Direito de execução
Por: luanahelenasilva • 26/11/2015 • Trabalho acadêmico • 2.675 Palavras (11 Páginas) • 161 Visualizações
Conceito de Execução: é satisfazer uma prestação devida. Quando o devedor cumpre voluntariamente a obrigação, diz-se que a o cumprimento foi espontâneo; já quando o devedor não a cumpre, a execução da prestação é obtida por meio da prática de atos executivos pelo Estado-Juiz, ou seja, a execução forçada. O processo de execução pode ser caracterizado por uma lide de pretensão insatisfeita, onde há um credor (insatisfeito), um devedor (inadimplente) e o vínculo obrigacional entre eles.
DEVIDO PROCESSO LEGAL (ampla defesa, contraditório) CF, art. 5º, LIV; LV:
Meios ordinários de resistência do executado: Não há execução (forçada) sem processo; , a defesa (resistência) do executado será mais, ou menos, ampla, conforme variar o título em execução (judicial ou extrajudicial), sendo, Embargos à Execução (arts. 914/915), ou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525).
Intensidade do contraditório nos meios ordinários de resistência: Na execução e fundada em título judicial, o contraditório, exercitado pela via da impugnação ao cumprimento de sentença, não se aplica com a mesma intensidade que incide no processo de conhecimento. A limitações estão previstas no art. Art. 525. Já os embargos à execução fundada em título extrajudicial, conforme prevê o inciso VI, do art. 917, do NCPC, que autoriza o embargante a alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Meios extraordinários de resistência: o art. 803 fala sobre as alegações sobre nulidades, o título executivo extrajudicial, a obrigação certa, líquida e exigível. Tais questões devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte sem necessidade de ajuizamento de embargos à execução. No direito anterior, tais alegações eram rotuladas de “exceção de pré-executividade” e “objeção de executividade”,é possível ao executado/embargante alegar incorreção da penhora ou da avaliação por simples petição, sem necessidade de ajuizamento de embargos, conforme prevê o § 1º, do art. 917 do NCPC. Sendo possível ao executado/impugnante alegar questões relativas à penhora, avaliação, e outras, por simples petição, sem necessidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme prevê o § 11, do art. 525, do NCPC.O art. 518 fala todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes que poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Do mesmo modo, pode o devedor ajuizar ação autônoma de conhecimento, antes, durante, ou após o encerramento do processo de execução fundada em título extrajudicial, a fim de discutir o débito, conforme prevê o § 1º, do art. 784, do NCPC.
Opção do credor pelo processo de conhecimento: De acordo com o art. 785 do NCPC, o credor que possuir título executivo extrajudicial pode optar pelo processo de conhecimento (comum), a fim de obter título executivo judicial, ao invés de ingressar com execução, diretamente. Pode o credor, propor ação monitória (arts. 700/702). Essa nova previsão legal tem relação direta com o contraditório e a ampla defesa, em razão da diversidade de natureza jurídica do conhecimento, em relação à execução.
EFETIVIDADE: é o reconhecimento de um direito, que garante às partes, sobretudo o credor, o direito fundamental à tutela executiva, que consiste em um sistema no qual existam meios executivos capazes de proporcionar satisfação plena e integral àquele que for considerado merecedor de tutela executiva. Pois alcança a concretização material dos direitos entregando o bem jurídico devido ao exequente, por meio da prática de atos executivos.
Execução específica e útil (resultado da execução): A execução se realiza em proveito do credor/exequente, buscando satisfazê-lo, à custa do executado/devedor (patrimônio). Deve ser específica quanto ao objeto da prestação e útil ao credor, de modo a propiciar a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.
AUTONOMIA: é independente (autônomo) do Processo de Conhecimento, e vice-versa. Porém, parte da doutrina defende a tese de que o cumprimento da sentença (arts. 513 e segs. do NCPC), via de regra, não possui autonomia, haja vista a unificação da fase de conhecimento (cognição) à fase seguinte, de execução (cumprimento de sentença); salvo o cumprimento de sentença fundado nos títulos dos incisos VI a IX, do art. 515, que requerem a citação do devedor para a formação da relação jurídica processual, haja vista não terem procedido de uma prévia ação de conhecimento.
Nessa linha de raciocínio, a execução fundada em título extrajudicial (art. 784), bem como a execução contra a fazenda pública (art. 910), e a execução de alimentos (arts. 911 e seguintes do NCPC), são exemplos de execuções autônomas.
Exemplo típico de autonomia: A existência dos embargos à execução como instrumento de resistência do executado à execução (fundada em título executivo extrajudicial) promovida pelo exequente, e a sua conceituação como processo de conhecimento (cognição), é típico exemplo da autonomia dos processos. Os embargos são uma ação de conhecimento proposta pelo devedor/executado contra o credor/exequente, onde o embargante (devedor/executado) ajuíza pretensão contra o embargado (credor/exequente) objetivando obter decisão judicial (sentença/acórdão) que o libere do cumprimento total ou parcial da obrigação; ou, ainda, que reconheça a existência de vícios ou defeitos de atos processuais. A decisão judicial (sentença/acórdão) proferida nos embargos repercute no processo de execução, podendo ratificar a pretensão executória do credor/exequente/embargado, bem como extinguir a execução, diminuir-lhe o valor, ou então, declarar a existência de vícios ou defeitos processuais. Os embargos têm natureza jurídica mista, sendo, ao mesmo tempo, ação e defesa; e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Os embargos possuem conexão com a execução. A autonomia está confirmada pelo § 1º, do art. 784, do NCPC que prevê que a propositura (prévia) de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, o que reafirma a independência dos processos de conhecimento e de execução.
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