Direito de familia
Por: lsalternativa • 31/5/2015 • Artigo • 348 Palavras (2 Páginas) • 341 Visualizações
Disciplina: Tcc em Direito Civil
Turma: 9010
Professor: Sandro Gaspar Amaral
Aluno: Nilton Barbosa Rodrigues Matrícula: 20100211731-3
CONCLUSÃO
O instituto da guarda observa que com o término o rompimento da convivência conjugal, seja pela dissolução do casamento ou pela extinção da união estável, a estrutura do lar fica abalada e a parte mais frágil na relação, ou seja, o filho, se não for tratado com os devidos cuidados que merece, terá sua formação prejudicada.
Querendo se dirimir essas possíveis conseqüências, visto que um menor com má formação, pode ser um futuro problema para a sociedade é que se pretende colocar em debate a guarda compartilhada.
Há urgência na realização de debates, visando não só o uso de uma expressão comum, a guarda compartilhada, como também a devida explicação sobre o que é, como funciona, o que representam a guarda compartilhada e os benefícios advindos para as crianças que sofrem um processo doloroso da separação de seus pais.
O Código Civil deixa implícita a aplicação da guarda compartilhada, uma vez que não a veda.
A guarda compartilhada vem oferecer um grande instrumental para que se garanta a efetividade do exercício do pátrio poder, mesmo após a discussão conjugal.
O instituto do poder familiar tem evoluído e em assim sendo, vem com alterações, tanto pela Constituição Federal, como pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
É fundamental que ambos os pais estejam presentes na vida de seu filho. Assim, esse constante apoio possibilita ao filho desenvolver suas aptidões, uma vez que se sente seguro e confiante.
O poder familiar é um direito de família puro e como tal é indisponível, é irrenunciável, não passível de transação e é imprescritível.
Nos moldes dos contornos constitucionais, observa-se que esse poder é função dos pais que estão sob o encargo de lhes assegurar o atendimento de todos os direitos que lhe são reconhecidos como pessoa, em face de sua condição peculiar de desenvolvimento, posto que é vértice do sistema civil a proteção do menor, tanto do ponto de vista sociológico, como do ponto de vista jurídico.
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