Direito empresarial
Por: caetanoneto • 25/4/2015 • Dissertação • 426 Palavras (2 Páginas) • 303 Visualizações
EMPRESARIAL II
TITULOS DE CRÉDITO:
- Conceitos: Títulos de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Obs: o que deve ser aplicado aos títulos de credito, a sua lei especial de regência ou código civil? (art 903cc)
Ex: nota promissória A(emitente)----- B (endosso)------C(endosso)----D(endosso)----E(credor) *direito de regresso*
- Principios:
Literalidade: vale o que está escrito no titulo de credito
Cartularidade: Todo titulo de credito precisa de um documento para existir, cartula, papel, exceção: Duplicata virtual (não pode estar violada -> violar qualquer requisito do essencial do titulo de credito)
Autonomia: As obrigações contraídas nos títulos de credito são autônomas e não se ligam, bastam em si mesmas (‘’per si standi’’)
Obrigações: Aceite, aval, endosso -> São independentes
INOPOBILIDADE DAS EXECÇÕES PESSOAIS
O devedor do titulo não poderá opor as suas exceções pessoais que tinha para com o seu antigo credor ao portador do titulo (ocorreu a circulação) salvo se este (portador) agiu conscientemente em detrimento do devedor principal(ma fé)
Causa de origem:
Abstração: O titulo de credito não se liga a causa que lhe deu origem (causa debendi) -> é suficiente em si mesmo
- não precisa de nenhum outro documento para existir.
- O titulo tem um negocio jurídico adjacente, mas não é vinculado
*exceções: N.P vinculada a contrato de confissão da divida
- Duplicata aceita
Causal -> Contrario da abstração
Independência: Os títulos de credito são dependentes de suas respectivas leis de regência
*Execeção comercial paper -> Não nasce de lei
Teoria geral dos títulos de credito:
O que deve ser aplicado aos títulos de credito, a lei especial ou o código civil? Art 903 c.c -> Somente usa o código quando a lei especial é omissa
O que mudou em matéria títulos de credito frente ao código civil? Art 1647, III c.c e art 202 e III c.c
(o aval exige a vênia conjugal, No caso de união estável , equipara-se a comunhão parcial de bens, portanto exige o aval do convivente também)
Classificação: Quanto a natureza ou conteúdo
Propriamente dito (Nota promissória, cheque etc..)
Quanto a pessoa do emitente:
Publico (T.D.A -> Titulo de divida agraria)
Privado
Quanto a circulação:
Nominativo: traz o nome do beneficario, mas é transmitido por cessão ou termo (ex: ações da s.a)
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