Direito empresarial
Por: mayaran65 • 23/6/2015 • Dissertação • 5.500 Palavras (22 Páginas) • 216 Visualizações
DIREITO DO TRABALHO II.
8º. SEMESTRE.
Prof.ª Luciana.
AULA DO DIA 11/08/2014.
E-mail: lucypresteprof@gmail.com
→SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
Conceito→
Suspensão e interrupção→ art. 471 da CLT.
Suspensão opera para as duas partes. (empregado e empregador).
O empregado tem que manter a lealdade, ou seja, não pode revelar segredos da empresa.
Vantagens na ausência. Em ambos os institutos as vantagens serão estabelecidas em prol do empregado.
- Casos de suspensão.
- Por motivo alheio a vontade do empregado. (doença e acidente de trabalho). Afastamento previdenciário – serviço militar convocação (art. 472 § 3º da CLT e art. 476). Tanto no afastamento pelo acidente de trabalho como por serviço militar computam-se o tempo de trabalho com seus devidos recolhimentos. Notificação está regulamentada no 472 § 1º.
Súmula 440 do TST. Importantíssimo. O.J 375 DO TST.
- Por motivo lícito atribuível ao empregado. Ato voluntário do empregado.
- Direito de greve – lei 7.783/89 art. 3º.
- Aposentadoria por invalidez – Súmula 160 do TST – art. 475 CLT.
- Força maior – algo imprevisível.
- Em cargo público não obrigatório. Advindo de processo eleitoral. Prefeito – governador etc.
- Trata da eleição sindical. Art. 543, §2º.
- Eleição para a sociedade anônima. Súmula 269 do TST.
- Licença não remunerada.
- Afastamento para qualificação profissional – tem que ser feito por instrumento coletivo com aquiescência do empregado. De 02 a 05 meses, podendo ser prorrogável. Art. 476 – A da CLT. Não pode ocorrer mais de uma vez depois de transcorridos 16 meses. Recebe em caso de prorrogação a bolsa do FAT que não incide sobre as verbas rescisórias. Multa de 100% sobre a ultima remuneração, motivo que por si só, explica que o empregado não tem estabilidade.
- Por motivo ilícito atribuível ao empregado.
- Punição.
- Culpa comprovada.
- A razoabilidade na aplicação da penalidade.
- Se tiver o perdão do empregador não se aplica a punição.
- Empregador tem a faculdade de aplicar ou não, porém se decidir aplicar tem que seguir a determinação legal.
- Prazo até 30 dias de suspensão. Não poderá ser mais de 30 dias, caso contrário à falta passa a ser do empregador.
- Possibilidade de se questionar a punição na esfera judicial:
1ª corrente (minoritária): é defeso o recurso judicial contra a punição. Estaria inviabilizando, a dosagem da penalidade, em detrimento da livre iniciativa do trabalho.
2ª. Corrente (majoritária) sim, pode o empregado recorrer ao judiciário. Cabe ao magistrado dizer se cabe e pode dosar a penalidade.
- Suspensão para instauração de inquérito para a apuração de falta grave.
- O inquérito aqui nada mais que do que uma reclamação trabalhista, uma ação, uma sentença desconstitutiva. Ação trabalhista direcionada para apuração de falta grave do empregado estável.
Estável: celetista, são raros. Art. 492 da CLCT.
OBS. Antes da CF/88 se optava pelo FGTS ou Estabilidade, a partir da CF/88, ficou obrigatório o FGTS.
Dirigente sindical: art. 8º, inciso VIII da CF/88, art. 543 da CLT, Súmula 379 do TST, Súmula 197 do STF.
A natureza jurídica é a prevenção, tendo eficácia imediata, pois resolve o contrato desde o momento da aplicação da suspensão. Por isso ela não é uma punição. Se ficar comprovado o contrato se dá por justa causa, sendo esta por si só, a punição. Isto se dá em respeito ao princípio do Bis Idem.
A suspensão é uma faculdade do empregador, logo não é um requisito para se iniciar a ação ou inquérito.
Suspensão disciplinar e suspensão para apuração de falta grave não podem ser aplicadas cumulativamente. Ou uma ou outra.
Prazo desta suspensão é indeterminado.
Prazo para ingressar com a ação: 30 dias contados da suspensão. É de natureza decadencial. Não ingressou perdeu.
Efeitos da sentença: sentença improcedente – ausência de falta grave – impossibilidade da justa causa - não há a extinção do contrato de trabalho, retroagindo todos os pagamentos devidos ao contrato de trabalho. Sentença procedente – falta configurada – a justa causa é medida que se impõe – extinção do contrato de trabalho.
- Casos de interrupção.
Efeitos jurídicos.
Suspensão e interrupção nos contratos a termo (prazo determinado).
AULA DO DIA 18/08/2014.
Trabalho sobre a suspensão do contrato de trabalho. Obs. valendo nota.
AULA DO DIA 25/08/2014.
INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
- Casos.
- Encargos Públicos 1. Empregado servir como testemunha, ser parte no processo, Súmula 155 do TST, comparecer em juízo art. 473 VIII CLT.
- Afastamento por motivo doença ou acidente de trabalho até 15 dias.
- Atestado médico→ por serviço médico da empresa ou por ordem previdenciário – Súmula 282 do TST
- Novo benefício→ afastada por 15 dias, retorna ao trabalho, dentro de 60 dias se houver uma nova interrupção pela mesma doença descaracteriza esta interrupção para a suspensão. O empregador ficara desobrigado do pagamento pelos próximos 15 dias, prorrogando-se o benefício descontando-se os dias trabalhados.
- Descansos trabalho remunerado → Intervalo entre a jornada, férias, feriados, repouso semanal remunerado.
- Licença maternidade → São 120 dias. No caso de adoção e guarda são 120 dias, independente da idade da criança. Lei 12.873/2013. Vai ser repassado para o cônjuge ou companheiro caso a parturiente venha a óbito. Se o filho falece ou é abandonado pela genitora cessa-se o direito à licença maternidade. Lei 11.770/2008. Súmula 244 do TST. Estabelece a estabilidade à gestante mesmo nos contratos de trabalho por tempo determinado.
- Aborto → art. 395 da CLT. Em caso de aborto não criminoso terá um repouso remunerado por duas semanas.
- Licença remunerada→ concedida pelo empregador
- Interrupção serviço empresa causas acidentais ou força maior→ também concedida pelo empregador.
- Hipóteses – art. 473 da CLT.
Até 02 dias consecutivos no caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada que via à dependência econômica. Licença nojo.
Até 03 dias consecutivos no caso de casamento, licença gala.
01 dia em caso de nascimento do filho, mas a CF alterou para cinco dias.
01 dia em cada 12 meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada.
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