Direito de família
Por: Milokamc • 18/3/2016 • Relatório de pesquisa • 647 Palavras (3 Páginas) • 179 Visualizações
Sucessões | Introdução e Conceitos (04/08)
Parte do direito privado que regula a destinação do patrimônio de uma pessoa após sua morte. Estuda-se a sucessão mortis causa, que vem por causa da morte.
Existe sucessões entre vivos mas é por contrato. Não é essa sucessão deste assunto. EXEMPLO: compra e venda, tendo em vista que transmite-se os direitos do vendedor ao comprador.
Há apenas UM fato jurídico que gera direitos e deveres sucessórios: a morte. Mas transmite-se para os herdeiros apenas bens patrimoniais e não os personalíssimos. São transmitidos com a mesma estrutura (os bens, por exemplo, não mudam de estrutura ou natureza depois que a pessoa morre). Créditos e débitos com mesmo valor e prazos, por exemplo.
Dois tipos de aquisição de bens:
1. Originária: quando originariamente, a pessoa adquire um direito (coisa abandonada, de ninguém, pois a pessoa passa a ser dona da coisa. Usucapião, pois não há transmissão de uma pessoa para outra). Não há nexo de causalidade entre alienante e adquirente.
2. Derivada: há relação de causa e efeito. Pode ser inter vivos ou mortis causa. Opera-se por atos entre pessoas vivas ou em decorreria do fato morte. O comprador sucede o vendedor, donatário sucede o doador...
A sucessão (latu sensu) pode ser inter vivos e mortis causa.
Inter vivos
A) universal: incorporação de uma empresa para outra, que uma empresa fica com tudo e outra não tem nada. Neste caso, se transmite o patrimônio por inteiro.
B) singular: o resto, pois se transmite bens específicos. Doação, permuta, compra e venda...
Mortis causa
A) universal. Pode ser LEGITIMA ou TESTAMENTARIA. Legítima é quando decorre da lei (sucessão legal). Testamentária é quando ocorre pelo testamento. Passa por cima da lei e é a arbitrariedade do morto. Pode passar todo o patrimônio na forma testamentária no caso do morto não possuir herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro).
B) singular: é apenas de natureza Testamentária. Se dá através de testamento em que o testador escolhe um bem de seu patrimônio e o destina a uma pessoa. É o chamado LEGADO. Transferência individualizada de um determinado bem.
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
De cujus: expressão que significa "de cuja sucessão se trata".
Outra expressão: autor da herança = próprio morto.
Herança = conjunto patrimonial do ativo e passivo de uma pessoa. Se usa como sinônimo de herança a palavra massa, espólio, monte.
Herdeiro é quem recebe uma herança.
Legado: bem individualizado/especificado no testamento.
Legatário: quem recebe o legado.
Testamento: documento que se faz, em vida, para destinar seu patrimônio depois
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