo 1738), após a designação do nomeado, sob pena de caducidade, entendo-se que renunciou ao direito de alega-la.” (Página 588, item D).
Esse pedido escusatório precisa ter fundamentação legal, e o Juiz decide o pedido de recusa, de plano. Se isso não ocorrer, o escusante poderá pedir judicialmente a escusa.
4.5 GARANTIA DA TUTELA
“A lei, com o intuito de assegurar a boa administração dos bens do menor sob tutela e a devolução da renda e desses bens ao término do ofício tutelar (CC, art. 1745, e CPC, art. 1.188) requer que os bens do menor sejam entregues ao tutor, mediante termo especificado deles e de seus valores...” (Página 589, item E).
Visando garantir o patrimônio do menor, o CC estabelece condições especificas para essa função. Se houver prejuízo ao menor sob tutela, o tutor será responsável por indenização das perdas e danos, e se o tutor não tiver patrimônio suficiente para isso, o Magistrado responderá subsidiariamente.
4.6 EXERCÍCIO DA TUTELA
“O tutor não é, no direito brasileiro, o único órgão ativo da tutela, uma vez que reconhece a figura do protutor (CC, arts. 1.742 e 1.752, §1°), que constitui um órgão complementar, nomeado pelo magistrado para fiscalização dos atos do tutor, mediante gratificação módica arbitrada judicialmente...” (Página 590, item F).
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