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TRABALHO DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)

Por:   •  15/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.004 Palavras (9 Páginas)  •  525 Visualizações

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FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - FUPAC

FACULDADE UNIPAC DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, CIÊNCIAS SOCIAIS, LETRAS E SAÚDE DE UBERLÂNDIA

CURSO DE DIREITO

TRABALHO DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)

Juliana de Paula Lima

Maiula de Fátima Soares Vargas

Marianne Francyelle Alves Silva

Wagner Frutuoso de Souza

UBERLÂNDIA - MG

2014

juliana de Paula Lima

Maiula de Fátima Soares Vargas

Marianne Francyelle Alves Silva

Wagner Frutuoso de Souza

PERIGO DE CONTÁGIO VENÉREO (ART. 130,CP)

Trabalho apresentado à Faculdade Unipac de Ciências Sociais, Ciências Jurídicas, Letras e Saúde de Uberlândia.

UBERLÂNDIA - MG

2014

SUMÁRIO:

1 - Introdução ............................................................................................... 04

           1.1 - Palavras chave ......................................................................... 05

2 - Elementos do Tipo .................................................................................. 05

           2.1 - Expor Alguém ........................................................................... 05

           2.2 - Por meio de relações sexuais .................................................. 05

           2.3 - Ou qualquer ato libidinoso ........................................................ 05

           2.4 - Contágio de moléstia venérea .................................................. 05

           2.5 - De que sabe ou deve saber que está contaminado ................. 05

           2.6 - § 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia .................. 06

3 - Objeto material e bem juridicamente protegido ...................................... 06

4 - Sujeito ativo e sujeito passivo ................................................................. 06

5 - Elemento subjetivo .................................................................................. 06

6 - Consumação e tentativa ......................................................................... 07

7 - Modalidade qualificada ........................................................................... 07

8 - Crime impossível .................................................................................... 08

9 - Ação penal .............................................................................................. 08

10 - Referências bibliográficas ..................................................................... 08

Perigo de contágio venéreo

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1° Se é intenção do agente transmitir a moléstia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação

_____________________________________________________________

1. INTRODUÇÃO

            A figura típica do artigo 130, presente na parte especial do Código Penal Brasileiro, encontra seus motivos determinantes que levaram o legislador a inserir tal conduta no nosso ordenamento jurídico em meados dos anos 40.

            Enquanto o número de bordéis aumentavam caca vez mais no Brasil, crescia também a preocupação do legislador em evitar a multiplicidade das doenças venéreas, o que podia assim o fazer criando medidas preventivas, a saber, leis incriminadoras, com o propósito de atingir aqueles que tão somente expunha "alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe(ia) ou deve(ria) saber que esta(va) contaminado".

            Entretanto, necessário se faz que o elemento moléstia venérea, de que se trata o tipo penal do art. 130 do Código Penal seja, assim, pela medicina esclarecido.

            "O texto legal fala, genericamente, em moléstia venérea, sem qualquer outra definição ou limitação. Ante a omissão do texto legal, a definição de molésta venérea compete à medicina. Assim, a exemplo do que ocorre com as substâncias entorpecentes (que causam dependência física ou psíquica), são admitidas como moléstias venéreas, para efeitos penais, somente aquelas que o Ministério da Saúde catalogar como tais, e esse rol deve variar ao longo do tempo, acompanhando não só a evolução dos costumes, mas, particularmente, os avanços da pópria ciência médica."  (conforme citado por Greco, 2011, p. 296)

            Como se trata de crime de perigo, como bem destaca o próprio texto legal através do núcleo expor, percebe-se que não se exige efetivamente que o bem jurídico seja tutelado. Sendo assim, a simples exposição à vítima provocada pelo agente ao perigo de contágio de moléstia venérea (sendo este último ciente da doença de que a porta), através de relações sexuais ou qualquer outro ato libidinoso, já seria o bastante para caracterizar a infração.

           1.1 Palavras chave: motivos, inserir, preocupação, doenças, expunha, perigo.

2. ELEMENTOS DO TIPO

           2.1 Expor alguém

            Expor alguém consiste no ato de colocar em risco ou perigo qualquer pessoa viva.

           2.2 Por meio de relações sexuais

            Trata-se de um dos meios utilizados para tanto, consistente na fase em que dois seres humanos realizam a ação física de junção de seus órgãos sexuais.

           2.3 Ou qualquer ato libidinoso

            Ato libidinoso consiste em toda prática diferente da conjunção carnal envolvendo a esfera sexual, voltado à satisfação do prazer do autor.

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