Direito do Trabalho - resumo básico
Por: diego.ferrini • 12/4/2015 • Relatório de pesquisa • 1.693 Palavras (7 Páginas) • 587 Visualizações
Aula dia 04 de fevereiro de 2015.
Direito Processual do Trabalho – é um conjunto de princípios que vai regulamentando o exercício da atividade.
Teoria Monista e Dualista
Monista – por ela o direito processual é um só. Não é regido por lei próprias.
Dualista – defende que o direito processual do trabalho tem regras próprias.
Dualista Radical – ela é extremista. O direito do trabalho tem uma independência total.
Dualista Relativa – não é totalmente independente, haja vista que se utiliza do direito do processo civil.
Dualista Inominada – ela é autônoma, serve-se do juízo para ser aplicada.
As duas teorias são aceitas no Brasil, sendo de regra a dualista.
TEORIA MONISTA E DUALISTA
Aspectos Legislativo: o direito do trabalho tem leis próprias (devido a isso ele é autônoma). Possui leis próprias.
Aspectos Didático: há disciplinas próprias desse ramo de direito.
Não estudamos o direito do trabalho junto com outras disciplinas.
Aspectos Científico – é um ramo autônomo, pois tem regras próprias e métodos próprios.
Art. 769 – somente nos casos omissos, o direito processual comum será na fonte subsidiária.
PRINCÍPIOS
- Igualdade ou da Isonomia – é o que cabível ao reclamante e também cabível ao reclamado. Exceções art. 188.
- Contraditório – as partes no direito tem direito de apresentar sua defesa;
- Ampla Defesa – como é apresentado o contraditório deve mostrar as provas;
- Imparcialidade do Juiz – não ocorre isso no processo trabalhista, pois sempre é contencioso ao trabalhador.
Aula dia 04 de fevereiro de 2015.
Continuação princípios.
- Motivação das Decisões – o juiz deve motivar suas razões da sentença;
- Devido Processo Legal – só condenação depois decorrido todo o processo;
- Duplo Grau de Jurisdição – é o reexame da sentença a um órgão superior. Somente em sentenças. Exceções: chamadas causas de alçada, não ultrapassar 2 salários mínimos e envolver/versar sobre norma constitucional, aí cabe recurso, §4º, art. 2, lei 5.584/70.
- Inafastabilidade de Jurisdição – direito constitucional que garante que todos tenha direito garantido;
- Impulso Oficial – assim que o processo é impetrado ele não fica parado/inerte tem seu prosseguimento (art. 262).
Art. 878 – juiz impulsiona a execução.
Juiz não pode mandar arquivar o processo.
- Instrumentalidade 154 e 244 do CPC – os atos não tem forma predeterminada.
*jus postulandi art. 791 – poder de se defender em direito do trabalho, sem a presença de um advogado.
Aula dia 11 de fevereiro de 2015.
Continuação princípios
- Impugnação Específica – art. 302 CPC – tem que contestar tudo, impugnar qualquer falha;
- Estabilidade a Lide (art. 264 CPC) – uma vez citado o réu, não pode alterar o pedido ou causa de pedir.
Reclamante – autor
Reclamado – réu.
- Preclusão – perda de uma faculdade para manifestar sobre direito. Perca do prazo para requerer o direito;
- Oralidade (art. 840 CLT) – propor a ação trabalhista de forma oral e posteriormente o escrevente da vara do trabalho transcreverá e reduzirá a termo.
A contestação também pode ser oral, o problema é a juntada dos documentos aos autos.
Art. 847 CLT – contestação 20 minutos para aduzir a defesa oral.
Art. 850 CLT – oralidade sobre razões finais em 10 minutos.
- Legalidade Processual – o advogado deve ser leal ao seu cliente, atentando-se somente aos fatos. Não pode servir de objeto ilegal, alterar a verdade dos fatos. Não pode provocar chantagens, propor recursos protelatórios.
- Proteção – indubio pro mísero (na dúvida protege o mais fraco). Norma mais favorável. Gratuidade – regra geral ao reclamante (empregado – art. 790 CLT).
Art. 844 CLT – não comparecendo o reclamante, arquiva-se o processo; o não comparecimento do reclamado importa em revelia.
Art. 899, §4º, recurso são interpostos...
§ 4º - reclamante não precisa efetuar o pagamento.
- Finalidade Social do Processo (art. 5º, LICC) – as partes cedem para chegarem ao um acordo, onde seja de bem comum. O juiz deve analisar as condições das partes e propor um acordo vantajoso para as partes.
Busca Real da Verdade (art. 765) – o juiz não pode deixar de medir esforços para buscar a real da verdade.
- Conciliação (art. 764, 846, 850 CLT – o juiz sempre tentará a conciliação das partes.
Aula dia 25 de fevereiro de 2015.
RELAÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO COM OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO.
- Direito Constitucional (art. 111/116 CF) – regula a competência material e funcional da Justiça do Trabalho.
Art. 5º - alguns incisos XXXV, LV, LVI, LXXIV e LXXVII.
Art. 95 – garantias da magistraturas (princípio da inamovibilidade).
- Direito do Trabalho – atua como concretizador do DRT;
- Direito Administrativo – normas que regulam a organização da Justiça do Trabalho e o regime jurídico dos servidores;
- Direito Penal e Processo Penal – o magistrado do trabalho, observa durante o tramite processual algumas situações.
Art. 342 CP – fazer afirmação falsa.[pic 1]
Art. 347 Ocorrendo tais situações são oficiadas as autoridades competentes para que medidas sejam adotadas (art. 40, CPP; art. 63 do CPP, art. 66 do CPP – verificar o art. 7, XXX da CF.
- Direito Processual Civil – art. 769 CLT;
- Direito Tributário – art. 889 CLT. Obs. A lei 6830/80 –cobrança judicial da dívida ativa – art. 889-A CLT.
Lei 10. 833/03 – art. 28.
- Direito Civil / Comercial – falência, habilitação de herdeiros, laços de parentescos (suspeição / impedimento) art. 288 CC.
Aula dia 25 de fevereiro de 2015.
A SOLUÇÃO DOS CONFLITOS TRABALHISTAS
Nomenclatura – dissídio.
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