Direito empresarial
Por: beckmam • 7/10/2015 • Relatório de pesquisa • 4.171 Palavras (17 Páginas) • 200 Visualizações
1) SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA
- A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA, NA VERDADE NÃO É DECLARATÓRIA, MAS CONSTITUTIVA, PORQUE ALTERA AS RELAÇÕES ENTRE OS CREDORES EM CONCURSO E A SOCIEDADE DEVEDORA FALIDA, AO FAZER INCIDIR SOBRE ELAS AS NORMAS ESPECÍFICAS DO DIREITO FALIMENTAR.
- COM A SUA EDIÇÃO PELO JUIZ, OPERA-SE A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA, FICANDO SEUS BENS, ATOS JURÍDICOS, CONTRATOS E CREDORES SUBMETIDOS A UM REGIME JURÍDICO ESPECÍFICO, O FALIMENTAR, DIVERSO DO REGIME GERAL DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
1.1) CONTEÚDO E PUBLICIDADE:
- A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA DEVER TER O CONTEÚDO GENÉRICO DE QUALQUER SENTENÇA JUDICIAL E O ESPECÍFICO QUE A LEI FALIMENTAR LHE PRESCREVE (ART. 458 DO CPC / ART. 99LF);
- O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA É O PERÍODO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA, QUE SERVE DE REFERÊNCIA PARA A AUDITORIA DOS ATOS PRATICADOS PELA SOCIEDADE FALIDA. CASO O JUIZ AO DECRETAR A FALÊNCIA NÃO TENHA AINDA OS ELEMENTOS PARA DETERMINAÇÃO DO TERMO LEGAL, DEVERÁ FIXÁ-LO PROVISORIAMENTE NA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA.
- A SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA DEVE SER PUBLICADA POR EDITAL NO SEU INTEIRO TEOR NO DIÁRIO OFICIAL.
-EXISTEM TRÊS REGRAS ESPECÍFICAS PERTINENTES A PUBLICIDADE DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA:
A) SE A MASSA COMPORTAR A PUBLICAÇÃO SE DARÁ TAMBÉM EM JORNAL OU REVISTA DE AMPLA CIRCULAÇÃO REGIONAL OU NACIONAL.
B) O MINISTÉRIO PÚBLICO DEVERÁ SER INTIMADO E AS FAZENDAS PÚBLICAS FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SERÃO COMUNICADAS.
C) A FALÊNCIA DEVE SER COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL EM QUE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA FALIDA TEM SEUS ATOS CONSTITUTIVOS ARQUIVADOS;
1.2) RECURSOS:
- O SISTEMA RECURSAL FALIMENTAR É DIFERENTE DO PRECEITUADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM DECORRÊNCIA, CONTRA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALÊNCIA O RECURSO CABÍVEL NÃO É A APELAÇÃO, MAS O AGRAVO (NECESSARIAMENTE POR INSTRUMENTO).
- O RELATOR DO TRIBUNAL PODERÁ ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, A PEDIDO DA FALIDA AGRAVANTE OU DE OFÍCIO. NESSE CASO, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO É FALIDA E CONTINUARÁ OPERANDO REGULARMENTE ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO.
- TEM LEGITIMIDADE PARA O AGRAVO, ALÉM DA FALIDA, TAMBÉM O CREDOR OU O MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO SE COSTUMEM ESTES ÚLTIMOS RECORRER.
- CABE TAMBÉM CONTRA A SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEMPRE QUE PRESENTES OS PRESSUPOSTOS QUE O AUTORIZAM, COMO A OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO (ART. 535 CPC).
2) DENEGAÇÃO DA FALÊNCIA:
- A DENEGAÇÃO DA FALÊNCIA PODE TER DOIS DIFERENTES FUNDAMENTOS: A ELISÃO DO PEDIDO PELO DEPÓSITO OU O ACOLHIMENTO DA CONTESTAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. NO PRIMEIRO CASO, SUCUMBENTE A REQUERIDA, QUE RECONHECE DE MODO IMPLÍCITO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO; NO SEGUNDO, SUCUMBE O REQUERENTE, CUJO PLEITO NÃO PODERIA TER SIDO ATENDIDO.
- A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE EMBASOU O PEDIDO. A SÚMULA 29 DO STJ, EDITADA NOS ANOS 1980, PRECEITUA QUE O PRÓPRIO DEPÓSITO ELISIVO DEVE COMPREENDER DESDE LOGO, A CORREÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE JUROS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
3) A ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA:
- O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INTERVÉM NO CONCURSO DE CREDORES COMO FISCAL DA LEI,( IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO) OU COMO PARTE (AÇÃO PENAL NO CASO DE CRIME FALIMENTAR).
3.1) ADMINISTRADOR JUDICIAL:
- O ADMINISTRADOR JUDICIAL PODE SER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA. TRATA-SE DE PROFISSIONAL DA INTEIRA CONFIANÇA DO JUIZ E POR ESTE NOMEADO COM OBSERVÂNCIA DOS IMPEDIMENTOS LEGAIS (PARENTE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE FALIDA, PESSOA CONDENADA POR CRIME FALIMENTAR OU QUE NÃO CUMPRIU A CONTENTO A MESMA FUNÇÃO EM OUTRA FALÊNCIA ETC. )
- DIZ A LEI QUE A REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL DEVE SER PAGA EM DUAS PARCELAS, SENDO A PRIMEIRA DE 60% QUANDO DO ATENDIMENTO DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS; E A SEGUNDA CORRESPONDENTE A 40% APÓS A APROVAÇÃO DAS CONTAS. VEJA QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL TEM PERANTE A MASSA FALIDA CRÉDITO EXTRACONCURSAL, OU SEJA, QUE DEVE SER SATISFEITO ANTES DAS RESTITUIÇÕES EM DINHEIRO E DO PAGAMENTO DOS CREDORES DA SOCIEDADE FALIDA.
- O ADMINISTRADOR JUDICIAL É, EM TERMOS GERAIS, O AUXILIAR DO JUIZ NA ADMINISTRAÇÃO DA FALÊNCIA E REPRESENTANTE LEGAL DA COMUNHÃO DOS INTERESSES DOS CREDORES. NÃO GOZA DE ABSOLUTA AUTONOMIA (NÃO PODE POR EXEMPLO, TRANSIGIR SOBRE DIREITO DA MASSA FALIDA SEM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ), MAS NOS LIMITES DOS ATOS A ELE COMETIDOS PELA LEI, TEM PLENA RESPONSABILIDADE.
3.2) A ASSEMBLÉIA DE CREDORES:
- A ASSEMBLÉIA DOS CREDORES NA FALÊNCIA (ART. 35 II DA LF) TEM PODERES DE DELIBERAÇÃO NA SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DO COMITÊ E APROVAÇÃO DE FORMAS ALTERNATIVAS DE REALIZAÇÃO DO ATIVO SE ALCANÇAR EXPRESSIVO CONSENSO NA VOTAÇÃO DA MATÉRIA (APROVAÇÃO POR 2/3 DOS CRÉDITOS).
3.3) COMITÊ DE CREDORES:
- O COMITÊ (ART. 26 LF) É ÓRGÃO CONSULTIVO E DE FISCALIZAÇÃO. É, ADEMAIS, FACULTATIVO. EXISTE QUANDO O JUIZ DETERMINA SUA INSTALAÇÃO NA SENTENÇA DE QUEBRA OU QUANDO ELA É DELIBERADA POR QUALQUER DAS CLASSES DE CREDORES NA ASSEMBLÉIA. INTEGRAM-NO 1 REPRESENTANTE EFETIVO E 2 SUPLENTES DE CADA CLASSE ESCOLHIDOS PELA MAIORIA DOS QUE A COMPÕEM. SUAS ATRIBUIÇÕES ESTÃO PREVISTAS NO ART. 27 DA LF.
A EMPRESA EM CRISE
1) INTRODUÇÃO:
- A CRISE DA EMPRESA PODE MANIFESTAR-SE DE FORMAS VARIADAS. ELA É ECONÔMICA QUANDO AS VENDAS DE PRODUTOS OU SERVIÇOS NÃO SE REALIZAM NA QUANTIDADE NECESSÁRIA À MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. É FINANCEIRA QUANDO FALTA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA DINHEIRO EM CAIXA PARA PAGAR SUAS OBRIGAÇÕES. FINALMENTE A CRISE É PATRIMONIAL SE O ATIVO É INFERIOR AO PASSIVO, SE AS DIVIDAS SUPERAM OS BENS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
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