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Direito empresarial

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.081 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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Aula 6: Poder Legislativo: estrutura e funções

-  Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo:

- Poder Legislativo federal: sistema bicameral.

- Câmara dos Deputados e Senado Federal: arts. 45 e 46 da CF.

- Câmara dos Deputados: art. 45 da CF: representantes do povo: em cada Estado, DF e territórios.

- Seu número nos Estados e DF é estabelecido por Lei Complementar, proporcionalmente à população, procedendo aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, para que nenhum Estado tenha menos de 8 e mais de 70 deputados.

- art. 45, § 2º: cada território: 4 deputados federais.

- eleitos pelo sistema proporcional:

a) QE (quociente eleitoral): número mínimo de votos que um partido ou coligação deve alcançar para ter direito a eleger um candidato = votos válidos/ vagas (desprezada frações menor ou igual a 0.5): divide-se o número total de votos válidos (não inclui os nulos e brancos) pelo número de cadeiras oferecidas nas eleições. Ex: 5000 divididos 10 = 500

b) QP (quociente partidário): votos válidos de cada partido ou coligação/ quociente eleitoral (desprezada as frações): as vagas são distribuídas aos candidatos mais votados de cada partido.

Sobras: maior média: votos válidos do partido ou coligação/ vagas obtidas pelo partido +1.

Obs: candidato mais votado não é eleito se partido não atingir o quociente eleitoral.

- Senado: Art. 46 da CF: representantes dos Estados e DF: 3 Senadores (81 senadores)

- Sistema Majoritário: senadores mais votados são eleitos: mandato de 8 anos: quatro em quatro anos: 1 e 2 terços.

- No âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios: unicameral. (AL, CM, Câmara legislativa e câmara territorial- competências deliberativas).

- Número de Deputados Estaduais: art. 27 da CF

- DE= 3 X DF

- Se DE: for maior que 36: serão acrescidos de tantos quantos forem os deputados acima de 12:

Regra:

a) DF: até 12: DE= 3 x DF;

b) DF: maior que 12: DE= DF+ (36-12) : (DE= DF+24)

 

8-24

9-27

10-30

11-33

12-36

13-37

14- 38

15-39 e etc...

- Período, sessão, legislatura, recesso parlamentar:

 

- O CN reúne-se anualmente em dois períodos legislativos – reuniões ordinárias: 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12. (período, sessão, legislatura e recesso parlamentar): art. 57 da CF.

- Durante o recesso parlamentar o CN atuará mediante convocação extraordinária (art. 57, § 6º) e somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, exceto se houver MP em vigor que serão automaticamente incluídas em pauta: art. 57, § 7º (observe que a EC 50/06 alterou o artigo 57, § 7º e vedou o pagamento de parcelas indenizatórias para os congressistas em razão de convocação extraordinária).

- Mesas Diretoras de cada casa e do CN:

- As mesas de cada casa e do CN são órgãos administrativos de direção e são eleitas para mandato de 2 anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente na mesma legislatura e a mesa do CN é presidida pelo Presidente do SF. (57, § 4º e 5º).

- Atribuições do CN da CD e do SF:

- Do CN:

- artigo 48 da CF necessita de sanção do PR: lei ordinária ou complementar

- artigo 49 da CF competência exclusiva do CN, sem a participação do PR, reguladas através de decreto legislativo.

- Da CD: Artigo 51 da CF

- Do SF: Artigo 52 da CF.

- Função de fiscalização: Comissão Parlamentar de Inquérito

- Poder Legislativo: função fiscalizadora:

1) Fiscalização financeiro-orçamentária: Art. 70 da CF: O Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas faz a fiscalização financeiro orçamentária externa.

2) Fiscalização político-administrativa: O Poder Legislativo exerce o controle sobre os atos de governo e da administração pública.

- Comissões Parlamentares de Inquérito: CPI: art. 58, § 3º da CF

- Conceito: são comissões fiscalizatórias que exercem função investigativa típica do Poder Legislativo na apuração de irregularidades sobre atos de governo e da administração pública, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para a responsabilização civil ou penal dos envolvidos.

- Requisitos Formais:

a) Assinatura de 1/3 dos Deputados (171 Deputados), 1/3 dos Senadores (27 Senadores) ou de 1/3 dos membros do CN (com a entrega do requerimento ao Presidente da Casa tem-se por criada a CPI).

b) Apuração de fato determinado (pode ser mais de um fato desde que determinado);

c) prazo certo;

- Se fatos conexos com o fato principal surgirem durante a CPI? STF entende que fatos conexos com o principal podem ser investigados, desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.

- Os indivíduos atingidos pela investigação não estão obrigados a prestar depoimento sobre assunto não conexo com o motivador da CPI. (STF tem decisões desobrigando depoimentos expedidos para a investigação de fatos estranhos ao objeto da CPI).

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