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Direito de familia

Por:   •  13/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  29.314 Palavras (118 Páginas)  •  338 Visualizações

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DIREITO DE FAMÍLIA                                                                                23/02/2015

PARENTESCO

  • DEFINIÇÃO pelo Sócio afetividade:  parente é aquele que escolho pelo coração (o direito á  felicidade).
  • DEFINIÇÃO Jurídica: É a relação vinculatória que une os membros numa mesma família, seja esse vinculo consanguíneo também chamado de natural, ou parentesco civil que é determinado pela lei, que se dividi em outra origem á socioafetividade; á afinidade e inseminação artificial que pode ser homologa ou heteróloga.

Parentesco Natural: também chamado de consanguíneo este acontece na descendência que são os filhos, os netos, bisnetos, tataranetos, e assim sucessivamente. Também ocorre na ascendência que são os pais, os avós, os bisavós, trisavós, tetravós e assim sucessivamente.

Além disso, existe outra forma natural consanguínea que é a Colateralidade está mantem o parentesco natural, ou seja, ainda é consanguíneo sem que um parente deriva-se do outro. Ex: Mauro irmão de Juarez são parentes consanguíneos, mais se, por exemplo, a mão tivesse abortado mauro, Juarez continuaria vivo, ou seja, são consanguíneos sem que seja ascendentes ou descentes um do outro, logo são Colateral.

Parentesco civil: Acontece pela adoção; pela afinidade ou a outra origem que o código não estabelece.

  • Adoção: é a lei que esta dizendo que a pessoa adotada vira parente da pessoa que a adotou, mais também da família inteira, mais o efeito desse parentesco é o mesmo do natural, uma vez que o direito não admite diferenciação entre filhos.
  • Afinidade: Ex: Os cônjuges não são parentes entre si, estes absorve o parentesco com os parentes um do outro. Ex: se um dos cônjuges vinher a morrer não se perde o parentesco com a sogra; ou exemplo é que o cônjuge divorciado vinher a se casar de novo o outro terá sogra 2, isso por que não se perde o vinculo parental com a sogra, o sogro, os enteados o vinculo é para a vida inteira. Agora o vinculo com o cunhado(a) se extingue, podendo ate se o cônjuge divorciado quiser casar com o cunhado(a).

Na língua portuguesa as vezes fica difícil deslumbra esse parentesco civil  com o sogro(a), enteado(a), cunhado(a), mais na língua inglesa é melhor ex: sogra –mother in law- mãe pela lei; sogro father in law – pai pela lei.

  • Outra origem:

As inseminações podem ser:

Homologas: Ex: O marido descobre que está com câncer nos testículos e ficará impossibilitado de ter filhos, então pode este antes coletar o seu material genérico e juntar com o de sua mulher e fazer a inseminação está é a homologa. Esta inseminação gerada pelo material genético dos próprios pais tem um prazo estabelecido em lei.

Heterólogas: Nesta usando o mesmo exemplo acima a mulher vai busca o material genético de um desconhecido para realizar a inseminação com a concordância do marido é a partir do momento que o marido concorda com a inseminação este é o pai e não pode nega a paternidade, pois a lei diz que neste caso tem que ter a essência do marido, essência quer dizer concordância. Essa anuência a lei não diz que precisar ser expressa, logo pode ser tácita.

Não havendo concordância e a mulher realizando a inseminação o marido não será o pai e esta será responsabilizada pelo divorcio

Existe também a inseminação natural realizada no debito conjugal e o prazo desta, os filhos nascidos na constância do casamento são do marido independente do verdadeiro pai, a não ser que haja uma negatória de paternidade Nascidos após 180 dias da sociedade conjugal, e ate 300 dias após o fim da sociedade conjugal, seja pela morte, pelo divorcio ou pela anulação ou nulidade do casamento.

Contagem do Grau Parental

QUADRO HEREDROGRAMA

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OBS:O heredrograma não vai ser encontrado em nenhuma doutrina, é uma forma didática do professor para visualizar melhor o grau de parentesco, este é usado em matéria de biologia para doenças genéticas o que não tem haver com o direito.

Como funciona: o quadrado é homem é a bola é mulher; que unidos pelo casamento fazem filhos e assim os filhos casam e tem mais filhos.

O código de 2002 tentou unificar as condições parentais em colateralidade e não consegui-o, o código de XIV uniu a colateralidade até 6º grau, o código de Roma ate o 7° grau, o código de 2002 deu uma simplificada e vai ate o 4° grau.

Em linha reta, parentesco natural/consanguíneo, marca-se a partida e a chegada, atribui- se a partida o número 0, então começa a ligar os pontos então 1º grau, 2º grau, 3ºgrau. Na linha reta seja na ascendência ou descendia este calculo é adi perpétuo, ou seja, este não se extingue é infinito.

Na colateralidade é que vai só ate o 4º grau. A diferença básica para diferenciar a colateralidade da linha reta é só você cola a mão em cima do desenho e a pessoa continua viva sem problema então é colateral.

Ex: Família professor

Meu pai casado com minha mãe teve dois filhos, eu e meu irmão, os meus avos paternos, os meus avos maternos, o casamento desfeito do meu irmão, a filha dele, a minha união estável e minhas duas filhas.

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