Direito de greve agora
Artigo: Direito de greve agora. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cristinaisbet • 11/3/2014 • Artigo • 481 Palavras (2 Páginas) • 452 Visualizações
Sobre o verbete greve o Grande Dicionário Larousse Cultural da Língua Portuguesa, afirma: “GREVE s.f. (De Grève, nome de uma praça em Paris, onde os operários sem trabalho reuniam-se para serem contratados.) Parada coletiva, voluntária e combinada do trabalho ou do estudo, para obter o atendimento de reivindicações”.
Ou seja, greve é, sobretudo, um instrumento de pressão dos trabalhadores sobre os empregadores, sejam as empresas ou o Estado, para que suas reivindicações sejam atendidas.
Greve é uma paralisação de atividades de determinada área, feita em comum acordo, geralmente sob orientação de sindicatos que são os responsáveis por lutar pela garantia dos direitos da dita categoria.
Originalmente, quando acontecia uma greve ela chagava ao fim quando uma das partes vencia, em geral vencia o mais forte. Significa dizer que as greves não eram consideradas um direito dos grevistas e, portanto, não eram regulamentadas por lei. Com o tempo, porém, reivindicar melhores salários, melhores condições de trabalhos etc, passou a ser um direito dos cidadãos que podiam ser exigidos através das paralisações de atividades, isto é, das greves.
No Brasil, apesar de proibidas ao longo do período do regime militar, o direito à greve é atualmente assegurado pela Constituição Federal de 1988 - lei maior vigente no país -, que afirma em um de seus artigos:
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.
O que se pode perceber é que, como qualquer outro direito, o direito à greve traz em contrapartida alguns deveres como o de manter os serviços essências à comunidade e o de não abusar do direito sob pena de sofrer punições legais. Não se trata, portanto, de interromper atividades porque se quer ficar em casa, mas de reivindicar condições dignas de trabalho. Cada um que esteja envolvido deve estar ciente das condições, do que é seu direito mas também do que é seu dever enquanto grevista.
Além da definição da Lei maior, existem outras leis mais específicas sobre o exercício do direito à greve. Em 1989, por exemplo, no governo José Sarney, foi sancionada a Lei nº 7.783 que dispõe sobre este assunto. Esta lei afirma em seu artigo 2º que “considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador” e que ao empregador, afirma ainda a lei em seu artigo 6º, § 2º “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento” bem como, afirma o art. 7º, parágrafo único, “É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como contração de trabalhadores substitutos (...)”.
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