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Direito empresarial

Por:   •  7/10/2015  •  Relatório de pesquisa  •  4.171 Palavras (17 Páginas)  •  200 Visualizações

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1)  SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

- A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA, NA VERDADE NÃO É DECLARATÓRIA, MAS CONSTITUTIVA, PORQUE ALTERA AS RELAÇÕES ENTRE OS CREDORES EM CONCURSO E A SOCIEDADE DEVEDORA FALIDA, AO FAZER INCIDIR SOBRE  ELAS AS NORMAS ESPECÍFICAS DO DIREITO FALIMENTAR.

- COM A SUA EDIÇÃO PELO JUIZ, OPERA-SE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA, FICANDO SEUS BENS, ATOS JURÍDICOS, CONTRATOS E CREDORES  SUBMETIDOS  A UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO, O FALIMENTAR, DIVERSO DO REGIME GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.

1.1) CONTEÚDO E PUBLICIDADE:

- A SENTENÇA  DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA DEVER TER O CONTEÚDO GENÉRICO  DE QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL  E O ESPECÍFICO QUE A LEI FALIMENTAR LHE PRESCREVE (ART. 458 DO CPC / ART. 99LF);

- O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA É O PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA, QUE SERVE DE REFERÊNCIA PARA A AUDITORIA DOS  ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE FALIDA.  CASO O JUIZ AO DECRETAR A FALÊNCIA  NÃO TENHA AINDA OS ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO TERMO LEGAL, DEVERÁ FIXÁ-LO PROVISORIAMENTE NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA.

- A SENTENÇA  DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA DEVE SER PUBLICADA POR EDITAL NO SEU INTEIRO TEOR NO DIÁRIO  OFICIAL.

-EXISTEM TRÊS REGRAS ESPECÍFICAS  PERTINENTES A PUBLICIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA:

A) SE A MASSA COMPORTAR  A PUBLICAÇÃO SE DARÁ TAMBÉM  EM JORNAL OU REVISTA DE AMPLA CIRCULAÇÃO  REGIONAL OU NACIONAL.

B)  O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER INTIMADO  E AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL  E MUNICIPAL  SERÃO COMUNICADAS.

C) A FALÊNCIA DEVE SER COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL  EM  QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA  TEM SEUS ATOS CONSTITUTIVOS ARQUIVADOS;

1.2) RECURSOS:

- O SISTEMA RECURSAL FALIMENTAR  É DIFERENTE DO PRECEITUADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM DECORRÊNCIA, CONTRA A SENTENÇA DECLARATÓRIA  DA FALÊNCIA O RECURSO  CABÍVEL  NÃO É A APELAÇÃO, MAS  O AGRAVO (NECESSARIAMENTE POR INSTRUMENTO).

- O RELATOR DO TRIBUNAL PODERÁ ATRIBUIR EFEITO  SUSPENSIVO AO AGRAVO, A PEDIDO DA FALIDA AGRAVANTE OU DE OFÍCIO. NESSE CASO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO É FALIDA E CONTINUARÁ  OPERANDO REGULARMENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.

- TEM LEGITIMIDADE PARA O AGRAVO, ALÉM DA FALIDA, TAMBÉM O CREDOR OU O MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO  SE COSTUMEM ESTES ÚLTIMOS  RECORRER.

- CABE TAMBÉM CONTRA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA  O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEMPRE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE O AUTORIZAM, COMO A OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 535 CPC).

2) DENEGAÇÃO DA FALÊNCIA:

- A DENEGAÇÃO DA FALÊNCIA PODE TER DOIS DIFERENTES FUNDAMENTOS: A ELISÃO DO PEDIDO PELO DEPÓSITO OU  O ACOLHIMENTO  DA CONTESTAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. NO PRIMEIRO CASO, SUCUMBENTE A REQUERIDA, QUE RECONHECE DE MODO IMPLÍCITO  A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO; NO SEGUNDO, SUCUMBE O REQUERENTE, CUJO PLEITO NÃO PODERIA TER SIDO ATENDIDO.

- A CORREÇÃO MONETÁRIA  É DEVIDA  A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO  EXECUTIVO  QUE EMBASOU O PEDIDO. A SÚMULA  29 DO STJ, EDITADA NOS ANOS 1980, PRECEITUA QUE O PRÓPRIO DEPÓSITO  ELISIVO DEVE COMPREENDER DESDE LOGO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE JUROS  E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

3) A ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA:

- O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO  PÚBLICO  INTERVÉM NO CONCURSO DE CREDORES COMO FISCAL DA LEI,( IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO) OU COMO PARTE (AÇÃO PENAL NO CASO DE CRIME FALIMENTAR).

3.1) ADMINISTRADOR JUDICIAL:

- O ADMINISTRADOR JUDICIAL PODE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. TRATA-SE DE PROFISSIONAL DA INTEIRA CONFIANÇA  DO JUIZ E POR ESTE NOMEADO COM OBSERVÂNCIA DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS (PARENTE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE FALIDA, PESSOA CONDENADA POR CRIME FALIMENTAR OU QUE NÃO CUMPRIU A CONTENTO A MESMA FUNÇÃO EM OUTRA FALÊNCIA  ETC. )

- DIZ A LEI QUE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVE SER  PAGA EM DUAS PARCELAS, SENDO A PRIMEIRA DE 60% QUANDO DO ATENDIMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS; E A  SEGUNDA  CORRESPONDENTE  A 40% APÓS A APROVAÇÃO DAS CONTAS. VEJA QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL TEM PERANTE A MASSA FALIDA CRÉDITO EXTRACONCURSAL, OU SEJA, QUE DEVE SER SATISFEITO ANTES DAS RESTITUIÇÕES  EM DINHEIRO E DO PAGAMENTO DOS CREDORES DA SOCIEDADE FALIDA.

-  O ADMINISTRADOR JUDICIAL É, EM TERMOS GERAIS, O AUXILIAR DO JUIZ NA ADMINISTRAÇÃO  DA FALÊNCIA E REPRESENTANTE LEGAL DA COMUNHÃO  DOS INTERESSES  DOS CREDORES. NÃO GOZA  DE ABSOLUTA  AUTONOMIA (NÃO PODE POR EXEMPLO, TRANSIGIR SOBRE DIREITO  DA MASSA FALIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ), MAS NOS LIMITES DOS ATOS A ELE COMETIDOS PELA LEI, TEM PLENA RESPONSABILIDADE.

3.2) A  ASSEMBLÉIA DE CREDORES: 

- A ASSEMBLÉIA DOS CREDORES  NA FALÊNCIA (ART. 35 II DA LF) TEM PODERES DE DELIBERAÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DO COMITÊ E APROVAÇÃO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO  DO ATIVO  SE ALCANÇAR  EXPRESSIVO CONSENSO NA VOTAÇÃO DA MATÉRIA (APROVAÇÃO POR 2/3 DOS CRÉDITOS).

3.3)  COMITÊ DE CREDORES:

- O COMITÊ (ART. 26  LF) É ÓRGÃO CONSULTIVO E DE FISCALIZAÇÃO. É, ADEMAIS, FACULTATIVO. EXISTE QUANDO O JUIZ DETERMINA  SUA INSTALAÇÃO NA SENTENÇA DE QUEBRA OU QUANDO ELA É DELIBERADA POR QUALQUER DAS CLASSES DE CREDORES NA ASSEMBLÉIA. INTEGRAM-NO 1 REPRESENTANTE EFETIVO E 2 SUPLENTES DE CADA CLASSE ESCOLHIDOS PELA MAIORIA DOS QUE A COMPÕEM. SUAS ATRIBUIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO ART. 27 DA LF.

A EMPRESA EM CRISE

1) INTRODUÇÃO:

- A CRISE DA EMPRESA PODE MANIFESTAR-SE DE FORMAS VARIADAS. ELA É ECONÔMICA QUANDO AS VENDAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO SE REALIZAM  NA QUANTIDADE NECESSÁRIA  À MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. É FINANCEIRA QUANDO FALTA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DINHEIRO EM CAIXA PARA PAGAR SUAS OBRIGAÇÕES. FINALMENTE A CRISE É PATRIMONIAL SE O ATIVO É INFERIOR AO PASSIVO, SE AS DIVIDAS SUPERAM OS BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

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