Processual do Trabalho II Resumo de G1
Por: Rick Douglas Damascena • 15/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 501 Palavras (3 Páginas) • 410 Visualizações
Prescrição
Bienal: refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho. Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
Quinquenal: refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Da Confissão
É admissão de um fato contrário ao próprio interesse e favorável à parte contrária.
A confissão judicial poderá ser espontânea ou provocada. Será espontânea se a parte espontaneamente confessar, a qual será tomada a qualquer tempo no processo. A provocada ocorre no depoimento pessoal da parte.
Além disso, a confissão judicial pode ser expressa (real) ou tácita (ficta ou presumida). Confissão real é a feita expressamente sobre os fatos alegados pela parte contrária e ficta é a que decorre da revelia.
Resposta do Reu:
EXCEÇÃO Compreende a defesa processual ou indireta contra processo: - Suspeição (art 135 CPC); -Impedimento (art 134 CPC); - Incompetência (art. 112 CPC)}RELATIVA
A exceção é uma defesa contra defeitos, irregularidades, vícios do processo que impedem seu desenvolvimento normal, não se discutindo o mérito da questão. Até julgamento da exceção, o processo não tem andamento A exceção deve ser oferecida por escrito ou oralmente. Se for por escrito, deverá ser em peça separada (art. 297 CPC) da contestação, mas apresentada juntamente com a contestação.
CONTESTAÇÃO: A redação da defesa exige cuidado, precisão, clareza, concisão, estilo, perfeição lógica e jurídica. Na contestação o reclamado deverá apresentar toda matéria com a qual pretende se defender. A defesa do réu pode assim ser dividida:
Defesa indireta do processo: - discute-se os pressupostos de validade do processo, com efeito dilatório (exceção art. 304 CPC), ou peremptório (preliminares art. 301 CPC).
Defesa indireta do mérito - discute-se as preliminares do mérito da ação (prejudicial de mérito), tais como a prescrição e decadência, em que o processo é extinto com julgamento do mérito (art. 269, IV CPC).
Defesa de mérito - o réu se opõe aos fatos alegados, com a pretensão dos pedidos alegados pelo autor serem julgados improcedentes (art. 269 CPC).
RECONVENÇÃO Ação proposta pelo réu em face do autor, no mesmo processo em que está sendo demandado. Deve conter: autoridade a quem é dirigida; qualificação das partes; causa de pedir; pedido; valor da causa; data e assinatura do reconvinte ou do seu representante. Obedece aos requisitos do art. 840 da CLT. É julgado por ocasião do processo.
A compensação: tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação. a compensação na seara trabalhista também é forma de extinção de obrigação, sendo certo que esta, está adstrita a dividas de natureza trabalhista.
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