Direito do Nome
Por: Yasmin Souza • 15/4/2016 • Projeto de pesquisa • 1.359 Palavras (6 Páginas) • 322 Visualizações
Spencer Vampré
Professor e diretor da USP e o primeiro grande estudioso do nome civil no Brasil ele diz que "Quando pronunciamos, ou ouvimos um nome, transmitimos ou recebemos, um conjunto de sons, que desperta nosso espírito, e no de outrem, a ideia da pessoa indicada, com seus atributos físicos, morais, jurídicos, econômicos, etc. Por isso, é lícito afirmar que constitui o nome a mais simples, a mais geral e a mais prática forma de identificação".
Nome
A palavra nome deriva do latim “nomen”, significando conhecer ou ser conhecido. O termo “nome” individualiza a pessoa tanto em vida quanto na morte, tem sentido amplo porque engloba o nome completo e não só o primeiro nome. Conforme disposto no Art. 16 do CC “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.” Podemos usa-lo e defende-lo contra a usurpação (apossar-se sem ter direito) como no caso do direito autoral e contra a exposição do ridículo na qual a Lei 6.015/73 Lei dos Registros Públicos dispõe em seu art. 55 Parágrafo único “Os oficiais do registo civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.” Ou seja, o cartorário não registrara uma criança com nome que possa expô-la ao ridículo, no entanto é uma situação delicada, pois não é qualquer nome que se encaixa nesse artigo, tem que ser algo que quase fuja da realidade, algo berrante de tão estranho como Marciano Verdinho das Antenas Longas ou os que a professora Maria Helena Diniz cita: “Graciosa Rodela d’Alho, Antônio Carnaval Quaresma, Luciferino Barrabás, Maria Passa Cantando.”.
Retificação prenome e sobrenome
Antigamente não era possível fazer essa alteração visto que o prenome era imutável, permanente, mas graças à redação da Lei 9.708 de 18 de Novembro de 1998, a alteração passou a ser possível modificando assim o caput do art 58 “O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.” Nos casos de erros gráficos é utilizado o Art. 110. “Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público” Exemplo o nome Nerson, houve o erro gráfico visto que Nelson é o correto, para isso é feito um procedimento sumario que é um tipo de processo que agiliza toda a tramitação não é um caso de extrema complexidade é notório o erro, é feito e retificado no próprio cartório, contando apenas com a conclusão do MP.
Nos casos de retificação do sobrenome estrangeiro é assegurado pelo art. 43 da CF Lei 6.815/80 “O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
I - se estiver comprovadamente errado;
II - se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo; ou
III - se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.”
Art. 30 da Lei n. 6.815/80 diz que a pessoa que esta em asilo, estadia temporária, ou condição permanente deverá se registrar no Ministério da Justiça (órgão que cuida da ordem jurídica, cidadania e garantias pessoais) com seu nome e nacionalidade.
Nos casos de sobrenome “brasileiros” podemos utilizar o art. 43, II “se tiver sentido pejorativo ou expuser o titular ao ridículo” e art. 57“A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”, ou seja, como o termo nome engloba o nome inteiro neste caso se o sobrenome for algo que exponha a pessoa ao ridículo pode ser feita a retificação do mesmo, podendo ser utilizado o sobrenome dos avos, bisavós, trisavós.
Explicação prenome e prenomes compostos, sobrenome etc...
Prenome: nome de batismo, primeiro nome. Ex: Yasmin, Leticia, Maria etc.
Prenomes compostos: a cada pessoa pode ser atribuído mais de um prenome. Ex: Yasmin Maria, Maria Eduarda, Ana Paula etc.
Sobrenome ou apelido de família: é a porção do nome que esta relacionada à sua ascendência. Ex: Souza, Santos, Oliveira etc.
Agnome: é usado para diferenciar os nomes de pessoas da mesma família que possuem nomes iguais. Ex: Júnior, Filho, Neto, Sobrinho. “Jorge Oliveira Souza e Jorge Oliveira Filho.”
Axiônimos: são expressões de reverência. Ex: V. Ex.ª, Dr. , Vossa Santidade etc.
Hipocorístico: mais conhecido como pseudônimo é um apelido pelo qual a pessoa é conhecida. Ex: Bianca – Bia, José – Zé etc.
[pic 1](Google)
Antigamente o pseudônimo era muito utilizado entre os escritores brasileiros e estrangeiros, vemos que Machado de Assis foi Sousa Barradas, Lélio Malvólio dentre outros. Em 1846 no Reino Unido as irmãs Chalotte, Emily e Anne Brontë, viviam em uma sociedade totalmente machista e com isso adotaram os pseudônimos Currer, Ellis e Acton Bell, o Livro Poemas, não fez muito sucesso. Nas obras seguintes lançadas com seus nomes verdadeiros fizeram muito mais sucesso, um exemplo seria O Morro dos Ventos Uivantes.
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