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Direito de familia

Por:   •  2/12/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  219 Visualizações

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DIREITO DE FAMILIA:

Regime de Bens:

Principio da Variedade: existem inúmeros variações possíveis para a escolha do regime, mas se não quiserem a combinação o CC trás 4 regimes tipificados em seu texto. Pode mesclar os regimes desde que não fere a lei.

Mutação de regime após o casamento: art. 1639 § 2º CC, a lei diz que os cônjuges na Constancia do casamento alterar o regime, porem tem que preencher alguns requisitos: 1º Não prejuízo a 3º; 2º tem que ter consenso entre os cônjuges; 3º Motivação; 4º a alteração do regime é judicial, voluntária porque não tem lide é consensual.

Pacto Antenupcial: é formal, a lei exige para:

- para sua validade: escritura pública;

- para sua eficácia: o casamento tem que acontecer;  

Ex. faz a escritura publica, mas não casa: é valido mas ineficaz; se faz documento particular não é valido e ineficaz.

Outorga: bens imóveis, alienação (ato que torna a coisa para alheiro de forma gratuita ou oneroso), quando se tratar de doação remuneratória não precisa de outorga, ex. médico não cobra honorários eu dou meu carro. Fiança/aval é necessário a outorga. Art. 1647 separação absoluta – sumula 377 STF, separação convencional, não precisa de outorga. 1665 – precisa de outorga segundo a doutrina, segundo o CC não precisa; 1656 na participação final dos aquesto se no pacto dispensar a outorga pode dispor dos bens particulares sem outorga.

Espécies:

- Comunhão parcial: regime supletivo, se os nubentes não fizerem opção de outro regime, quer dizer que esse regime será adotado. Serve para reger o patrimônio dos cônjuges, ou quando não escolhem o regime ou escolhe de forma errada, ex. sem escritura pública. Se comunicam os bens adquiridos na Constancia do casamento e não se comunicam os antes do casamento.

COMUNICAÇÃO

  • Comunicação: se comunicam os bens conquistados onerosamente na Constancia do casamento. Não se comunicam os bens gratuitos ex. herança, doação.
  • Fato eventual: tudo que vier por fato eventual se comunicam ex. ganha na mega sena terá que dividir.
  • Doações e Herança em nome dos dois.
  • Benfeitorias: as benfeitorias independentemente de espécie se ha presunção de esforço comum comunicam-se. Ex. faço uma piscina na casa que é só minha a o valor da piscina vai ter que dividir.
  • Frutos: ex. aluguel da casa que é só minha vai ser dividido será dos dois.
  • Para que tenha a titularidade do bem móvel, tem que conseguir provar que foi adquirido antes do casamento.

NÃO COMUNICAÇÃO:

  • Os Bens sobrevindos a titulo gratuito e os bens anteriores ao casamento. Ex. herança e doação. Subrogação: substituição de coisa, ex. adquiri um bem (casa) antes do casamento e depois que eu case vendi essa casa e comprei outra no mesmo valor, essa não se comunica porque subrogou a outra. Se compro uma casa com valor a mais esse valor vai se comunicar.
  • Os proventos do trabalho;
  • Bens de uso pessoal/livro/profissão;
  • Pensões, meio-soldos, montepios (espécies de pensão).
  • As dívidas anteriores não se comunicam;
  • Obrigações decorrentes de ato ilícito. Ex. bebo e bato o carro, então a divida não comunica. Exceto se tiver proveito dos dois.
  • Bens que tenham por titulo causa anterior ao casamento. Ex. estou na posse mansa de 15 anos, ajuízo a ação de usucapião e me caso, a casa vai ser só minha.

- Comunhão Universal art. 1667, trás um erro no seu nome, porque da a idéia que todos os bens se comunicam. Ele é quase universal, porque existe incomunicabilidade:

NÃO SE COMUNICAM:

  • Os proventos do trabalho;
  • Bens de uso pessoal/livro/profissão;
  • Pensões, meio-soldos, montepios (espécies de pensão).
  • As dívidas anteriores ao casamento, salvo aquelas decorrentes a aquisição de aprestos (gasto para a celebração do casamento).
  • A regra é que todos os bens gratuitos se comunicam, exceto: a herança/doação com clausula de incomunicabilidade. Para que não se comunicam na herança ou a doação tem que constar a clausula de incomunicabilidade.
  • Doação por um a outro com clausula de incomunicabilidade;
  • Gravados de fideicomisso não se comunicam.

SEPARAÇÃO DE BENS:

  1. Convencional: vai exigir pacto antenupcial,
  2. Obrigatória/Legal: 1.641, a lei determina a separação obrigatória de bens,

- Maior de 70 anos: tem que casar pela separação obrigatória.

- O sujeito que depender de suprimento judicial para o casamento: precisa de suprimento quando os pais negam a autorização para o menor casar, então precisa do juiz para casar, então não pode escolher regime vai ser a separação obrigatória. Mas se ele tiver a autorização o menor poderá escolher o regime. Sempre que o menor de 16 anos for casar precisa de autorização judicial mesmo os pais autorizando, e não pode escolher regime.

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