Direito do Trabalho Part. 2
Por: Giulia Nayra • 9/9/2019 • Trabalho acadêmico • 24.207 Palavras (97 Páginas) • 268 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II - PROF VANESSA[pic 1]
- FÉRIAS
- O direito às férias teve alteração pela reforma trabalhista.
- ART. 129 CLT 🡪 Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração.
[pic 2]
“O instituto das férias caracteriza-se como uma interrupção na qual o empregado deixa de prestar seus serviços, sendo, todavia, remunerado neste período.”.
- Férias é o período que o trabalhador deixa de prestar serviços para a empresa, descansa.
[pic 3]
- Quando o contrato de trabalho está suspenso ele está fora do alcance das partes. O empregado não presta serviço, mas também não recebe.
- Afastamento por acidente de trabalho a pessoa não perde FGTS, mas não recebe nenhum direito trabalhista, mesma coisa é com o serviço militar.
- Nas férias a pessoa continua recebendo remuneração, então isso é uma interrupção. O contrato somente se paralisa pela ótica do empregado, mas o empregador mantém todas as suas obrigações perante o contrato de trabalho. Esse tempo de férias computa como tempo trabalhado.
- Férias é a interrupção do contrato de trabalho, adquirida após 12 meses de prestação de serviços, durante a qual o empregado não trabalha, mas recebe remuneração.
- As férias têm objetivo fisiológico, o empregado precisa de um tempo de descanso e é um objetivo social, para que o empregado fique perto da família, amigos 🡪 é um direito relacionado à dignidade social.
- As férias têm uma natureza jurídica muitas vezes considerada negativa, no sentido de que não há prestação de serviços.
- O art. 138 proíbe que o empregado preste serviço para outro empregador no período das suas férias, a não ser que já tenha um vínculo pré-existente. É um direito e um dever do empregado gozar desse descanso. 🡪 Estagiários tem direito à RECESSO!
- Assim, o empregado não pode fazer BICOS;
PRINCÍPIOS:
- ANUALIDADE/ANUIDADE:
- As férias são divididas em períodos anuais, sendo dois períodos 🡪 12 em 12 meses;
- Período aquisitivo;
- Período concessivo;
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Período aquisitivo (12 meses) Período concessivo (12 meses)
- Eu trabalho 12 meses para adquirir as férias e o empregador tem 12 meses para me conceder as férias.
- Então eu não tiro as férias no 1° ano, e sim a partir do 2°.
06.08.2018 05.08.2019 06.08.2019 05.08.2020
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- O período concessivo é sempre um período aquisitivo.
- REMUNERABILIDADE:
- As férias são remuneradas, acrescidas do terço constitucional = salário + 1/3;
- Fico em regra 30 dias de férias;
- IRRENUNCIABILIDADE (MAIS IMPORTANTE!!!):
- O empregado é OBRIGADO a ter suas férias 🡪 mesmo que o empregado peça, o empregador NÃO pode aceitar;
- A não ser que ele perca seu direito à férias, como, p.e., caso ele tenha muitas faltas injustificadas;
- As férias são irrenunciáveis.
- Um dos direitos mais irrenunciáveis que o direito do trabalho tem.
- 1/3 das férias podem ser convertidos em abono pecuniário (10 dias).
- Nunca pode falar venda de férias.
- Os outros 20 dias de férias tem que ser de descanso.
- Nem mesmo por negociação coletiva pode vender os 30 dias de férias;
- PROPORCIONALIDADE:
- As férias são pagas e gozadas na proporção de 1/12 trabalhados ou em fração ≥ à 15 duas;
- As férias proporcionais só perdem quando for justa causa.
- As férias proporcionais são indenizáveis.
PERÍODOS
- AQUISITIVO: ART. 130 CLT
Começa Adquire as
a trabalhar férias
06.08.18 05.08.19 05.08.20 05.08.21 05.08.22[pic 4]
06.08.19 06.08.20 06.08.21 06.08.22
Período de
concessão
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06.08.18 a 05.08.19 🡪 aquisitivo; 06.08.19 a 05.08.20 🡪 1º concessivo;
Obs: 05.08.20 o empregado já tem que ter retornado das férias ao trabalho;
- O primeiro período aquisitivo não é concessivo;
FATORES PREJUDICIAIS: ART. 130, 133 CLT
- Existem alguns fatores que podem fazer o empregado perder as férias.
- Faltas justificadas 🡪 legais – art. 473 e abonadas;
- Até 5 faltas injustificadas não perde direito as férias (30 dias normalmente).
- Acima de 32 faltas injustificadas perde o direito de férias.
- Não pode descontar faltas do período de férias, não pode deixar de pagar as férias 🡪 MOTIVO: BIS IN IDEM;
- Quando falta perde 2 dias (DSR 🡪 descanso semanal remunerado);
- Licença remunerada por 30 dias 🡪 perde as férias, mas o terço constitucional é intocável;
- Até 6 meses de afastamento não perde as férias;
- Após 6 meses, ainda que consecutivos, perde;
- Acontece dentro do período aquisitivo para efeito de fatores prejudiciais. 🡪 é como se o período se reiniciasse;
- Mesmo que a pessoa perca o direito as férias, ele não perde o 1/3 constitucional, porque ele já perdeu o dia 🡪 As faltas não podem ser descontadas em pecúnia (§1°, art. 130).
- Não pode anotar nenhum tipo de conduta desabonadora na carteira de trabalho do empregado.
- Art. 133 🡪 perde férias integralmente.
- Art. 131 🡪 não será considerada falta ao serviço.
- Salário-maternidade é uma interrupção e conta como tempo de trabalho para todo e qualquer efeito
- CONCESSIVO: ART. 134 CLT:
- O empregado trabalha 12 meses e tem até 12 meses para tirar férias;
- Fala-se que o empregador tem 11 meses para conceder as férias para o empregado;
- As férias são consideradas tempo de serviço.
- Quando vence o período concessivo o empregado já tem que ter voltado ao trabalho.
- O período concessivo é sempre um período aquisitivo;
- Após o 1º período concessivo, sem usufruir das férias, gera multa ao empregador para com o empregado;
- Caso o contrato venha a ser suspenso, suas férias serão prejudicadas até atingir o período de 12 meses;
OBS:
- Até 5 faltas injustificadas o empregado não perde o direito às férias
- Acima de 32 faltas injustificadas o empregado perde INTEGRALMENTE suas férias;
- Deve-se observar o período aquisitivo;
- Caso o empregado perca 20 dias de trabalho no 1º período concessivo, observa-se o 1º aquisitivo (que ele não teve faltas), e sendo assim, ele perderá tais dias no 2º período concessivo e não no atual;
- OU SEJA 🡪 as férias que ele vai tirar em 2019 é referente ao período trabalhado em 2018; se em 2018 ele não teve faltas, as férias serão integrais; se em 2019 ele teve faltas, em 2020 ele terá férias reduzidas;
B1: LAPSO:
- O lapso temporal é de 30 dias, podendo ser diminuída por faltas injustificadas, por exemplo.
DIVISOR MENSAL
44 HR – 220 HORAS MENSAIS
40 HR – 200 HORAS MENSAIS
30 HR – 150 HORAS MENSAIS
R$ 2.200 DIVIDIDO POR 220 = R$ 10,00 a hora
B2: ÉPOCA DE CONCESSÃO: ART 136 CLT
- Quem escolhe as férias do empregado é o empregador, sendo que, a empresa pode, inclusive, paralisar por 30 dias e dar férias ao empregado neste período 🡪 pode ainda, haver férias coletivas;
- EXCEÇÕES:
- Menor de 18 anos:
- Menor tira férias junto com as férias escolares 🡪 EXCEÇÃO ABSOLUTA!
- Membros de uma mesma família:
- Podem escolher tirar férias juntos, desde que, tal fato não resulte prejuízo à empresa 🡪 EXCEÇÃO RELATIVA!
B3: FRACIONAMENTO: ART. 134, §1°
- Via de regra são 30 dias corridos de férias, podendo ser fracionados em 3 períodos:
- Um período de no mínimo 14 dias;
- Outros dois não podem ser inferiores a 5 dias;
- Esse fracionamento não pode ser imposto;
- Antes o fracionamento era proibido a menores de 18 anos e maiores de 50 anos 🡪 HOJE TODOS PODEM FRACIONAR;
B4: CONCESSÃO EXTEMPORÂNEA: ART. 137, §§ CLT - SÚMULA 8 TST
- As férias que não são gozadas regularmente dentro do período concessivo são remuneradas em dobro e, além disso, o empregado passa a ter o direito de escolher o período de 30 dias pra tirar férias;
- Qualquer regra inobservada gera pagamento em dobro das férias;
PROVIDÊNCIAS
- O que o empregador tem que fazer quando o empregado vai tirar férias:
- O mais importante é a comunicação prévia 🡪 o empregador comunica o empregado com 30 dias de antecedência sobre suas férias.
- Se não cumprir, férias em dobro.
- O aviso de férias é documento escrito e assinado pelo empregado.
- Além disso, o empregador deve assinar na carteira de trabalho do empregado.
- O empregado tem que sair de férias com as férias anotadas em carteira.
- A carteira tem que se manter atualizada.
- Caso o empregado não leve a CTPS ao empregador, para que este regularize e documento o período de férias, o empregado pode perder o direito de tirar férias até a regularização;
- O empregador não pode convocar o empregado no período de férias.
- Se convoca nas férias, é como se não tivesse dado férias, pagamento em dobro.
- A remuneração das férias deve ser paga em até 2 dias úteis antes do gozo das férias 🡪 salário antecipado;
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS: ART. 142 E SEGUINTES CLT, ART. 7° CF - CONVENÇÃO 132 OIT
- As férias são necessariamente remuneradas.
- O período aquisitivo é o período de referência para as férias.
- O salário não pode ser reduzido, porque tem o princípio da estabilidade salarial.
- Não faz sentido receber um salário e no mês de férias receber um salário menor.
- A remuneração será referente ao período concessivo, do mês que tirar férias.
- Salário hora: R$ 10,00 (nunca reduz);
- Horistas 🡪 quem recebe por tarefa;
- Medias das horas mensais do período aquisitivo;
- Comissão 🡪 média dos últimos 12 meses;
- Olha a média de horas no período aquisitivo, para os horistas, porque ele pode ter trabalhado mais no período aquisitivo.
- O salário eu olho o período concessivo.
- Para quem recebe por comissão eu faço a média dos últimos 12 meses.
- Os trinta dias de férias são contados em dias corridos.
- Com a reforma trabalhista foi implementado uma regra que não pode ser concedido férias no período de dois dias que antecede feriado e final de semana.
- As férias são consideradas interrupção.
- FORMA/TERÇO CONSTITUCIONAL:
- Abono pecuniário 🡪 possibilidade de converter 1/3 dos dias das férias em dinheiro;
- A empresa NÃO pode obrigar o empregado a pegar o abono pecuniário;
- Tem que pedir em até 15 dias antes do término do período aquisitivo (nesse caso a empresa é obrigada a conceder). Se pedir depois dos 15 dias, cabe ao empregador escolher aceitar ou não;
- Não há proibição para horistas requererem o abono;
- Quando recebe a remuneração de férias, recebe o salário + 1/3 + o abono pecuniário.
- Pego o salário divide por 30 e multiplica por 10, acha o valor do dia.
- Vale transporte e alimentação 🡪 são cortados nas férias, uma vez que estes são para que o empregado possa ir trabalhar;
- O artigo 7° da CF define o pagamento do terço constitucional, ou seja, o acréscimo de um terço do seu próprio salário.
- Esse terço constitucional, qualquer coisa que causar o dobro de férias, dobra-se também o terço.
- Tem que ficar sempre claro que se pleiteia férias + 1/3, sempre destacar o terço como a parte.
- Quando o empregado perde o direito as férias, o terço constitucional se mantém. É vedado descontar falta de férias, no sentido de remuneração.
- PRAZO: SÚMULA 450 TST
- As férias devem ser pagas em até 48 horas antes do início do gozo.
- Se as férias não forem pagas em até 48 horas, são devidas em dobro.
- Qualquer irregularidade quanto as férias geram o pagamento em dobro;
FÉRIAS NA RESCISÃO: ART. 146 CLT
- Quando o empregado sai de férias antes de completar os 12 meses de período aquisitivo, férias são devidas na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração ≥ a 15 dias.
- 15 dias = um mês para efeito de férias e décimo terceiro.
- As férias proporcionais são sempre acrescidas de 1/3 constitucional.
13/08/2018 13/08/2019 13/08/2020 13/08/2021 13/08/2021
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