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Direito empresarial

Por:   •  9/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.123 Palavras (5 Páginas)  •  115 Visualizações

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RESUMO

O entendimento de que os princípios dispostos na Constituição Federal são absolutos, é reexaminado quando princípios da mesma ordem entram em conflito, nesse viés podemos observar a relativização de princípios como a solução para esse problema. Na observância e aplicação dessa relativização podemos observar o entendimento do STF no que tange o acórdão proferido sobre o mandato de segurança 33.340 de 2015, sobre como o princípio da preservação de intimidade é relativizado em detrimento do princípio do interesse público.

Os princípios da administração pública em especial o da primazia do interesse público, da publicidade e moralidade, tem ampliado o ordenamento jurídico e conquistado novos amparos legais tais como a Lei 12846/13 anticorrupção e a Lei estadual 6.112/18 que habilitou o programa de integridade no Distrito Federal. Estes novos dispositivos vêm regendo uma série de atos de responsabilidade por práticas ilegais e corruptas, tanto pelas pessoas físicas comprovadamente envolvidas como também a responsabilização da empresa elencada.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca abordar as medidas implantadas pela lei 12.846/13 anticorrupção, com intuito de punir empresas que agirem em desconformidade com esta no âmbito público, além de uma breve análise da lei estadual 6.112/18 DF de implantação do programa de integridade para a contratação com a administração pública.              Faremos tal abordagem, em análise com o acórdão 33.340 de 2015 não somente pelo fato de se tratar de um contrato de mútuo, mas por tratar de uma relação entre entidades públicas e entidade privada.

(..... COMPLEMENTAR NO FINAL, APÓS TODA ABORDAGEM....)

ANÁLISE DO ACÓRDÃO 33.340/2015

Na relação apresentada pelo acórdão em análise; o BNDS empresa pública federal, firmou contrato de mútuo com o grupo JBS/Friboi empresa privada. Expresso no Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisas fungíveis, no caso abordado em vultosa quantidade, onde grande parte do valor trata-se de recursos públicos empenhados por esta instituição financeira de fomento econômico e social, em razão do observado, os que com eles firmarem contratos estarão obrigados à divulgação e transparência em razão do princípio do interesse público. 

Neste caso há de um lado, o BNDES que em seu pedido busca o direito líquido e certo de denegar certas informações sobre o Grupo JBS/Friboi, ao TCU entidade pública que ao exigir tais informações, exerce suas funções de fiscalização com base no interesse público e legitimada pelo art.37caput da CFR e art.71 do mesmo dispositivo normativo. Observa-se por tanto duas entidades de direito público litigando.

 Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também ao seguinte.   

   

A documentação dessa relação jurídica entre BNDS e o Grupo JBS/Friboi foi solicitada pelo TCU, na execução de sua auditoria e fiscalização onde toda a documentação exigida com exceção de cinco documentos em específicos não foram entregues, sendo estes, o saldo devedor das operações de crédito; situação cadastral no BNDES do Grupo JBS/Friboi; dados sobre a situação de adimplência do Grupo; rating de crédito; estratégia de hedge do Grupo.    

                                                                                                                                           O TCU, Tribunal de contas da União, apesar de parecer membro do judiciário como sugere seu nome, é um órgão do legislativo com a função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas,  auxiliar o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual, bem como nas demais funções e competências trazidas pela Constituição federal em seu art. 71.                                                                              Assim sendo o TCU , ao solicitar a documentação mencionada busca acompanhar e ter conhecimento sobre a forma e como o recurso   público está sendo empregado, buscando maior transparência.

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