Direito de Família
Por: Robert Beserra • 25/8/2015 • Trabalho acadêmico • 9.901 Palavras (40 Páginas) • 235 Visualizações
DIREITO CIVIL
Professor: Rafael Mendonça
E-mail: rafaeldamota@gmail.com
Facebook: Rafael da Mota Mendonça
AULA 01
PARTE GERAL DO DIREITO CIVIL
É dividida em 3 livros: livro das pessoas, livro dos bens e o livro dos fatos jurídicos. Estudar a parte geral do DC é estudar uma relação jurídica, ou seja, pegaremos as pessoas (sujeitos), os bens (objetos) e como estão vinculados (fato/relações/vinculações).
LIVRO DAS PESSOAS
- Pessoa Natural
- Personalidade
- Conceito: está no art. 1º do CC, ou seja, é a aptidão genérica para a aquisição de direitos e deveres na ordem civil. Quem tem essa aptidão é chamado de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que tem personalidade. Quem é sujeito de direito, pode ser credor, devedor, doador, etc.
- Início da Personalidade: o art. 2º do CC diz que o inicio da personalidade da pessoa natural se dá com o nascimento com vida. O que gera discussão é a 2ª parte do art. 2º do CC, pois menciona que a lei protege os direitos do nascituro desde o momento da concepção. O embrião no ventre materno não é pessoa, não tem personalidade, pois não nasceu com vida. Mas como têm direitos, sem personalidade? Quando o CC menciona “direito” devemos ler como “expectativa de direito”. O nascituro terá direito quando nascer com vida. Posso fazer uma doação para o nascituro, sendo válida, porém, só produzirá efeitos quando ocorrer evento futuro e incerto que é o nascimento com vida, sendo considerada uma doação condicional, pois para produzir efeitos depende do implemento do nascimento com vida.
- Extinção da Personalidade: a extinção da pessoa natural se dá com a morte, existindo: (i) morte natural, (ii) morte acidental, e (iii) morte presumida. No CC temos algumas espécies de morte presumida, por exemplo, a morte presumida do art. 7º do CC (pode ser declarada morte presumida, sem decretação de ausência – quem estava em perigo de vida ou risco) e a morte presumida da ausência. Para eu declarar a morte presumida de um familiar, é preciso de uma sentença (§único do art. 7º), que deverá ser registrada no Cartório de Pessoas Naturais (registro – inicio - art. 9º do CC x averbação – alteração do registro – art. 10º do CC).
- Direitos da Personalidade
- Conceito: é o conjunto de atributos da pessoa natural (nome, rosto, ancestralidade, corpo, etc) – identifica a pessoa como ela é.
- Características dos Direitos da Personalidade: (a) são extrapatrimoniais = não se pode dar cunho econômico; (b) são intransmissíveis – não se transferem na herança, sendo extintos com a morte; (c) são impenhoráveis; (d) são inalienáveis; (e) são oponíveis erga omnes, (f) são imprescritíveis – sua tutela pode ser requerida à qualquer tempo; (g) são inatos – decorrem da simples existência humana; (h) são irrenunciáveis – o titular não pode dispor voluntariamente dos seus direitos da personalidade, sendo uma característica relativa, pois em algum momento a pessoa poderá dispor de seus direitos da personalidade, quando a lei permitir, por exemplo, o art. 13 do CC que trabalha com o direito ao corpo – é possível dispor do próprio corpo, mas existem limites – a não ser que cause diminuição permanente da integridade física ou viole os bons costumes, pois, por exemplo, você poder doar um órgãos – art. 13, §ú e art. 14 (se fosse absoluto, você não poderia cortar o cabelo, fazer tatuagem, fazer nenhuma luta, etc).
- Formas de Tutela dos Direitos da Personalidade: o art. 12 do CC admite uma tutela preventiva e uma repressiva dos direitos da personalidade. Existe a tutela post-mortem (art. 12, § único e o art. 20, §único), ou seja, admitem que os parentes do morto requeiram uma tutela jurisdicional, por exemplo, o pai morre e após sua morte, um jornal começa a fazer declarações falsas, então, os filhos podem reclamar em nome do pai, pois os filhos são vitimas e estão sofrendo o dano com a declaração falsa do pai.
- Capacidade:
- Espécies de Capacidade: (i) capacidade de direito – também conhecida como capacidade genérica – o conceito se confunde com o de personalidade, ex: recém-nascido tem personalidade pois nasceu com vida, e tem capacidade de direito, pois os conceitos se confundem; (ii) capacidade de fato – também conhecida como capacidade de exercício – é a aptidão que a pessoa tem para pessoalmente praticar atos jurídicos – aqueles que não tem a aptidão, são chamados de incapazes.
- Incapacidade: (i) absoluta (art. 3º, CC) – não tem aptidão para praticar atos jurídicos sozinhos, podendo praticar, desde que, seja representado, ou (ii) relativa (art. 4º, CC) - não tem aptidão para praticar atos jurídicos sozinhos, podendo praticar, desde que, seja assistido.
- Hipóteses de antecipação da capacidade plena do menor: o menor adquire capacidade plena com 18 anos, mas existem algumas hipóteses, em que poderá ser adiantada a capacidade plena, chamada de emancipação. Quem pode ser emancipado é sempre o menor (art. 5º, §ú do CC). Pode ser emancipação: (i) voluntária (inciso I, 1ª parte) – é aquela que se dá por vontade dos pais que emanciparam seus filhos, no entanto, existem requisitos para isso: consentimento de ambos os pais, manifestação em instrumento público e o menor tem que ter no mínimo 16 anos; (ii) judicial (inciso I, 2ª parte) – depende de sentença, quando um tutor quiser emancipar o seu tutelado; (iii) legal (incisos II, III, IV e IV) – independente de vontade dos pais e de decisão judicial, se dando por força de lei. Qual a única hipótese em que com a idade inferior a 16 anos pode casar? Em caso de gravidez com o pai do filho (art. 1520, CC), sendo exigida a autorização dos pais.
- Ausência: A ausência também é uma hipótese que declara a morte presumida.
- Pessoa Jurídica
- Conceito: é o conjunto de seres humanos ou de bens constituídos na forma da lei, com personalidade jurídica distinta da dos seus integrantes. Porém, atualmente, poderá ter PJ formada por 1 única pessoa, sendo chamada de EIRELI, sendo empresa individual de responsabilidade limitada. A PJ formada por conjunto de bens são as fundações, personalidade jurídica distinta da dos seus integrantes (chamado de principio da separação das personalidades), sendo relativizado quando ocorre a desconsideração da personalidade jurídica.
- Classificação da Pessoa Jurídica: pode ser de: (i) direito público interno (art. 41)- União, Estados, Distritos Federais, Territórios, Municípios, Autarquias e demais entidades públicas criadas por lei – rol exemplificativo (art. 5º); (ii) de direito público externo (art. 42) – estado nacional e estado soberano – rol taxativo; ou (iii) de direito privado (art. 44) – fundações privadas e EIRELI – rol exemplificativo.
- Desconsideração da Personalidade Jurídica: é uma mitigação ao principio da separação das personalidades, suspendendo os efeitos da personalidade da pessoa jurídica, permitindo que o patrimônio pessoal do sócio, responda por uma dívida da pessoa jurídica. Suspende efeitos dessa personalidade (levanta o véu) para que o credor alcance o patrimônio do sócio para responder uma dívida que é da PJ. É ume exceção. Para ocorrer a desconsideração, alguns requisitos devem ser observados. O art. 28 do CDC (caput e §5º) mencionará sobre a desconsideração – para utilizar a teoria do caput é quando existe violação de lei, de estatuto, má administração, devendo estar presente o elemento “fraude”, sendo a teoria maior – já para utilizar a teoria do §5º, basta demostrar que a personalidade da PJ é um obstáculo, basta o inadimplemento da PJ e a prejuízo do consumidor, sendo a teoria menor. O art. 50 do CC (caput) trata do abuso de finalidade, confusão patrimonial, ou seja, deve estar presente a “fraude”, dessa forma, o CC adotou a teoria maior.
Obs1: em regra, a desconsideração não pode ser realizada de oficio, depende de requerimento da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo. Existem exceções, em que se dará de oficio pelo juiz: (i) na justiça do trabalho – dada a densidade social; (ii) nas relações de consumo – o CDC é norma de ordem pública, podendo o juiz conhecer de oficio.
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