Direito empresarial
Por: kasantos • 6/4/2015 • Trabalho acadêmico • 1.081 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
Aula 6: Poder Legislativo: estrutura e funções
- Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo:
- Poder Legislativo federal: sistema bicameral.
- Câmara dos Deputados e Senado Federal: arts. 45 e 46 da CF.
- Câmara dos Deputados: art. 45 da CF: representantes do povo: em cada Estado, DF e territórios.
- Seu número nos Estados e DF é estabelecido por Lei Complementar, proporcionalmente à população, procedendo aos ajustes necessários no ano anterior às eleições, para que nenhum Estado tenha menos de 8 e mais de 70 deputados.
- art. 45, § 2º: cada território: 4 deputados federais.
- eleitos pelo sistema proporcional:
a) QE (quociente eleitoral): número mínimo de votos que um partido ou coligação deve alcançar para ter direito a eleger um candidato = votos válidos/ vagas (desprezada frações menor ou igual a 0.5): divide-se o número total de votos válidos (não inclui os nulos e brancos) pelo número de cadeiras oferecidas nas eleições. Ex: 5000 divididos 10 = 500
b) QP (quociente partidário): votos válidos de cada partido ou coligação/ quociente eleitoral (desprezada as frações): as vagas são distribuídas aos candidatos mais votados de cada partido.
Sobras: maior média: votos válidos do partido ou coligação/ vagas obtidas pelo partido +1.
Obs: candidato mais votado não é eleito se partido não atingir o quociente eleitoral.
- Senado: Art. 46 da CF: representantes dos Estados e DF: 3 Senadores (81 senadores)
- Sistema Majoritário: senadores mais votados são eleitos: mandato de 8 anos: quatro em quatro anos: 1 e 2 terços.
- No âmbito estadual, municipal, distrital e dos territórios: unicameral. (AL, CM, Câmara legislativa e câmara territorial- competências deliberativas).
- Número de Deputados Estaduais: art. 27 da CF
- DE= 3 X DF
- Se DE: for maior que 36: serão acrescidos de tantos quantos forem os deputados acima de 12:
Regra:
a) DF: até 12: DE= 3 x DF;
b) DF: maior que 12: DE= DF+ (36-12) : (DE= DF+24)
8-24
9-27
10-30
11-33
12-36
13-37
14- 38
15-39 e etc...
- Período, sessão, legislatura, recesso parlamentar:
- O CN reúne-se anualmente em dois períodos legislativos – reuniões ordinárias: 02/02 a 17/07 e 01/08 a 22/12. (período, sessão, legislatura e recesso parlamentar): art. 57 da CF.
- Durante o recesso parlamentar o CN atuará mediante convocação extraordinária (art. 57, § 6º) e somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, exceto se houver MP em vigor que serão automaticamente incluídas em pauta: art. 57, § 7º (observe que a EC 50/06 alterou o artigo 57, § 7º e vedou o pagamento de parcelas indenizatórias para os congressistas em razão de convocação extraordinária).
- Mesas Diretoras de cada casa e do CN:
- As mesas de cada casa e do CN são órgãos administrativos de direção e são eleitas para mandato de 2 anos vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente na mesma legislatura e a mesa do CN é presidida pelo Presidente do SF. (57, § 4º e 5º).
- Atribuições do CN da CD e do SF:
- Do CN:
- artigo 48 da CF necessita de sanção do PR: lei ordinária ou complementar
- artigo 49 da CF competência exclusiva do CN, sem a participação do PR, reguladas através de decreto legislativo.
- Da CD: Artigo 51 da CF
- Do SF: Artigo 52 da CF.
- Função de fiscalização: Comissão Parlamentar de Inquérito
- Poder Legislativo: função fiscalizadora:
1) Fiscalização financeiro-orçamentária: Art. 70 da CF: O Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas faz a fiscalização financeiro orçamentária externa.
2) Fiscalização político-administrativa: O Poder Legislativo exerce o controle sobre os atos de governo e da administração pública.
- Comissões Parlamentares de Inquérito: CPI: art. 58, § 3º da CF
- Conceito: são comissões fiscalizatórias que exercem função investigativa típica do Poder Legislativo na apuração de irregularidades sobre atos de governo e da administração pública, devendo, se for o caso, encaminhar seus relatórios para o Ministério Público para a responsabilização civil ou penal dos envolvidos.
- Requisitos Formais:
a) Assinatura de 1/3 dos Deputados (171 Deputados), 1/3 dos Senadores (27 Senadores) ou de 1/3 dos membros do CN (com a entrega do requerimento ao Presidente da Casa tem-se por criada a CPI).
b) Apuração de fato determinado (pode ser mais de um fato desde que determinado);
c) prazo certo;
- Se fatos conexos com o fato principal surgirem durante a CPI? STF entende que fatos conexos com o principal podem ser investigados, desde que haja um aditamento do objeto inicial da CPI.
- Os indivíduos atingidos pela investigação não estão obrigados a prestar depoimento sobre assunto não conexo com o motivador da CPI. (STF tem decisões desobrigando depoimentos expedidos para a investigação de fatos estranhos ao objeto da CPI).
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