Direito empresarial
Por: thiagolsurf • 26/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.968 Palavras (12 Páginas) • 203 Visualizações
Direito Empresarial III
Índice
Títulos de crédito 2
Classificação dos títulos de crédito 2
Princípios dos títulos de crédito 3
Espécies de títulos de crédito 3
Letra de Câmbio 4
Nota Promissória 5
Protesto 5
Duplicata 6
Contratos bancários 7
Direito Empresarial III
Prof.ª: Rachel Brambilla
Blogs: www.rbconsumidor.blogspot.com; www.ebxjuridico.blogspot.com.
E-mail: rbempresarial@gmail.com
Títulos de crédito
É um documento formal, é um título executivo extrajudicial, que tem a forma literal e autônoma (títulos cambiais). A ação cabível é a execução judicial (por quantia certa), e denomina-se também como ação cambial. Pode-se utilizar também ação monitória.
Títulos de créditos cambiais – art. 585, I, CPC. São: a nota promissória, a letra de câmbio, a duplicata e o cheque, além da cédula de crédito bancário. Ler também art. 887, CC.
Direito Comercial[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]
Direito Empresarial (da Empresa) – CC/2002
Direito Industrial (marcas e patentes)
Direito Marítimo (Código Comercial – 1850)
Direito Cambial ou Cambiário
“Debêntures” – É um contrato de empréstimo específico das sociedade anônimas (S/A).
Classificação dos títulos de crédito
- Quanto ao modelo
- Vinculado: o cheque, que segue o padrão do BACEN; a duplicata, que segue os padrões do CMN (Conselho Monetário Nacional).
- Livre: a nota promissória e a letra de câmbio.
- Quanto à estrutura
- Ordem de pagamento: o cheque (ordem de pagamento à vista), a duplicata e a letra de câmbio.
- Promessa de pagamento: a nota promissória.
- Quanto à hipótese de emissão
- Causais: a duplicata (esta origina-se de um contrato de compra e venda ou prestação de serviços – produtos e serviços de empresa); *limitada – a letra de câmbio (é limitada porque origina-se de uma causa “comercial”).
- Não causais: o cheque (não se origina de nenhuma causa, nem mercantil e nem de prestação de serviços); a nota promissória (idem).
- Quanto à circulação
- Título ao portador: circula por mera tradição (o cheque ao portador)
- Título nominal: aquele que é direcionado à alguém (o cheque nominal). Têm duas formas: 1)à ordem (aquele que admite o endosso – cláusula cambial) e 2)não à ordem (aquele que não admite o endosso – cláusula cambial).
Categorias de “títulos”
- Títulos de legitimação: um ticket de cinema, uma passagem de avião etc. São aqueles que legitimam algo
- Títulos de participação: ações, cotas. Adquire-se um direito de participação.
Princípios dos títulos de crédito
- Princípio da literalidade: vale o que está escrito no corpo no título. Mas, o que vale? Vale: o recibo (que é colocado no do corpo do título – não vale recibo em separado), o endosso e o aval. São atos típicos de Direito Cambial. No corpo do título não é permitido inserir juros ou ordem condicional (ou ordem incondicional) isto é, não pode impor condições.
Endosso: tem-se o endosso próprio (que é a transferência de crédito), e o endosso impróprio, que por sua vez se subdivide-se em mandato (que é por procuração) e caução (que é garantia extrajudicial – é possível que um título de crédito cambial sirva como garantia, por exemplo um empréstimo).
As partes são chamadas de endossante (é o credor originário) e endossatário (é o atual credor).
O endosso próprio se divide em branco e em preto. Oendosso em branco não identifica o endossatário e confunde-se com o título ao portador. O endosso em preto identifica o endossatário.
No endosso em branco basta a simples assinatura. O atual credor é o endossatário.
Os endossantes são os garantidores do título e são os co-devedores.
Nos títulos de crédito cambiais não existe a solidariedade plena, e sim a solidariedade passiva conforme o art. 264, CC.
Entre os endossantes existe a solidariedade passiva.
Caso um endossante inserir uma cláusula cambial “sem garantia” isenta este endossante do pagamento, contudo o endossatário deverá autorizar.
Aval: no aval, tem-se dois sujeitos: o avalista e o avalizado. O avalista é aquele que dá a garantia para o devedor (o aval também é garantia). O avalizado é o devedor. O avalista também é co-devedor.
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