Direito empresarial
Por: marilandefusco • 4/3/2017 • Resenha • 10.018 Palavras (41 Páginas) • 396 Visualizações
RESUMO AV1/AV2 – DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSORA: JEANE LOUREIRO PERES.
Até a promulgação do Código Civil de 2002, a legislação brasileira em matéria mercantil regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio, construção de origem francesa (Código Comercial de Napoleão, de 1807), adotada pelo legislador pátrio que elaborou o Código Comercial de 1850, a Lei Imperial n. 556. O sistema francês centrava-se no conceito objetivo de comerciante – aquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalidade. A distinção entre atos de comércio e atos puramente civis mostrava-se de suma importância, sobretudo para permitir, ou não, a proteção da legislação comercial e, ainda, para fixar a competência judicial da matéria discutida pelos litigantes em juízo. Com a adoção da Teoria da Empresa, grandemente desenvolvida pelo jurista italiano Alberto Asquini, o Código Civil brasileiro optou por introduzir o sistema italiano para a caracterização de atos empresariais. É empresarial a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade. Conquanto existam outras atividades econômicas com as mesmas características, preferiu o legislador limitar o conceito de empresariais, excluindo as profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística. Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção, circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Não se deve perder de vista, entretanto, que sempre haverá atividades empresariais que compreendem serviços da natureza daqueles excluídos conceitualmente. Ao fornecer planos de saúde para a população, a administradora de serviços médicos está oferecendo serviços de natureza intelectual, de um oftalmologista, geriatra, urologista etc. Embora não se transmude a natureza desse serviço, a atividade da administradora de serviços médicos é empresarial porque o exercício da atividade intelectual de medicina é elemento de sua empresa. Percebe-se, assim, que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou artista. Ao se constituírem elementos de empresa explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, serão necessariamente empresariais. Serão empresariais as atividades que tenham as seguintes características: 1) economicidade: criação ou circulação de riquezas e de bens ou serviços patrimonialmente valoráveis; 2) organização: compreende tanto o trabalho, a tecnologia, os insumos e o capital, próprios ou alheios; 3) profissionalidade: refere-se à atividade não ocasional e à assunção em nome próprio dos riscos da empresa.
Existe ainda o código comercial, o que foi revogado é a primeira parte do mesmo, que tratava do direito do comércio. O Código comercial hoje trata somente sobre o comércio marítimo.
Antes da promulgação do código civil 02, quando se falava em comércio, bastava um conceito de troca de mercadoria para começarmos a falar que a pessoa era comerciante e se ele praticava troca de mercadoria, ele praticava atos de comércio. Passados alguns tempos surgiu a moeda como elemento de troca a moeda pelo produto, continuando os meros atos de comércio.
Com a evolução da sociedade precisaram melhorar essa expressão atos de comercio, a figura do comerciante ia ficando ultrapassada precisava-se de um conceito mais amplo do que trocas de mercadorias, do que atos de comercio para conceituar o comerciante. Com a promulgação do código civil 2002, surgiu à teoria da empresa, deixou para trás os atos de comercio e começou a se entender esse comerciante como empresário. Hoje falamos em empresário se você tem um comercio, praticando não mais simplesmente atos de comercio, se você exerce a troca de mercadoria só que de maneira mais ampla com muito mais conceito, mais abrangência, hoje você é considerado empresário e não mais comerciante. “O empresário exerce a teoria da empresa.”
As fontes do direito empresarial: fonte primária direta é lei a mesma é que vai regulamentar todos os atos praticados no direito empresarial.
As fontes secundárias são os costumes, princípios e a analogia.
Os doutrinadores do direito empresarial falam que jurisprudência e doutrina não são consideradas formas de manifestação do direito, para os mesmos são considerados de interpretação do direito empresarial.
Em casos omissos os juízes podem analisar para julgar, os costumes, os princípios, e a analogia (art. 4° LICC). (fontes secundarias do D. empresarial)
O conceito de empresário (art. 966 cc): considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único: não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: As pessoas jurídicas empresárias adotam a forma de sociedade limitada (Ltda.) ou de sociedade anônima (S/A).
Os empresários estão sujeitos, em termos gerais, às seguintes obrigações: a) registrar-se na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade; b) manter escrituração regular de seus negócios; c) levantar demonstrações contábeis periódicas. São obrigações de natureza formal, mas cujo desatendimento gera conseqüências sérias em algumas hipóteses, inclusive, penais. A razão de ser dessas formalidades, que o direito exige dos exercentes de atividade empresarial, diz respeito ao controle da própria atividade, que interessa não apenas aos sócios do empreendimento econômico, mas também aos seus credores e parceiros, ao fisco e, em certa medida, à própria comunidade. O empresário que não cumpre suas obrigações gerais o empresário irregular simplesmente não consegue entabular e desenvolver negócios com empresários regulares, vender para a Administração Pública, contrair empréstimos bancários, requerer a recuperação judicial etc. Sua empresa será informal, clandestina e sonegadora de tributos.
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