Direito empresarial
Por: Newton Direito • 23/9/2015 • Trabalho acadêmico • 5.123 Palavras (21 Páginas) • 222 Visualizações
FALENCIA E RECUPERAÇÃO
A falência, a recuperação judicial e a recuperação extrajudicial são institutos gerais do direito da empresa em CRISE.
- Crise Econômica
- Crise Financeira
- Crise Patrimonial
As crises que afetam apenas internamente a sociedade empresarial não é motivo de tanta preocupação, pois podem ser resolvidas internamentes. Por outro lado, as crises que afetam os interesses de terceiros merecem preocupação do estado.
- Solução Estatal:
Recuperação Judicial: Viabilizar a solução/recuperação econômica financeira do devedor. Consiste em uma serie de atos que visa reestruturar e manter o funcionamento da empresa
Recuperação Extrajudicial: Tem o mesmo objetivo da recuperação judicial, no entanto o poder judiciário atua apenas de forma homologatória.
- Sem Solução: Empresa não recuperável. Quando a crise não pode ser superada, ocorrer a liquidação do patrimônio para satisfação dos créditos dos credores.
-Liquidação Forçada: É um processo de execução coletiva contra o devedor empresário. Seu objetivo final é o pagamento de todos os credores, por isso ocorre a otimização de bens ativos para que ocorra seu melhor aproveitamento.
- Juízo competente:
É competente para homologar a recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial e decretar a falência o juiz do local do principal estabelecimento do devedor
- Excluídos:
- Empresas públicas e sociedade de economia mista
- Instituições Financeiras
- Seguradoras
- Sociedade de capitalização
- Operadoras de plano de saúde
- Entidade de previdência complementar
- Verificação de crédito:
Na falência a identificação dos credores é importe, principalmente para saber quem vai receber, e em qual ordem vai receber. Na recuperação a relevância da identificação dos credores, e para saber quem fará parte do acordo.
A finalidade da verificação de crédito é saber quem ira compor o quadro geral de credores.
Fase Administrativa: É um conjunto de atos não judiciais destinados a apuração, pelo administrador, do passivo do devedor.
- 1° Lista: Publicação de uma lista com a relação nominal dos credores, com nome,endereço,natureza e classificação do crédito. Essa lista é fornecida pelo próprio devedor, e a publicação dessa lista ocorrerá juntamente com a decisão que defere a recuperação judicial ou a decretação da falência.
- Habitação e divergência: A partir da publicação dessa lista os credores que não estiverem na lista terão o prazo de 15 dias para apresentar sua habilitação, assim como também os credores que já estão na listas podem apresentar divergências em relação ao que foi publicado.
- 2° Lista: Diante da lista apresentada pelo devedor, das habilitações e das divergências também já apresentadas o Administrador Judicial terá o prazo de 45 dias para elaborar uma segunda lista, contendo todas as modificações.
Cabe ao administrador judicial nesta fase verificar a legitimidade, o valor e a classificação do crédito.
- Após a publicação da segunda lista, os credores, ministérios publico, o devedor e o comitê poderão impugnar em 10 dias as relações contidas na segunda lista (A impugnação será processada em autos apartados).
- Os credores cujo os créditos foram impugnados serão intimados para contestar a impugnação no prazo de 5 dias.
- Transcorrido o prazo para contestação o devedor e o comitê serão intimados para se manifestarem no prazo de 5 dias.
- Findo os prazos acima o administrador judicial terá 5 dias para emitir parecer(auxiliar o juiz no julgamento da impugnação)
- Caso não ocorra a impugnação o juiz homologara o quadro geral de credores (3°lista).
- O juiz analisará as impugnações e julgará, sobre essa decisão cabe agravo de Instrumento.
- 3° Lista: Publicação do Quadro Geral de credores se tiver sido impugnado com as devidas modificações, se não tiver ocorrido impugnação na forma da segunda lista.
- Habilitação retardaria: As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas conforme a impugnação. Se apresentadas após a homologação dos quadro geral de credores como ação autônoma seguindo o procedimento ordinário com o pedido de retificação do quadro geral de credores.
ÓRGÃOS CONCURSAIS
- Administrador Judicial:
Inicialmente nomeado pelo Juiz, de confiança do mesmo e que tem como função principal administrar a massa falida.
Na administração da massa, o administrador judicial tem por função elaborar relação de credores; requerer convocação de assembleia geral; requerer a falência no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial; arrecadar os bens do devedor em caso de falência, entre outras previsões elencadas no art. 22 da Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
O administrador responderá pelos prejuízos causados à massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa no desempenho de suas funções.
Na falência, o administrador judicial será nomeado na sentença declaratória (art.99,IX), ao passo que na recuperação judicial não será nomeado em uma sentença, mas, sim, no despacho de processamento (art. 52, I). Depois de nomeado pelo juiz, somente por ele poderá ser substituído ou destituído, o que expressa claramente que o administrador judicial não é um representante dos credores, mas, sim, um auxiliar do juízo.
Impedimentos do administrador judicial: Não poderá exercer esta função, tampouco integrar o comitê de credores, quem, nos últimos 5 (cinco) anos, foi administrador judicial ou membro do comitê em processo de falência ou recuperação judicial e dele foi destituído, deixou de prestar contas ou as teve reprovadas. Estará também impedido das funções acima quem tiver parentesco ou afinidade até o
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