Aulas Direito Do Trabalho Resumo dos Princípios
Por: Fabio Ribeiro • 22/10/2018 • Resenha • 3.245 Palavras (13 Páginas) • 279 Visualizações
Princípios do Direito Material do Trabalho
Vólia Bomfim Cassar (in Direito do Trabalho, 2.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 177/251), relaciona os princípios específicos praticamente da mesma forma que Maurício Godinho, embora com outras divisões e nomenclaturas. Traz diversos exemplos. Interessante a pontuação introdutória que faz dos princípios aplicáveis ao Direito do Trabalho:
I – Princípios Universais de Direito do Trabalho
Declaração Universal dos Direitos Humanos: proibição de trabalho escravo (art. IV); direito ao trabalho (art. XXIII, caput); liberdade do trabalho (art. XXIII, 1); direito à condição favorável de trabalho (art. XXIII, 1); proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1); não discriminação de salário (art. XXIII, 2); garantia de um salário digno, além de outros meios de proteção social ao trabalhador (art. XXIII, 3) e direito à organização sindical e à livre associação (art. XXIII, 4).
Tratado de Versailles: o trabalho não pode ser considerado como mercadoria ou artigo de comércio (art. 427, 1); direito de associação sindical (art. 427, 4); direito a salário que assegure nível de vida conveniente (art. 427, 3); jornada de 8 h diárias e 48 h semanais (art. 427, 4); descanso semanal de 24 h (art. 427, 5); Supressão do trabalho infantil e limitação do trabalho do menor (art. 427, 6); salário igual sem distinção de sexo (art. 427, 7) e salário igual entre trabalhadores residentes legalmente no mesmo país (art. 427, 8).
II – Princípios Gerais Constitucionais do Direito do Trabalho – CRFB/88
Art. 1º: respeito à dignidade da pessoa humana (inc. III); valores sociais do trabalho (inc. IV) e livre iniciativa (inc. IV).
Art. 5º: inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade (caput); anterioridade legal: fazer ou deixar de fazer algo, salvo em virtude de lei (inc. II); ninguém submetido a tortura nem a tratamento degradante (inc. III); livre manifestação do pensamento (inc. IV); direito à indenização por dano moral, material e à imagem (in. V); liberdade de consciência e de crença (inc. IV), isonomia de tratamento: ninguém será privados de direitos por motivo e crença religiosa etc (inc. VIII); inviolabilidade à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (inc. X); livre exercício de qualquer trabalho ou ofício (inc. XIII); livre reunião pacífica, sem armas... em locais abertos (inc. XVI); direito à associação para fins lícitos (XVII); criação de associações e cooperativas (inc. XVIII); ninguém será obrigado a associar-se ou permanecer associado (inc. XX); a lei não excluirá do Judiciário lesão ou ameaça de direito (inc. XXXV) e direito de resposta, o contraditório e a ampla defesa (inc. V e XXXV).
Art. 170: justiça social (caput); valorização do trabalho humano (caput); livre iniciativa (caput); dignidade de pessoa humana (caput); função social da empresa (inc. III) e busca do pleno emprego (inc. IV).
III – Princípios Constitucionais Específicos
Art. 7º: proteção ao trabalhador e prevalência da condição mais benéfica (caput); proteção contra a despedida arbitrária (inc. I); garantia de salário mínimo (digno) capaz de atender às necessidades básicas e vitais do trabalhador e de sua família (inc. IV); periodicidade de reajuste de salário mínimo (inc. IV); irredutibilidade salarial (inc. VI); proteção do mercado e trabalho da mulher (inc. XX); reconhecimento dos Convênios Coletivos (inc. XXVI); proteção do trabalhador em face à automação (inc. XXVII); isonomia salarial e de tratamento (inc. XXX); não discriminação (inc. XXX, XXXI e XXXII);proibição do trabalho infantil e proteção de trabalho noturno, perigoso e insalubre ao adolescente (inc. XXXIII); redução dos riscos inerentes ao trabalho (inc. XXII) e seguro contra acidente do trabalho a cargo do empregador (inc. XXVIII).
Art. 8º: liberdade sindical (caput); não interferência estatal nos sindicatos (inc. I); unicidade sindical (inc. II); representação sindical (inc. III); contribuição sindical compulsória (inc. IV); livre filiação sindical (inc. V); necessária intervenção sindical nas negociações coletivas (inc. VI); proteção ao dirigente sindical (inc. VIII); garantia do sistema confederativo (inc. IV); subordinação do sindicato à vontade da assembléia (inc. IV).
Art. 9º: direito de greve
Art. 11: representação dos trabalhadores na empresa
IV – Princípios Gerais Aplicáveis do ao Direito do Trabalho
Não alegação da ignorância da lei (art. 3º LICC); função social do direito (art. 5º LICC); respeito ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada (art. 6º LICC); prevalência da intenção sobre a forma (inc. 112 CC); etc (demais princípios gerais iguais aos citados abaixo pelo autor Maurício Godinho)
Segundo Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, 7.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 191/216), temos os princípios assim expostos:
I – GERAIS
∙ Inalterabilidade contratual
∙ Boa-fé, lealdade, não-alegação da própria torpeza
∙ Razoabilidade
∙ Tipificação legal de ilícitos e penas
∙ Dignidade humana, não-discriminação.
II – ESPECÍFICOS
II.1 – de Direito Coletivo – em capítulo posterior (Ementa de Direito do Trabalho II)
Especialmente o Princípio da autodeterminação coletiva: a autonomia da vontade cede lugar em favor da coletividade. A vocação coletiva é a essência do Dir.Trabalho - CF/88 arts. 7o. VI, XIII, XIV, XXVI; art. 8o. VI, CLT arts. 611, 856.
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