Direito de familia
Por: liliamariaportob • 25/11/2015 • Resenha • 942 Palavras (4 Páginas) • 212 Visualizações
Ação negatória de paternidade/maternidade
- Destacar o entendimento jurisprudencial
- Possibilidade de cumulação
- Legitimidade (ativa e passiva)
- Possibilidade de litisconsórcio
- Destacar a socioafetividade
- Prazo para a propositura
- Cabimento das ações
1) Através da ação negatória de paternidade “o homem, até então considerado o verdadeiro pai, procura desvencilhar-se do vínculo de parentesco”, ela está inserida no rol das ações declaratórias negatórias como sua nomenclatura indica, mesmo sem tal terminologia estar expressa no Código Civil.
Fernando Simas Filho ao, tratar da ação negatória de paternidade afirma que “igualmente de estado é a ação negatória de paternidade, cuja sentença declaratória afirma não ser o réu, filho do autor...!”. As ações negatórias de paternidade têm como objeto, desconstituir o estado de filiação, acarretando com isso, o fim do status, da posse de estado.
O artigo 1.601 do Código Civil legitima privativamente ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível, porém, uma vez iniciada, passa a seus herdeiros, caso venha falecer no curso da ação. “Com efeito, a relação paterno-filial não pode ser reduzida ao vínculo biológico, logo, a ação negatória da paternidade não deve ter como legitimado ativo qualquer pessoa, mas, tão-somente o pai presumido”
Com entendimento contrário a este, Carlos Roberto Gonçalves (2009, p. 297) afirma “assim entende a doutrina que nem mesmo o curador do marido interdito poderia ajuizar tal ação” e mais adiante o autor cita Pontes de Miranda e Arnaldo Rizzardo, que são adeptos da corrente que sustenta “que a iniciativa do curador deve ser acolhida quando as circunstâncias evidenciam de forma ostensiva que o marido não é o pai” quando, por exemplo, o marido esteja internado num hospício sem ter relações com a mulher, ou que esta mora longe e não se visitem. Maria Helena Diniz levanta a questão da superveniência da incapacidade do marido na pendência da ação alegando que “há quem entenda que a ação prosseguirá mediante a nomeação de um curador, ou se ainda não se deu sua interdição, ter-se á um curador à lide” (2007, p. 436-437).
2) A ação negatória de paternidade pode ser cumulada com:
- Danos morais;
- Exoneração de alimentos;
- Anulação de registro civil de nascimento;
- Ação de investigação de paternidade;
3) - Legitimidade ativa
A legitimidade ativa para propor a ação negatória de paternidade é privativa do pai presumido.
- Legitimidade passiva
O pólo passivo da ação negatória de paternidade é o filho. Se menor, será representado por sua mãe.
4) Na ação negatória de paternidade não há possibilidade de litisconsórcio.
5) A paternidade socioafetiva, afirma que, a filiação socioafetiva é uma relação jurídica de afeto com o filho em casos que, inexistente vínculo biológico, os pais criam uma criança por opção, dando-lhe amor, cuidado, e ternura. A filiação socioafetiva no contexto da realidade social em que vivemos devido aos novos vínculos que surgem com o desenvolvimento das relações familiares, foram impulsionadas pelas mudanças da sociedade como um todo. Desta feita, doutrinariamente, o conceito de paternidade, compreende, hoje, o parentesco psicológico, ou seja, a paternidade socioafetiva, que prevalece sobre as demais formas de filiação. A jurisprudência brasileira tem se posicionado no sentido de que a filiação socioafetiva torne-se irrevogável com amparo constitucional nos artigos 226 e 227 e seus parágrafos.
As condições da ação dividem-se em: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir, legitimidade de parte. A doutrina majoritária entende que na ação negatória de paternidade não possui, o pai socioafetivo, uma das condições da ação: o interesse de agir. O posicionamento da doutrina brasileira quanto à desconstituição da paternidade socioafetiva através de uma ação negatória de paternidade é de impossibilidade por falta de uma das condições processuais de validade da ação que é a falta de interesse de agir do marido, pois só ele tem legitimatio ad causam para propô-la a qualquer tempo ou se falecer na pendência da lide, a seus herdeiros continuá-la de acordo com o Código Civil em seu art. 1.601, parágrafo único.
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