Direito de empresa
Por: Jessica Lopes • 20/4/2016 • Trabalho acadêmico • 1.706 Palavras (7 Páginas) • 226 Visualizações
RESPOSTAS DO EXERCÍCIO DIREITO EMPRESARIAL (SOCIETÁRIO).
Aluna: Jéssica Thamires S. Lopes
1- B
a) ERRADA- Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Somente no caso em que não houver bens sociais suficientes, que: “todos os sócios responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade” (art. 990).
b) CERTA- Sociedade simples pode ter fim econômico ou lucrativo, porém o exercício desta, apesar da finalidade econômica, não possui natureza empresarial. Regra fundamental: nem toda atividade com fim econômico/lucrativo tem natureza empresarial. O caso típico de sociedade simples com finalidade lucrativa é o das sociedades uni profissionais, que são sociedades formadas por profissionais intelectuais (médicos, engenheiros, músicos etc.) cujo objeto social é o exercício da própria atividade intelectual de seus sócios.
c) ERRADA- A sociedade não se torna irregular (irregular é a sociedade com contrato escrito e registrado, que já iniciou suas atividades normais, mas que apresenta irregularidade superveniente ao registro. Por exemplo: não averbou alterações do contrato social). No caso, a sociedade simples será dissolvida. Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
d) ERRADA- Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. .
e) ERRADA- Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O conceito de estabelecimento comercial não se restringe ao imóvel em que se situa a sociedade simples ou empresária. O “estabelecimento comercial” é composto por patrimônio material e imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreos essenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios e automóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, como patente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e o ponto (REsp 633.179/MT)
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
2- CERTA
Em concordância com os artigos 986 e 990 do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
3- ERRADA.
Conforme a Lei n. 11.101/2005, e seus seguintes artigos:
Art. 1º- Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 48- Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: […]
Art. 97- Podem requerer a falência do devedor: 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
4- D
a) ERRADA- Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
b) ERRADA- SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada - CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum - Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
c) ERRADA- Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
d) CORRETA- Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
5-A
a) CORRETA- Art. 991, Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
b) INCORRETA- Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
c) INCORRETA- Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
d) INCORRETA- Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
(Todos artigos mencionados são do Código Civil - Lei 40.406 de 10 de Janeiro de 2002.)
6-E
a) INCORRETA- Empresa é atividade e não pessoa jurídica.
b) INCORRETA- O erro reside na classificação, pois quanto à COMPOSIÇÃO a sociedade se divide em sociedade de pessoas ou de capital. Já quanto à CONSTITUIÇÃO a sociedade é classificada em contratual e institucional.
c) INCORRETA- Conceito é referente à teoria menor.
d) INCORRETA- Nos termos da lei, a sociedade cooperativa é sempre simples, independentemente de seu objeto.
Art. 982, § único
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