Direito difusos e coletivos
Por: dayafbatista • 26/5/2015 • Artigo • 1.616 Palavras (7 Páginas) • 330 Visualizações
“Direito Difusos e Coletivos– Questionário“
Dayane Francine Batista RA: 955974
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1 - QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO POPULAR?
R: A Constituição Federal de 1988 contempla a ação popular em seu artigo 5º, inciso LXXIII, o qual dispõe que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
2 - QUEM É LEGITIMADO PARA PROPOR AÇÃO POPULAR AMBIENTAL? EXPLIQUE.
R: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXII , ampliou o objeto da ação popular, estabelecendo que esta é um direito fundamental do indivíduo, um remédio constitucional que qualquer cidadão pode utilizar com vistas à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente .
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; "
O próprio artigo 5º, caput , determina que não haverá distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país , e estes também gozarão dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º e incisos, entre os quais está o direito de propor ação popular.
3 - COMO É FEITA A PROVA DE CIDADANIA NA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR?
R: A prova de cidadania é através do titulo de eleitor do cidadao.
4 - O QUE SÃO INTERESSES METAINDIVIDUAIS OU TRANSINDIVIDUAIS?
R:O s interesses metaindividuais estão situados a uma posição mediana entre o interesse público e o privado que se caracterizam por pertencer a um grupo, classe ou categorias de pessoas que tenham entre si um vínculo, seja de natureza jurídica ou fática. De acordo com o artigo 81, parágrafo único, inciso I da Lei 8.078 de 1990, definiu o conceito legal de interesses difusos: “são os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
5 - O QUE SÃO INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS EM SENTIDO AMPLO?
R: No que se refere aos direitos coletivos é preciso distinguir. Em sentido amplo refere-se a interesses transindividuais de classes, grupos ou categoria de pessoas. Essa acepção foi utilizada no título II da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar a ação coletiva, que se presta não só à defesa de direitos coletivos em sentido estrito, mas também à defesa dos difusos e individuais homogêneos.
6 - O QUE SÃO INTERESSES COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO?
R: O direito ou interesse coletivo em sentido restrito “nasce da ideia de corporação, na medida em que são determináveis quanto a um grupo ou categoria. Entretanto, são direitos metaindividuais por não serem atribuídos aos membros de modo isolado, mas de forma coletiva, os quais estão unidos por uma mesma relação jurídica base.
7 - O QUE SÃO INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS?
R: Segundo o artigo 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, os direitos individuais homogêneos são aqueles cujo objeto pode ser dividido e cujos titulares são perfeitamente identificáveis. Não importa se existe relação jurídica anterior ou vinculo que una os titulares entre si ou com a parte contrária, como ocorre com os direitos coletivos em sentido estrito. Aqui, o que caracteriza o direito como individual homogêneo é a origem comum. A relação que se forma com a parte contrária decorre somente da lesão sofrida.
8 - QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE AGIR NA DEFESA DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS?
R: O MP poderá agir na defesa dos interesses individuais homogênios propondo ação coletiva na defesa desses interesses, pois conforme dispõe o artigo 82 da Lei 8.078/90 .
9 - O MINISTÉRIO PÚBLICO É O ÚNICO LEGITIMADO A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?
R: Não, pois conforme o artigo 5, I ao V da lei 7.347/85 quem pode propor ação civil publica são:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
10 - OS SINDICATOS PODEM PROPOR QUALQUER TIPO DE AÇÃO COLETIVA?
R : Sim, conforme artigo 8, Caput,e inciso III da Constituição Federal, considerou livre a associação profissional ou sindical, permitindo ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de categoria, até mesmo em questões judiciais e administrativas.
11 - O QUE QUER DIZER PERTINÊNCIA TEMÁTICA E REPRESENTATIVA ADEQUADA?
R: A pertinência temática significa o nexo material entre os fins institucionais do legitimado ativo e a tutela pretendida na ação coletiva. A pertinência temática não se confunde com a representatividade adequada, muito embora alguns autores insistem em incluir a primeira como requisito da segunda. Por exemplo, Hugo Nigro Mazzilli, quando analisa a legitimidade das associações civis, ensina que essa representatividade é aferida à vista do preenchimento de dois requisitos: a) a pertinência temática; e b) a pré-constituição a mais de um ano.
12 - A LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEMAIS PESSOAS ELENCADAS NO ARTIGO 5º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA É ORDINÁRIA OU ESTRAORDINÁRIA?
R: Depende, existem três correntes que versam sobre esse assunto.
- Para alguns doutrinadores, a legitimidade para o ajuizamento da ação coletiva em defesa de interesses difusos ou coletivos deve ser considerada ordinário. Isso porque a extraordinária pressupõe que há alguém que teria legitimidade ordinária para propor a demanda, mas que, por força de lei, é substituído por outro. No entanto, ninguém, além das instituições previstas em lei, poderia defender esses interesses, porque estes estão pulverizados entre determinado grupo determinado ou indeterminado de pessoas. Portanto sua defesa não pertence a ninguém mais senão aos entes constituídas para essa finalidade.
- Em oposição, há os que sustentam a legitimidade extraordinária, sob o argumento de que o interesse que está sendo postulado em juízo não pertence diretamente aos entes, mas ao grupo, categoria ou classe de pessoas. Só se pode falar na legitimidade ordinária quando o agente vai a juízo em nome próprio para postular direito que ele alega pertencer lhe. Não é o que ocorre nas ações coletivas, tanto que a coisa julgada se estende “erga omnes” não se limitando apenas aos participantes da ação ,coisa que só poderia ocorrer no campo da legitimidade extraordinária.
- Por fim, ainda existe uma terceira teoria de que as categorias tradicionais pertencem ao processo civil em que se discutem apenas interesses individuais, e não podem ser aplicadas aos interesses coletivos. Para esse haveria uma legitimidade “anômala”.
13 - QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE LEGÍTIMA PASSIVA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA?
R: Podem ser réus da ação civil pública todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, ou quem mais tenha capacidade de ser parte, incluindo os entes despersonalizados, mas sempre como legitimado ordinário.
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