Direito de Família
Por: car120381 • 19/5/2016 • Trabalho acadêmico • 3.387 Palavras (14 Páginas) • 220 Visualizações
FACULDADE PITÁGORAS DE MINAS GERAIS
Curso de Direito
ATPS DE DIREITO CIVIL VII
ETAPAS I e II
Princípios do direito de família, casamento e união estável, espécies de família. Do reconhecimento dos filhos
BELO HORIZONTE
2016
Antônio Ferreira Filho
Cláudia Alves Ribeiro
Letícia Pimenta da Silva
Lucas Fernando da Silva Bonifácio
Orbeli Queiroga
Thais Antunes Julio
ATPS DE DIREITO CIVIL VII
ETAPAS I e II
Princípios do direito de família, casamento e união estável, espécies de família. Do reconhecimento dos filhos
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Civil VII do Curso de Direito da Faculdade Pitágoras de Minas Gerais.
Professora: Flávia Rodrigues Cantagalli.
BELO HORIZONTE
2016
ATPS de Direito Civil VII – Direito das Famílias
ETAPA I
Princípios do direito de família, casamento e união estável, espécies de famílias.
Inicialmente, conforme a professora Maria Berenice Dias, “a família caracteriza-se por todas as relações de pessoas que, ligadas pelo vínculo da conseguinidade, afinidade e afetividade, convivem umas com as outras, na busca pelo afeto, solidariedade, confiança, respeito e amor”. Temos um segundo conceito, adotado pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves (2007; p. 1), que traz família como sendo “todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como unidas pela afinidade e pela adoção”. E como, “parentes consanguíneos em linha reta e aos colaterais até o quarto grau”.
Em síntese, pode-se perceber que a família é formada pelo vínculo da consaguinidade, ligada pelos ancestrais em comum, e também pelo vínculo afetivo. Em tempos modernos, o instituto da família se tornou completamente diferente de décadas atrás, isso porque cada vez mais, o que se vê é que as pessoas buscam laços de afetividade, que se manifestam de suas variadas formas, e não somente com o objetivo da procriação, como antigamente.
No que concerne ao instituto das famílias, os mais importantes princípios constitucionais estudados envolvem a dignidade da pessoa humana, a liberdade e a igualdade.
O princípio da dignidade da pessoa humana é alicerçado na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 7º, a fim de garantir o ideal desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que unificam o grupo familiar, base da sociedade civil. Aliás, a Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 66/2010, em especial atenção à dignidade da pessoa da criança, em seu artigo 227 apregoa o dever da família, assegurando vários direitos, verbis:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Acerca dos princípios da liberdade e igualdade, dizem respeito à liberdade de escolha, autonomia para a constituição da família, sua extinção, sem intervenções externas de terceiros, à livre definição dos modelos educacionais, morais, religiosos, desde que respeitado a dignidade da pessoa humana, e também à igualdade/similaridade entre pais e companheiros e entre os filhos, respectivamente.
Nesse diapasão, é possível afirmar que o instituto das famílias está em constante mutação. Basta olhar para o passado, ou mesmo apenas uns anos atrás, épocas em que a característica predominante era a figura do pai como a autoridade inquestionável, e a figura da mulher para ter e criar os filhos do casal.
De fato, as relações familiares buscam e se transformam para a realização da pessoa humana, sendo que o Estado objetiva a proteção das mesmas. No Brasil, o histórico legislativo quanto a matéria em tela revela a evolução da família brasileira nas suas variadas formas: Código Civil de 1916, Estatuto da Mulher Casada (Lei. 4121/1962), EC 09/77 e Lei. 6515/77 (que institui o divórcio), Constituição Federal de 1988, Código Civil de 2002, Lei 11.441/2007 (que possibilita o divórcio por via extrajudicial), dentre outros.
Pode-se perceber claramente as mudanças legislativas conforme o comportamento social, vindo a família ser formada de diversas maneiras, tais como o casamento, união estável, união homoafetiva, poliafetiva, etc.
Do casamento
O casamento é uma união natural, considerada a mais antiga e formal, formada pelo homem e mulher, em conformidade com a lei, a fim de cuidarem a prole comum.
Da união estável
A união estável é entidade familiar, que constitui união entre homem e mulher, fora do casamento, mas que seja esta duradoura, pública, com fins de constituir família, e possuem fidelidade recíproca.
Acerca do conceito e de quando se poderá constituir a união estável, podemos destacar o conceito trazido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça:
“Para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência; é fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família (...) (Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Conviv%C3%AAncia-com-expectativa-de-formar-fam%C3%ADlia-no-futuro-n%C3%A3o-configura-uni%C3%A3o-est%C3%A1vel>)”.
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