Direito de sucessões
Por: Louise.g • 26/11/2016 • Resenha • 3.386 Palavras (14 Páginas) • 173 Visualizações
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DIREITO civil
(sucessões)
PROF. Guinter
Aula I 1/08/2016
Plano de estudo
- sucessões
- herança: Jacente
Vacante
- petição de herança
- legitima
- testamentária
- excluídos
- inventário
- sonegados
- dividas
- colação
- partilha
- anulação
- garantia
PROVAS: 29/09 24/11
ATPS: 01/09
Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves
DIREITO DE SUCESSOES ( APARTIR DO ART. 1784 CC)
-da vocação hereditária ( art. 1798 CC)
Cônjuge, descendente e ascendente, concorrem juntamente.
Herança: bens, dividas, obrigações são herdadas
Bens: dinheiro, qualquer com valor econômico
Dividas: passivo
Obrigações: ex: promessa de compra e venda
*art. 1784 = aberta a sucessão a herança transmite, desde logo, aos herdeiros legítimo e testamentários
*abertura da sucessão: em caso de morte real, morte presumida e declaração de ausência dá-se abertura à sucessão.
Obs: morte presumida dada por um juiz; declaração de ausência após certo tempo pode haver está declaração dada por um juiz, e é aberta a sucessão provisória.
*Comoriência (art. 8º) morte simultânea.
Princípio da Saisina ( Iroit de Saisine)
A herança transmite-se desde logo
Herdeiros Legítimos: os que a lei define como tal ( ascendentes, descendentes, cônjuge e colaterais.
Herdeiros Necessário: ascendentes, descendentes e cônjuge.
Herdeiros Testamentários: escolhido pelo testamento
*Herança Independente se os Bens são Moveis e Imóveis a herança é sempre imóvel.
*Enquanto não ultimada a partilha os bens da herança são imóveis e sujeitos as regras do condomínio.
*Se uma pessoa morre e não deixa testamento é uma sucessão “AB INTESTATO”
* Se houve testamento a sucessão é testamentária.
* Quando à acervo patrimonial para o herdeiro legítimo é conhecida como delação, devolvido.
* Na dissolução testamentária devolve-se os bens ao legatário, é o deferimento.
*Local de abertura da sucessão no local do ultimo domicílio do morto.
* Prazo para abertura do inventário 30 dias.
Obs: aberta sucessão com a morte.
AULA II 18/08/2016
*1784, CC
*1785, CC
*1787, CC A lei que legitima o ato é a vigente no tempo da abertura ( momento da morte)
*1788, CC sem testamento, herança para herdeiros legítimos.
*1789, CC
EX: Comunhão Parcial 50% Meação[pic 2]
Casal 100% [pic 3][pic 4]
50% Podem dispor em testamento.
50% Meação[pic 5]
Casal c/ filhos 100% [pic 6][pic 7]
50% 25% Filhos [pic 8][pic 9]
25% Podem dispor em testamento
*Se não houver herdeiros legítimos o testados pode dispor todos os seus bens.
*1790, CC
I- casal em união estável Filho 1 Filho 1: 1/3[pic 10][pic 11][pic 12][pic 13]
A e B um do casal morreu[pic 14][pic 15]
Filho 2 ( A morre) Filho 2: 1/3
B: 1/3 + meação
Henrique[pic 16]
II – Guinter filhos do primeiro casamento[pic 17]
Natália [pic 18]
[pic 19]
Casado Guinter morreu [pic 20]
Flávia (segundo casamento) Flávia herda metade de cada herdeiro
Herança é de 100%
Filho 1: 2/5= 40
Filho 2: 2/5= 40
Flávia: 1/5=20 [pic 21]
5
+
Meação
EX2: 3 Filhos
Filho 1: 2/7
Filho 2: 2/7
Filho 3: 2/7
Flávia: 1/7[pic 22]
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7
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