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Direito empresarial

Por:   •  23/6/2015  •  Dissertação  •  5.500 Palavras (22 Páginas)  •  216 Visualizações

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DIREITO DO TRABALHO II.

8º. SEMESTRE.

Prof.ª Luciana.

AULA DO DIA 11/08/2014.

E-mail: lucypresteprof@gmail.com

SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Conceito 

Suspensão e interrupção art. 471 da CLT.

Suspensão opera para as duas partes. (empregado e empregador).

O empregado tem que manter a lealdade, ou seja, não pode revelar segredos da empresa.

Vantagens na ausência. Em ambos os institutos as vantagens serão estabelecidas em prol do empregado. 

  • Casos de suspensão.
  • Por motivo alheio a vontade do empregado. (doença e acidente de trabalho). Afastamento previdenciário – serviço militar convocação (art. 472 § 3º da CLT e art. 476). Tanto no afastamento pelo acidente de trabalho como por serviço militar computam-se o tempo de trabalho com seus devidos recolhimentos. Notificação está regulamentada no 472 § 1º.

Súmula 440 do TST. Importantíssimo. O.J 375 DO TST.

  • Por motivo lícito atribuível ao empregado. Ato voluntário do empregado.
  • Direito de greve – lei 7.783/89 art. 3º.
  • Aposentadoria por invalidez – Súmula 160 do TST – art. 475 CLT.
  • Força maior – algo imprevisível.
  • Em cargo público não obrigatório. Advindo de processo eleitoral. Prefeito – governador etc.
  • Trata da eleição sindical. Art. 543, §2º.
  • Eleição para a sociedade anônima. Súmula 269 do TST.
  • Licença não remunerada.
  • Afastamento para qualificação profissional – tem que ser feito por instrumento coletivo com aquiescência do empregado. De 02 a 05 meses, podendo ser prorrogável. Art. 476 – A da CLT. Não pode ocorrer mais de uma vez depois de transcorridos 16 meses. Recebe em caso de prorrogação a bolsa do FAT que não incide sobre as verbas rescisórias. Multa de 100% sobre a ultima remuneração, motivo que por si só, explica que o empregado não tem estabilidade.  
  • Por motivo ilícito atribuível ao empregado.
  • Punição.
  • Culpa comprovada.
  • A razoabilidade na aplicação da penalidade.
  • Se tiver o perdão do empregador não se aplica a punição.
  • Empregador tem a faculdade de aplicar ou não, porém se decidir aplicar tem que seguir a determinação legal.
  • Prazo até 30 dias de suspensão. Não poderá ser mais de 30 dias, caso contrário à falta passa a ser do empregador.
  • Possibilidade de se questionar a punição na esfera judicial:

1ª corrente (minoritária): é defeso o recurso judicial contra a punição. Estaria inviabilizando, a dosagem da penalidade, em detrimento da livre iniciativa do trabalho.

2ª. Corrente (majoritária) sim, pode o empregado recorrer ao judiciário. Cabe ao magistrado dizer se cabe e pode dosar a penalidade.

  • Suspensão para instauração de inquérito para a apuração de falta grave.
  • O inquérito aqui nada mais que do que uma reclamação trabalhista, uma ação, uma sentença desconstitutiva. Ação trabalhista direcionada para apuração de falta grave do empregado estável.

Estável: celetista, são raros. Art. 492 da CLCT.

OBS. Antes da CF/88 se optava pelo FGTS ou Estabilidade, a partir da CF/88, ficou obrigatório o FGTS.

Dirigente sindical: art. 8º, inciso VIII da CF/88, art. 543 da CLT, Súmula 379 do TST, Súmula 197 do STF.

A natureza jurídica é a prevenção, tendo eficácia imediata, pois resolve o contrato desde o momento da aplicação da suspensão. Por isso ela não é uma punição. Se ficar comprovado o contrato se dá por justa causa, sendo esta por si só, a punição. Isto se dá em respeito ao princípio do Bis Idem. 

 A suspensão é uma faculdade do empregador, logo não é um requisito para se iniciar a ação ou inquérito.

Suspensão disciplinar e suspensão para apuração de falta grave não podem ser aplicadas cumulativamente. Ou uma ou outra.

Prazo desta suspensão é indeterminado.

Prazo para ingressar com a ação: 30 dias contados da suspensão. É de natureza decadencial. Não ingressou perdeu.

Efeitos da sentença: sentença improcedente – ausência de falta grave – impossibilidade da justa causa - não há a extinção do contrato de trabalho, retroagindo todos os pagamentos devidos ao contrato de trabalho. Sentença procedente – falta configurada – a justa causa é medida que se impõe – extinção do contrato de trabalho.

  • Casos de interrupção.

Efeitos jurídicos.

 

Suspensão e interrupção nos contratos a termo (prazo determinado).

AULA DO DIA 18/08/2014.

Trabalho sobre a suspensão do contrato de trabalho. Obs. valendo nota.

AULA DO DIA 25/08/2014.

INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

  • Casos.
  • Encargos Públicos 1. Empregado servir como testemunha, ser parte no processo, Súmula 155 do TST, comparecer em juízo art. 473 VIII CLT.

  • Afastamento por motivo doença ou acidente de trabalho até 15 dias.
  • Atestado médico por serviço médico da empresa ou por ordem previdenciário – Súmula 282 do TST
  • Novo benefício afastada por 15 dias, retorna ao trabalho, dentro de 60 dias se houver uma nova interrupção pela mesma doença descaracteriza esta interrupção para a suspensão. O empregador ficara desobrigado do pagamento pelos próximos 15 dias, prorrogando-se o benefício descontando-se os dias trabalhados.
  • Descansos trabalho remunerado  Intervalo entre a jornada, férias, feriados, repouso semanal remunerado.
  • Licença maternidade  São 120 dias. No caso de adoção e guarda são 120 dias, independente da idade da criança. Lei 12.873/2013. Vai ser repassado para o cônjuge ou companheiro caso a parturiente venha a óbito. Se o filho falece ou é abandonado pela genitora cessa-se o direito à licença maternidade. Lei 11.770/2008. Súmula 244 do TST. Estabelece a estabilidade à gestante mesmo nos contratos de trabalho por tempo determinado.
  • Aborto  art. 395 da CLT. Em caso de aborto não criminoso terá um repouso remunerado por duas semanas.
  • Licença remunerada concedida pelo empregador
  • Interrupção serviço empresa causas acidentais ou força maior também concedida pelo empregador.
  • Hipóteses – art. 473 da CLT.

Até 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada que via à dependência econômica. Licença nojo.

Até 03 dias consecutivos no caso de casamento, licença gala.

01 dia em caso de nascimento do filho, mas a CF alterou para cinco dias.

01 dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.

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