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Direito empresarial

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.129 Palavras (17 Páginas)  •  263 Visualizações

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JACAREÍ-SP / 2016

DIREITO EMPRESARIAL II

PROF º.  LEONARDO CLIMEIKA ZANUTTO

Curso Direito - 7˚ Semestre B

ALEXIA JULIA DOS SANTOS                                     RA: 6646361479

DENIS RODRIGUES DE SOUZA PEREIRA              RA: 1299512414

JOSE WALTER DIAS        RA: 6814016573

RODE DE JESUS CARNEIRO DO CARMO               RA: 6851472994

SHERONI SHERLENE PORTELLA                             RA: 6802423881

Sumário

ETAPA-11

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS1.2

RELATORIO ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA1.3

ETAPA-22

CONTRATOS EMPRESARIAIS2.1

DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE SOCIEDADE LIMITADA E SOCIEDADE ANÔNIMA2.2

QUADRO COMPARATIVO2.3

RELATÓRIO DE ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA2.4

 

ATPS DIREITO EMPRESARIAL II

ETAPA -1

AULA TEMA: TEORIA GERAL DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS

                 Esta atividade é importante para que o aluno entre em contato com a prática empresarial, viabilizando a aplicação pratica de toda a análise doutrinaria e legislativa.

O Presente Trabalho Versa Sobre: Teoria Geral dos contratos, limitação da liberdade de contratar pela função social, exceção do contrato não cumprido, teoria da imprevisão, relacionadas a situações empresariais.

           

              O contrato é a espécie mais importante dentre os negócios jurídicos, tem sobrevivido ao tempo e se moldado de acordo com a sociedade em que se encontra, pode ser definido de diversas formas, conquanto, de forma geral podemos dizer que trata-se de negócio jurídico estabelecido entre as partes contratantes gerando efeito entre si.

              A liberdade contratual no Estado Liberal era limitada ao interesse individual, sem qualquer finalidade social, que limitava a intervenção estatal nas relações privadas.

              A vontade de contratar era garantia de total validade, independente da realidade das partes envolvidas, o que de fato importava era o ajuste estabelecido entre elas, ainda que desfavorável para qualquer que seja, deveria ser cumprido. (PACTA SUNT DE SERVANDA)

              Atualmente os contratos possuem uma nova realidade, chamada função social dos contratos, o legislador visando interesses coletivos em detrimento dos individuais, adotou uma postura que condiz com a realidade atual.

              A função social dos contratos foi estabelecida para garantir o equilíbrio entre os pactuantes, possibilitando ao aplicador do direito, impedir que a liberdade contratual seja exercida de forma abusiva, o contrato deve ser benéfico e justo para todas as partes envolvidas.

              O princípio da função social não extingue o princípio da autonomia da vontade é apenas um limitador que previne consequências.

              O Cód. Civil em seu art. 421 dispõe que; “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social dos contratos”.

              O direito civil brasileiro é regido pelo princípio pacta sunt servanda onde existe a obrigatoriedade de cumprir o acordo firmado no contrato de modo que as prestações prometidas devem ser cumpridas simultaneamente, contudo, existem circunstancias que fogem a essa regra, permitindo a aplicação da exceção do contrato não cumprido.

              A exceção é aplicada como forma de proteção aos abusos no adimplemento dos contratos, ela não anula a pretensão do titular do direito, mas justifica o direito do obrigado a recusar o adimplemento da prestação exigida.

              Nos contratos bilaterais que estabelecem prestações recíprocas, em caso de omissão do contrato quanto ao momento do cumprimento é possível a alegação de exceção do contrato não cumprido, quando houver demanda pelo cumprimento e ambas as partes não tenham adimplido suas obrigações.

              Os contratos observados pelo direito canônico, eram amparados pelo princípio da boa-fé objetiva, onde aquele que descumpriu determinada obrigação, não pode exigir da contraparte o cumprimento de outra obrigação a qual seja correspondente.

              Quanto a teoria da imprevisão, desde o início dos contratos existe o pacta sunt servanda, toda via, devido a impossibilidade do cumprimento da obrigação, em decorrência de mudanças no cenário fático, o código civil de 2002 tornou implícita a clausula rebus sic stantibus, e mitigou o pacta sunt servanda, onde nasceu a teoria da imprevisão, em que, ocorrendo um fato imprevisível e superveniente que torna a obrigação excessivamente onerosa e desequilibra o contrato torna possível a resolução do mesmo  assim como dispõe os art ;

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

RELATORIO:

Analise de jurisprudência;

RECURSO ESPECIAL Nº 910.802-RJ (2006/0273327-0)

RECORRENTE: EMPRESA PANFLOR EMPREENDIMENTOS LTDA

RECORRIDO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

             

              A empresa recorrente Panflor Empreendimentos contratada pela administração pública do estado do Rio de Janeiro para prestar serviço inerente ao fornecimento de alimento aos acompanhantes servidores e pacientes de hospitais da cidade, proibiu a continuidade da prestação do serviço com base no art. 78 XV da LEI 8.666/93 que dispõe;

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

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