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Direito de Família

Por:   •  8/8/2015  •  Resenha  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  494 Visualizações

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06.02.14

- Bibliografia básica – carlos roberto Gonçalves

- Marilia Berenice Dias – obra: “Manuela de Direito das Familias” SP, revista dos tribunais (bibliografia complementar)

AULA 1

INTRODUÇÃO AO DIREITO DE FAMÍLIA

  • O QUE É FAMÍLIA?
  • O que hj existe é o direito das famílias. Familia hj é um conceito q tem diversas significações, é um conceito plúrimo.
  • O conceito de família do direito romano era totalmente diferente. O pater família tinha direito de fazer oq quisesse com sua família (se quisesse matar, escravizar o filho, oq ele quisesse podia fazer). O marido era o chefe.
  • O conceito tem uma ligação direta a vida das pessoas. Pois TODOS nos pertencemos a um grupo familiar. As pessoas proveem de núcleos familiares distintos e são ligadas a esse vinculo pelo resto da vida.
  • Ainda hoje, a família é a base da sociedade
  • Origem da responsabilidade civil (o rapto das sabinas) – responsabilidade coletiva – grupos sociais (famílias com ascendente comum) – a ofensa causada por um desses grupos atingia não apenas a pessoa q era atingida, mas sim o grupo como um todo. Isso sempre foi assim, e continua sendo. Grupo de pessoas que tinham um msm ascendente comum, e, por isso, formavam uma família.
  • Art. 226 da CF - família tem proteção do Estado
  • Porem, Estado tem limites mto sérios no q toca a intervenção na chamada autonomia familiar
  • Dever de guarda, sustento e educação dos filhos? Não posso resolver simplesmente decidir q vou educar meu filho em casa. Estado tem q proteger a família, e isso tb implica certas imposições
  • Vínculos de sangue (jus sanguini)
  • Vínculos de afinidade – vinculo entre a família dos cônjuges
  • Posso fazer constar na certidão que a criança é adotada e não de sangue?
  • Princípio da ABSOLUTA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS
  • Proibida QUALQUER referencia à forma daquela filiação!! Se são adotados ou não, se são bastardos ou não
  • Familia romana – domus
  • Forma familiar q ainda existe, mas n é a única q pode ser identificada.
  • Familia formada pelo casamento há 3 tipos de vínculo
  • Vínculo conjugal
  • Não há relação de parentesco, pois n há parentesco biológico nem de afinidade
  • Vínculo de parentesco

  • Vínculo de afinidade
  • Vinculo q se estabelece entre o cônjuge e os parentes do outro cônjuge
  • Objeto do direito de família: regular as disposições pessoais e patrimoniais entre os seus membros e as consequências q se estabelecem entre as pessoas e entre seus bens.
  • Traço distintivo entre o direito de família e o das obrigações
  • Obrigação – vinculo juridico q une um credor a um devedor por uma prestação
  • Patrimonialidade da obrigação – ainda q n seja em pecúnia, se n houver o cumprimento, posso forçar o cumprimento da obrigação, mas se n houver adimplemento, no fim das contas, a obrigação fica resolvida em perdas e danos
  • Qd falo de dinheiro das obrigações falo sempre da patrimonialidade, a possibilidade da redução em pecúnia dessa obrigação
  • No direito da família n funciona sempre assim
  • No direito de família, descumprindo o DEVER, ele necessariamente se resumira em perdas e danos (pecúnia)? NÃO!!
  • No direito de família, a sanção pelo descumprimento não é de ordem necessariamente patrimonial, pode ser, por exemplo, a perda do poder familiar.
  • Poder função – lei da um poder pra q algm cumpra uma finalidade, a bem de outra pessoa (poder dos pais – poder funcionalizado – voltado para a promoção do desenvolvimento e do bem estar do menor)
  • CC, divisão em 4 títulos
  1. Direito pessoal(casamento e relações de parentesco)
  2. Direito patrimonial (regime de bens entre os cônjuges e adm de bens dos filhos menores, alimentos e bem de família)
  3. União estável
  4. Tutela e curatela
  • Exemplo: mãe não entrega mais o filho para o pai pq ele n está pagando a pensão
  • Isso é possível? Invocar a exceção de contrato não cumprido?
  • É possível essa argumentação?
  • Argumento: A criança vai crescer incompleta se n tiver o contato paterno.
  • O q é norma jurídica? Diferença entre normas religiosas, éticas, morais, e jurídicas.
  • Norma jurídica  é aquela imposta pelo Estado. Cogência: TEM Q SER CUMPRIDA! Se não for cumprida, Estado tem mecanismos pra q ela se faça imposta (sanção). Mas n tem mecanismos pra impor q algm seja educado (norma moral, etc)
  • A evolução da sociedade faz com q novas realidades e valores sejam acolhidos. Aquele que representa o Estado tem q ser imparcial.

*Dano moral: violação ao direito da personalidade, independentemente da dor q se sofre. Ele tem um aspecto punitivo. É compensatório – algo que traga prazeres pra compensar o dano.

  • Qual o núcleo/centro comum entre as famílias? O q me permite q defina todas como família, apesar de cada um ter sua particularidade?
  • É legal q o pai exija alimentos do filho, msm nunca tendo prestado. Mas é injusto q ele o faça, qd ele nunca prestou alimentos ao filho sendo q podia e devia . Há uma diferença entre lex (lei) e jus (justiça). Desde o direito romano se fala disso, são os 2 “pratos” diferentes.
  • Art. 229, CF
  • Pai tem direito a alimentos msm n tendo dado pensão pro filho

Princípios do DF

  • Principio do respeito a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)
  • Princípio da igualdade jurídica entre os cônjuges
  • Art. 226, §5º, CF
  • Art. 223, CF
  • Principio da igualdade jurídica dos filhos (vai cair na prova, no exame, em TUDO)
  • CF 227, §6º
  • Princípio da paternidade responsável e planejamento familiar (CF, art. 226, §7º)
  • Princípio da comunhão plena de vida
  • Da liberdade de constituição de comunhão da vida família

Espécies de famílias

  • Matrimonial
  • Informal (união estável)
  • Monoparental
  • Anaparental (só os irmãos)
  • Oluriparental ou “família mosaico” (MBD): “os meus, os teus e os nossos filhos”
  • Homoafetiva
  • Família paralela (MBD): Concubinato e os seus filhos
  • Um homem é casado e ao lado desse casamento tem um concubinato
  • Eudemonista (caracterizada pelo afeto e pela busca da felicidade comum)
  • Extensa (Lei nº 12.010/09 – Lei de Adoção): aquela composta tb pelos parentes próximos com os quais o menor convive e mantem especial vinculo de afeto e afinidade)

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