Direito de todos
Por: LUIZCLAUDINO • 13/6/2015 • Resenha • 1.205 Palavras (5 Páginas) • 262 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II
Direito Coletivo do Trabalho
Normas aplicáveis: Art. 7º, VI, XIII, XIV, XXVI; Art. 8º; Art. 11 da CF e CLT - art. 511-625
Conceito: Regula a organização sindical, a negociação coletiva e os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.
Princípio da liberdade associativa e sindical – pautado pela democracia e o pluralismo nas relações sindicais.
Art. 8º: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Princípio da autonomia sindical – participar da negociação coletiva, podendo estabelecer normas coletivas
Art. 8º (...)
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
Princípio da adequação setorial negociada – indica possibilidade e limites da negociação coletiva.
Os instrumentos coletivos podem estipular normas mais benéficas aos empregados.
A estipulação de normas menos favoráveis apenas como exceção.
Liberdade Sindical – art. 8º da CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – proíbe a exigência de autorização da lei para criação de sindicatos;
II – Unicidade sindical – por base territorial.
III – IV – o sistema é organizado em categorias (profissional/econômica), o que não afasta as chamadas categorias profissionais diferenciadas – art. 511, §3º da CLT.
V – regula a questão do direito à filiação
VI – presença obrigatória dos sindicatos na negociação coletiva.
Prevista no caput do art. 8º da CF e regulada em âmbito internacional pela Convenção 87 da OIT, que asseguram:
Liberdade de associação
Liberdade de filiação
Liberdade de fundação sindical
Liberdade de organização (dentro dos ditames da lei) ex.: n.º de membros
Liberdade de administração (regulada pelo estatuto social)
Liberdade de atuação
Limitações à Liberdade Sindical
Unicidade Sindical: a lei exige que apenas um ente sindical seja representativo de determinada categoria, em certo espaço territorial (inciso, II, art. 8º da CF)
Não pode se confundido com unidade sindical – esta decorre do pluralismo sindical, onde várias entidades resolvem unificar vários sindicatos em um só, de forma espontânea.
O sistema brasileiro admite o desmembramento ou dissociação da categoria, dando origem a categorias específicas, seja quanto à atividade econômica, seja quanto à área territorial. (§2º, art. 511 da CLT)
Base territorial mínima – não pode ser inferior ao tamanho de um município.
Não é possível a criação de sindicatos por empresas – já que deve-se observar a limitação territorial e de categorial, além da unicidade.
Categoria econômica
Categoria profissional
Categoria profissional diferenciada
Art. 511 - CLT. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.
§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.
§ 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural .
O enquadramento sindical é feito é feita em conformidade com a atividade preponderante do empregador.
Art. 581 - CLT. (...)
§ 1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional.
Art. 577 da CLT faz referência a quadro anexo estabelecendo diversas categorias diferenciadas. (ex.: motorista, vigilante)
Contribuição sindical obrigatória: inciso IV, art. 8º da CF.
(art. 149/CF e art. 578 e segs. da CLT)
Art. 579 - CLT - A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
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