TRABALHO DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)
Por: Wagner9799 • 15/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.004 Palavras (9 Páginas) • 525 Visualizações
FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPAC
FACULDADE UNIPAC DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, CIÊNCIAS SOCIAIS, LETRAS E SAÚDE DE UBERLÂNDIA
CURSO DE DIREITO
TRABALHO DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)
Juliana de Paula Lima
Maiula de Fátima Soares Vargas
Marianne Francyelle Alves Silva
Wagner Frutuoso de Souza
UBERLÂNDIA - MG
2014
juliana de Paula Lima
Maiula de Fátima Soares Vargas
Marianne Francyelle Alves Silva
Wagner Frutuoso de Souza
PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)
Trabalho apresentado à Faculdade Unipac de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Letras e Saúde de Uberlândia.
UBERLÂNDIA - MG
2014
SUMÁRIO:
1 - Introdução ............................................................................................... 04
1.1 - Palavras chave ......................................................................... 05
2 - Elementos do Tipo .................................................................................. 05
2.1 - Expor Alguém ........................................................................... 05
2.2 - Por meio de relações sexuais .................................................. 05
2.3 - Ou qualquer ato libidinoso ........................................................ 05
2.4 - Contágio de moléstia venérea .................................................. 05
2.5 - De que sabe ou deve saber que está contaminado ................. 05
2.6 - § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia .................. 06
3 - Objeto material e bem juridicamente protegido ...................................... 06
4 - Sujeito ativo e sujeito passivo ................................................................. 06
5 - Elemento subjetivo .................................................................................. 06
6 - Consumação e tentativa ......................................................................... 07
7 - Modalidade qualificada ........................................................................... 07
8 - Crime impossível .................................................................................... 08
9 - Ação penal .............................................................................................. 08
10 - Referências bibliográficas ..................................................................... 08
Perigo de contágio venéreo
Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1° Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º Somente se procede mediante representação
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1. INTRODUÇÃO
A figura típica do artigo 130, presente na parte especial do Código Penal Brasileiro, encontra seus motivos determinantes que levaram o legislador a inserir tal conduta no nosso ordenamento jurídico em meados dos anos 40.
Enquanto o número de bordéis aumentavam caca vez mais no Brasil, crescia também a preocupação do legislador em evitar a multiplicidade das doenças venéreas, o que podia assim o fazer criando medidas preventivas, a saber, leis incriminadoras, com o propósito de atingir aqueles que tão somente expunha "alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe(ia) ou deve(ria) saber que esta(va) contaminado".
Entretanto, necessário se faz que o elemento moléstia venérea, de que se trata o tipo penal do art. 130 do Código Penal seja, assim, pela medicina esclarecido.
"O texto legal fala, genericamente, em moléstia venérea, sem qualquer outra definição ou limitação. Ante a omissão do texto legal, a definição de molésta venérea compete à medicina. Assim, a exemplo do que ocorre com as substâncias entorpecentes (que causam dependência física ou psíquica), são admitidas como moléstias venéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas, particularmente, os avanços da pópria ciência médica." (conforme citado por Greco, 2011, p. 296)
Como se trata de crime de perigo, como bem destaca o próprio texto legal através do núcleo expor, percebe-se que não se exige efetivamente que o bem jurídico seja tutelado. Sendo assim, a simples exposição à vítima provocada pelo agente ao perigo de contágio de moléstia venérea (sendo este último ciente da doença de que a porta), através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso, já seria o bastante para caracterizar a infração.
1.1 Palavras chave: motivos, inserir, preocupação, doenças, expunha, perigo.
2. ELEMENTOS DO TIPO
2.1 Expor alguém
Expor alguém consiste no ato de colocar em risco ou perigo qualquer pessoa viva.
2.2 Por meio de relações sexuais
Trata-se de um dos meios utilizados para tanto, consistente na fase em que dois seres humanos realizam a ação física de junção de seus órgãos sexuais.
2.3 Ou qualquer ato libidinoso
Ato libidinoso consiste em toda prática diferente da conjunção carnal envolvendo a esfera sexual, voltado à satisfação do prazer do autor.
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