Direito e moralidade
Seminário: Direito e moralidade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jbnazaro • 8/10/2014 • Seminário • 501 Palavras (3 Páginas) • 263 Visualizações
Direito e Moral são instrumento de controle social, a distinção de direito e moral são a coercibilidade e heteronomia que são regras jurídicas impostas que valem independentemente de nossa adesão ou opinião.
O campo da moral é mais amplo e o no direito encontra se a coação enquanto a moral é incoercível e visa à abstenção do mal e a pratica do bem sendo que o direito visa evitar que se lese ou prejudique a outrem. A moral direge-se ao momento interno, psíquico enquanto o direito ao momento externo, físico ao ato sendo que a moral é unilateral e impões deveres (sanção difusa) e o direito é bilateral impondo deveres e conferindo direitos (sanção especifica) sendo que a moral inspira o direito.
A norma Jurídica é a célula do ordenamento jurídico que é imperativo que coage os sujeitos e é dividida em duas partes suporte fático ou conduta que são o conjunto de elementos de fatos previstos abstratamente na normal, cuja ocorrência é imprescindível à incidência da regra jurídica no caso concreto e conseqüência jurídica ou sanção que estabelece a vantagem (Direito subjetivo) a ser conferida a um dos sujeitos da relação, e a desvantagem correlata o dever jurídico a ser suportada pelo outro, ou outros, sujeitos dessa mesma relação.
Os tipos de sações são diversas as que distinguem as normas jurídicas das demais normas (Morais, religiosas e de controle social) tendo a obrigatoriedade, seu cumprimento é imposta pelo Estado e as demais normas produzem sanções difusas isto é pela própria sociedade.
Exemplos: O descumprimento da lei pode resultar em prisão ou multa imposta pelo Estado e o descumprimento de uma norma, como a solidariedade, pode resultar em má reputação na comunidade do agente que a causa por ação ou omissão, porem neste caso o Estado não se impõem.
Leis constitucionais são leis regidas pela constituição e são superiores as leis ordinárias que são elaboradas pelo poder legislativo, votadas, editadas e publicadas, são leis escritas.
Inicia-se como um projeto de lei parlamentar apresentado pelos os órgãos legítimos ou pessoas que tem como função a criação de leis, Art 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmera dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da Republica, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador Geral da Republica e aos cidadãos, na forma e nos casos previsto nesta Constituição.
Podendo ser permanentes, temporárias ou de inquérito, cada comissão tem um tema e atribuição especifica, dadas pela Constituição pelo Regimento Interno da Câmara ou Senado. A mesa diretora define para qual comissão o projeto deverá segui para que seja analisado tendo o relator o poder de mudar o conteúdo. Todo o projeto por obrigação tem que passar pela Comissão de Constituição de justiça para analisar se o mesmo se adequa aos princípios da Constituição, sendo aprovado o projeto de lei segue para ser discutido na Casa Revisora quando para de tramitar o mesmo é encaminhado para o presidente da republica para ser sancionado ou receber o veto.
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