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Direito empresarial

Por:   •  25/4/2015  •  Dissertação  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

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EMPRESARIAL II

TITULOS DE CRÉDITO:

  1. Conceitos: Títulos de credito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.

Obs: o que deve ser aplicado aos títulos de credito, a sua lei especial de regência ou código civil? (art 903cc)

Ex: nota promissória A(emitente)----- B (endosso)------C(endosso)----D(endosso)----E(credor) *direito de regresso*

  1. Principios:

        Literalidade: vale o que está escrito no titulo de credito

        Cartularidade: Todo titulo de credito precisa de um documento para existir, cartula, papel, exceção: Duplicata virtual (não pode estar violada -> violar qualquer requisito do essencial do titulo de credito)

      Autonomia: As obrigações contraídas nos títulos de credito são autônomas e não se ligam, bastam em si mesmas (‘’per si standi’’)

Obrigações: Aceite, aval, endosso -> São independentes

INOPOBILIDADE DAS EXECÇÕES PESSOAIS

O devedor do titulo não poderá opor as suas exceções pessoais que tinha para com o seu antigo credor ao portador do titulo (ocorreu a circulação) salvo se este (portador) agiu conscientemente em detrimento do devedor principal(ma fé)

Causa de origem:

Abstração: O titulo de credito não se liga a causa que lhe deu origem (causa debendi) -> é suficiente em si mesmo

- não precisa de nenhum outro documento para existir.

- O titulo tem um negocio jurídico adjacente, mas não é vinculado

*exceções: N.P vinculada a contrato de confissão da divida

- Duplicata aceita

Causal -> Contrario da abstração

Independência: Os títulos de credito são dependentes de suas respectivas leis de regência

*Execeção comercial paper -> Não nasce de lei

Teoria geral dos títulos de credito:

O que deve ser aplicado aos títulos de credito, a lei especial ou o código civil? Art 903 c.c -> Somente usa o código quando a lei especial é omissa

O que mudou em matéria títulos de credito frente ao código civil? Art 1647, III c.c e art 202 e III c.c

(o aval exige a vênia conjugal, No caso de união estável , equipara-se a comunhão parcial de bens, portanto exige o aval do convivente também)

Classificação: Quanto a natureza ou conteúdo

Propriamente dito (Nota promissória, cheque etc..)

Quanto a pessoa do emitente:

Publico (T.D.A -> Titulo de divida agraria)

Privado

Quanto a circulação:

Nominativo: traz o nome do beneficario, mas é transmitido por cessão ou termo (ex: ações da s.a)

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